Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Crédito presumido de ICMS entra no PIS/Cofins não cumulativo

Livro de apuração e guia de depósito a fundo estadual sobre a mesa, ilustrando o crédito de ICMS no PIS/Cofins não cumulativo

Uma empresa com filial beneficiada por incentivo estadual perguntou à Receita Federal se podia abater, na base das contribuições federais, o que paga a um fundo social para manter o benefício. A resposta saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de setembro de 2026 e é negativa em dois pontos. A Solução de Consulta Cosit n. 181, de 23 de setembro de 2026, trata do crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo ela, o benefício integra a base da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo. Assim, o PIS/Cofins não cumulativo incide sobre o crédito inteiro, sem desconto do fundo.

Dois dias antes, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) tinha dito o contrário para o regime cumulativo. A diferença entre as duas respostas está na lei de cada regime, e é ela que decide quanto a empresa paga.

A Solução de Consulta n. 181/2026 em resumo

A consulente tem uma filial que usa crédito presumido de ICMS. Segundo o relatório do ato, o benefício reduz o imposto a recolher em 70% nas operações com não contribuintes e em 96,5% nas operações com contribuintes do ICMS. Para usá-lo, a empresa precisa recolher a fundos sociais 8,82% do valor base do crédito presumido. Na prática, esse depósito diminui o ganho efetivo do incentivo. O Estado concedente não aparece na versão publicada.

A própria consulente partiu da premissa de que, depois da Lei n. 14.789/2023, os incentivos de custeio passaram a sofrer as contribuições. A dúvida, portanto, era outra. Ela queria saber se podia descontar do crédito presumido os valores pagos aos fundos antes de calcular o PIS e a Cofins.

A Cosit respondeu em duas frentes, com ementas idênticas para as duas contribuições. Primeiro, desde 1º de janeiro de 2024, as receitas de subvenções governamentais, inclusive o crédito presumido de ICMS, não podem ser excluídas da base do PIS/Cofins não cumulativo. Depois, a contribuição ao fundo social tem natureza de despesa e, sem previsão legal, não sai da base. Por isso as contribuições incidem sobre o valor bruto dos créditos presumidos.

O ato se declara parcialmente vinculado às Soluções de Consulta Cosit n. 216, de 8 de outubro de 2025, e n. 223, de 17 de outubro de 2025. A n. 223 já tinha afirmado, para um benefício da Bahia, que o crédito presumido entra na base do PIS/Cofins não cumulativo a partir de 2024. A n. 216 tratou do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O fato novo, portanto, é o fundo social.

Por que o PIS/Cofins não cumulativo alcança a subvenção

No regime da não cumulatividade, próprio de quem apura o lucro real, a base é larga por definição. O art. 1º da Lei n. 10.637/2002 faz o PIS incidir sobre “o total das receitas auferidas no mês”, qualquer que seja a denominação ou a classificação contábil. O § 1º soma à receita bruta “todas as demais receitas”. O art. 1º da Lei n. 10.833/2003 repete o desenho para a Cofins.

Com uma base assim, a pergunta deixa de ser se a subvenção é faturamento, como acontece no regime cumulativo. Passa a ser se ela é receita. A Cosit respondeu que sim, com apoio na contabilidade. Pelo Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1), transcrito no ato, a subvenção governamental se reconhece como receita no resultado, e não diretamente no patrimônio líquido. Sendo receita, então, só sai da base por lei expressa, e o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) manda interpretar literalmente a norma de exclusão.

No regime cumulativo a conta é outra, porque a base se restringe à receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Por isso a Solução de Consulta Cosit n. 180, de 22 de setembro de 2026, deixou o mesmo benefício fora da Cofins cumulativa. As duas respostas convivem porque a lei de incidência e a base mudam de um regime para o outro.

A Lei n. 14.789/2023 revogou as duas exclusões

Até 2023, a lei tinha uma exclusão expressa. O inciso X do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637/2002 tirava da base do PIS não cumulativo as subvenções para investimento, “inclusive mediante isenção ou redução de impostos”. O inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.833/2003 fazia o mesmo na Cofins.

O art. 21 da Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, revogou os dois incisos, ao lado do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. O art. 22 fixou os efeitos em 1º de janeiro de 2024. Na leitura da Cosit, a revogação não fez ressalva para nenhuma modalidade de subvenção. Sem a exclusão, o crédito presumido volta à regra geral do total das receitas.

O crédito fiscal de 25% não socorre as contribuições

A Lei n. 14.789/2023 criou uma compensação, mas estreita. O art. 1º permite à empresa do lucro real apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, e o art. 6º o calcula pela alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção. Os requisitos são de implantação ou expansão de empreendimento, com habilitação prévia na Receita Federal (arts. 3º e 4º).

O art. 11 diz que esse crédito fiscal não entra na base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. A exclusão alcança o crédito federal, não a subvenção estadual que lhe deu origem. O crédito presumido de ICMS continua sendo receita tributável pelas contribuições.

Fundo social é despesa e não reduz o PIS/Cofins não cumulativo

A parte inédita do ato está aqui. Para a Cosit, o valor pago ao fundo social é um gasto exigido por lei estadual para usufruir do benefício. Não se liga diretamente à produção de bens ou serviços. Contabilmente, portanto, é despesa, lançada em conta de resultado e registrada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

Daí a conclusão. Despesa reduz o lucro, mas não reduz receita, e o PIS/Cofins não cumulativo incide sobre receita. Como nenhuma das leis do regime não cumulativo autoriza excluir esse pagamento, a contribuição incide sobre o crédito presumido bruto. A empresa não pode apurar o “ganho líquido” do incentivo, já descontado o fundo, e oferecer só esse valor ao PIS e à Cofins.

O raciocínio tem coerência interna com a premissa do ato. Se o crédito presumido é receita, a contrapartida exigida pelo Estado é um custo do benefício, e custo não se compensa com receita na base de contribuição sobre receita. Quem discorda precisa atacar a premissa, não a conclusão.

O custo no PIS/Cofins não cumulativo

As alíquotas do regime não cumulativo são de 1,65% para o PIS (art. 2º da Lei n. 10.637/2002) e de 7,6% para a Cofins (art. 2º da Lei n. 10.833/2003), 9,25% no total. Um exemplo com valores ilustrativos, que não saem do ato, mostra o peso da resposta. Suponha uma filial que apropria R$ 1.000.000,00 de crédito presumido em um ano e deposita R$ 88.200,00 ao fundo social.

Pela leitura da Receita, a base é de R$ 1.000.000,00, e as contribuições somam R$ 92.500,00. Se o fundo pudesse ser descontado, a base cairia para R$ 911.800,00, e o valor devido para R$ 84.341,50. A diferença, de R$ 8.158,50 por ano nesse exemplo hipotético, é o que a Solução de Consulta n. 181/2026 resolve contra o contribuinte. A comparação que mais pesa, porém, é com o período anterior a 2024, quando a subvenção para investimento que cumprisse os requisitos legais ficava fora da base.

A resposta não admite recurso nem pedido de reconsideração, como registra o próprio ato, com base no art. 48, § 3º, da Lei n. 9.430/1996. Para quem vinha excluindo o crédito presumido ou descontando o fundo na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), o ato sinaliza como a fiscalização tende a ler a apuração desde janeiro de 2024.

Tema 843 no Supremo em 30 de setembro

O cenário ainda pode mudar no Supremo. O Tema 843 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 835.818) discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição, se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base do PIS e da Cofins. Depois de sair do calendário em 9, 10 e 17 de setembro de 2026, o processo foi incluído, em 24 de setembro, no calendário de julgamento de 30 de setembro de 2026.

O recurso vem de uma ação de 2010, anterior à Lei n. 14.789/2023. Mesmo assim, o fundamento em debate é constitucional, porque se trata de saber se o incentivo fiscal concedido pelo Estado pode ser tributado pela União como receita. Se o Supremo Tribunal Federal (STF) responder que não, o argumento alcança a lei nova. Se responder que sim, a Solução de Consulta n. 181/2026 ganha o respaldo que hoje lhe falta.

Há ainda um prazo de validade. A Emenda Constitucional n. 132/2023 prevê a extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027 (art. 126, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com a entrada da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A discussão vale para os fatos de 2024 a 2026.

Meu comentário

Leio a Solução de Consulta n. 181/2026 como o fecho de uma sequência que a Receita vem construindo desde outubro de 2025. Primeiro veio o IRPJ e a CSLL, na n. 216. Depois veio o PIS/Cofins não cumulativo, na n. 223. Agora, o fundo social. A cada ato, a Cosit fecha uma porta que a revogação de 2023 deixou entreaberta.

Vejo no ponto do fundo social uma consequência lógica da premissa, mais do que uma tese nova. Por isso entendo que a discussão relevante está na premissa, isto é, em saber se o crédito presumido de ICMS é receita que a União pode tributar. A Receita não decide isso. Quem decide é o Supremo, no Tema 843, e o calendário marca 30 de setembro.

Reconheço, ao mesmo tempo, que a consulta e a de dois dias antes formam um par útil. Para a mesma subvenção, a Cosit tirou o benefício do regime cumulativo e o manteve no não cumulativo. Quem está no lucro real e recebe incentivo estadual tem agora, por escrito, a posição da Receita sobre as duas bases. Assim, um grupo com empresas nos dois regimes precisa refazer a conta de cada uma delas.

O que fica para quem apura o PIS/Cofins não cumulativo

Desde 1º de janeiro de 2024, a Receita considera que o crédito presumido de ICMS entra por inteiro na base de cálculo do PIS/Cofins não cumulativo. O valor pago ao fundo social, exigido pelo Estado como condição do benefício, não reduz essa base. A exclusão que existia para as subvenções para investimento caiu com a Lei n. 14.789/2023, e o crédito fiscal de 25% criado por ela só beneficia o IRPJ.

Vale conferir como o crédito presumido e o fundo foram escriturados desde 2024 e acompanhar o julgamento do Tema 843, porque a resposta do Supremo pode confirmar ou desfazer essa leitura. Cada caso depende do ato concessivo estadual e da forma de registro do benefício.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 181, de 23 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 25 set. 2026, seção 1, p. 35. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 223, de 17 de outubro de 2025. Diário Oficial da União, 23 out. 2025, seção 1, p. 76. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 216, de 8 de outubro de 2025. Diário Oficial da União, 10 out. 2025, seção 1, p. 94. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 180, de 22 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 23 set. 2026, seção 1, p. 50. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º e 2º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 1º e 2º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 11, 21 e 22. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 126 do ADCT. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 835.818 (Tema 843 da repercussão geral): andamento processual. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

ROTA DA JURISPRUDÊNCIA. Receita Federal veda exclusão de crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins após Lei 14.789. 25 set. 2026. Disponível em: rotadajurisprudencia.com.br. Acesso em: 25 set. 2026.

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