Eduardo Gerhardt Martins Advogados

STJ julga três repetitivos tributários em 14 de outubro

Mesa de sessão de tribunal com pautas impressas e processos empilhados, ilustrando os repetitivos tributários do STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para 14 de outubro de 2026, às 14 horas, uma sessão ordinária de pauta longa. A pauta, assinada em 23 de setembro pelo presidente da Seção, ministro Gurgel de Faria, reúne 15 temas repetitivos. Entre eles estão três repetitivos tributários que mexem com o caixa de muitas empresas. O primeiro trata da contribuição previdenciária sobre planos de opção de compra de ações, as stock options. Já o segundo cuida do crédito de PIS e Cofins sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na compra de mercadorias. Por fim, o terceiro envolve a base presumida do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das concessionárias de transmissão de energia elétrica.

O que os três têm em comum é o rito. Cada um foi afetado como recurso repetitivo, e por isso a tese que sair da sessão vincula juízes e tribunais em todo o país. Enquanto ela não vem, há processos suspensos à espera dessa resposta nos três casos.

Os repetitivos tributários da pauta de 14 de outubro

A pauta da 1ª Seção lista os recursos afetados de cada um dos repetitivos tributários, com relator e partes. No Tema 1.379, das stock options, estão o REsp 2.070.059/SP e o REsp 2.199.631/SP, com relatoria do ministro Sérgio Kukina. Neles, a Fazenda Nacional recorre de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O Tema 1.364 tem quatro recursos: REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS, REsp 2.150.894/SC e REsp 2.151.146/RS. O relator é o ministro Paulo Sérgio Domingues, e os quatro casos chegaram dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões. Aqui os recorrentes são as empresas, e a Fazenda Nacional é a recorrida.

No Tema 1.415, a relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os recursos são o REsp 2.238.885/SP e o REsp 2.238.889/DF. A Fazenda Nacional recorre de acórdãos do TRF3 e do TRF1.

Pauta, porém, não é garantia de julgamento. A sessão tem ordem própria, e pedido de vista, adiamento ou retirada de pauta podem empurrar qualquer tema para outra data. Ainda assim, a inclusão formal é o passo que faltava, e para quem tem processo suspenso 14 de outubro vira a data a acompanhar.

Tema 1.379 decide se stock options pagam contribuição previdenciária

A questão submetida pela 1ª Seção é decidir se incide contribuição previdenciária, e também a devida a terceiros, no momento em que o empregado exerce a opção de compra de ações. A afetação veio da sessão eletrônica encerrada em 2 de setembro de 2025. Desde então, ficaram suspensos os processos sobre o tema que já tramitam na segunda instância.

O que o STJ já disse no Tema 1.226

O mesmo relator conduziu, há dois anos, o julgamento que serve de ponto de partida. Em 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção julgou o Tema 1.226 (REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP). A tese fixada diz que o stock option plan do art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 tem natureza mercantil. Por isso, não incide o imposto de renda da pessoa física (IRPF) quando o executivo compra as ações. Ou seja, o imposto só aparece na revenda, e sobre o ganho de capital apurado.

A tese de 2024, porém, respondeu à pergunta do imposto de renda e deixou em aberto a da contribuição previdenciária patronal. A Lei n. 8.212/1991 cobra 20% sobre as remunerações “destinadas a retribuir o trabalho” (art. 22, I). O salário de contribuição do art. 28, I, também repete a mesma ideia. Portanto, se o plano é contrato mercantil, com risco para quem compra, o ganho na opção não retribui trabalho. Se, ao contrário, é pagamento disfarçado de salário, entra na base.

No REsp 2.199.631/SP, aliás, o TRF3 aplicou o Tema 1.226 e afastou também a contribuição, por ver no ganho um contrato mercantil, e não pagamento pelo trabalho. A Fazenda Nacional recorre e defende a incidência, porque vê nas opções uma parcela variável da remuneração, oferecida para atrair e reter executivos. Seria difícil explicar ao contribuinte que o mesmo plano é negócio mercantil para o imposto de renda e salário para a Previdência. O julgamento de outubro dirá se a qualificação feita em 2024 alcança também as contribuições.

Tema 1.364 decide se o ICMS da compra gera crédito

O segundo dos repetitivos tributários nasce de uma mudança de lei. A Medida Provisória (MP) n. 1.159/2023 tirou o ICMS da base dos créditos de PIS e Cofins. Meses depois, a Lei n. 14.592/2023, conversão de outra medida (a MP n. 1.147/2022), revogou esses artigos da MP n. 1.159/2023. Em troca, levou a vedação para o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Desde então, pelo dispositivo, não dá direito a crédito o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”. Até então, a empresa no regime não cumulativo calculava o crédito sobre o valor cheio da compra, com o imposto estadual dentro.

A questão afetada em junho de 2025 é saber se esse crédito ainda pode ser apurado sobre o ICMS da aquisição. Além da afetação, o relator propôs, e a 1ª Seção acolheu, uma suspensão ampla. Com isso, todos os processos sobre o tema, individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, no próprio STJ e nos juizados especiais, estão parados. No acórdão de afetação, a Fazenda Nacional estimou cerca de 4 mil processos nas instâncias de origem e 229 já no STJ.

O acórdão também separa a questão do Tema 1.231, que tratou do ICMS pago por substituição tributária. Neste dos repetitivos tributários, ao contrário, o objeto é o ICMS próprio, destacado pelo fornecedor na nota.

Como a conta chega ao caixa

A lógica do Fisco é de simetria. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Logo, se o imposto estadual sai da receita tributada na venda, argumenta a Fazenda, também deve sair do crédito na compra.

As empresas respondem que a não cumulatividade mede o crédito pelo custo de aquisição, e o ICMS pago ao fornecedor é custo. Por exemplo, numa compra de R$ 1.000,00 com R$ 180,00 de ICMS destacado, a alíquota conjunta de 9,25% gerava crédito de R$ 92,50. Com a vedação, no entanto, o crédito cai para R$ 75,85. A diferença, de R$ 16,65 por operação, se multiplica por todo o volume de compras do ano.

O STF deixou a palavra final ao STJ

Em acórdão publicado em 9 de maio de 2025, o Plenário do STF recusou, por unanimidade, a repercussão geral da mesma controvérsia (Tema 1.394, RE 1.542.700). A tese fixada declara infraconstitucional “a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. Foi essa tese que permitiu ao STJ admitir os recursos e afetá-los como repetitivos tributários. Na prática, portanto, o Supremo não vai revisar o que o STJ decidir sobre a vedação. A resposta de outubro tende a ser a definitiva.

Tema 1.415 define a base presumida das transmissoras

O último dos repetitivos tributários interessa a um setor específico, mas envolve dinheiro alto. As empresas do lucro presumido, e as do lucro real nas estimativas mensais, aplicam percentuais fixos sobre a receita bruta para chegar à base do IRPJ e da CSLL. Esses percentuais estão nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995.

A regra geral do IRPJ é 8%. Em 2014, porém, a Lei n. 12.973/2014 criou a alínea “e” no art. 15, § 1º, III, que aplica 32% à “prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura” vinculada a contrato de concessão. Para a CSLL, o art. 20, I, na redação da Lei Complementar n. 167/2019, leva essas mesmas atividades a 32%.

Construção como meio ou como atividade própria

A concessionária de transmissão primeiro constrói a linha e depois a opera. A dúvida, portanto, está na receita ligada à fase de obra. Segundo o acórdão de afetação, a Fazenda Nacional quer aplicar 32% a essa receita, no IRPJ e na CSLL, porque vê na construção uma etapa “diversa e autônoma” da operação. Já as concessionárias defendem os percentuais básicos, de 8% no IRPJ e de 12% na CSLL. Para elas, a Receita Anual Permitida (RAP) paga a disponibilidade das linhas, e não a obra, que é só o meio de prestar o serviço.

A 1ª Seção vai definir se os coeficientes de construção se aplicam “de forma autônoma” a essa receita. A afetação foi concluída em 24 de fevereiro de 2026, e ficaram suspensos os processos com recurso especial ou agravo já interposto, além dos que estão no STJ. Por outro lado, uma segunda divergência ficou fora do repetitivo. A Fazenda também enquadra a transmissão como transporte, com percentual de 16% no IRPJ, e esse ponto não foi afetado.

A Fazenda Nacional também é a recorrente nos dois casos afetados, vindos do TRF3 e do TRF1. A distância entre 32% e 8% no IRPJ, e entre 32% e 12% na CSLL, aplicada sobre receitas de obras de grande porte, explica o peso do tema para o setor.

O que os repetitivos tributários mudam para as empresas

Cada um dos repetitivos tributários fala com um público. Companhias que mantêm plano de opção de ações, e seus executivos, acompanham o Tema 1.379. Empresas do lucro real que compram mercadoria tributada pelo ICMS, do varejo à indústria, estão no Tema 1.364. As transmissoras de energia, e os grupos que as controlam, estão no Tema 1.415.

Quem tem ação suspensa num desses repetitivos tributários deve checar se o pedido coincide com a questão afetada, porque a tese vai se aplicar a ele. Enquanto isso, quem ainda não discute o assunto precisa saber que a data de ajuizamento pode pesar. Em repetitivos tributários, o STJ pode fazer modulação de efeitos da decisão e preservar apenas quem já estava em juízo. A modulação é hipótese, não certeza, mas costuma entrar no debate.

Meu comentário sobre os três repetitivos tributários

Vejo nos três temas uma pergunta de fundo parecida: até onde o Fisco pode tratar a mesma realidade de dois jeitos. No Tema 1.379, a leitura do STJ em 2024 já disse que o plano de opções é negócio mercantil. Entendo que a coerência pede a mesma resposta para a contribuição previdenciária, porque o plano não muda de natureza ao trocar de tributo.

No Tema 1.364, reconheço a força do argumento da simetria, mas leio a vedação como um corte no crédito sem mudança no custo. A empresa continua pagando o ICMS ao fornecedor, e esse valor continua compondo o preço. Afinal, como o STF declarou a matéria infraconstitucional, a decisão do STJ vai encerrar a discussão, e a responsabilidade da 1ª Seção é proporcional a isso.

O Tema 1.415 me parece o mais técnico dos três. A Lei n. 12.973/2014 deu à obra em concessão um percentual próprio, mas não disse se ele alcança a obra que só existe para servir à transmissão. A meu ver, a resposta depende de ler o art. 15 à luz do contrato de concessão, e não apenas do lançamento contábil. Em todos os casos, contudo, o que interessa a quem paga a conta é previsibilidade. Três repetitivos tributários resolvidos na mesma sessão dariam isso, qualquer que seja o resultado.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Pauta de julgamento da sessão ordinária de 14 de outubro de 2026. Brasília, 23 set. 2026. Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.379 (REsp 2.070.059/SP e REsp 2.199.631/SP), rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.364 (REsp 2.150.894/SC e outros), rel. ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.415 (REsp 2.238.885/SP e REsp 2.238.889/DF), rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. ProAfR no REsp 2.199.631/SP, rel. ministro Sérgio Kukina. Acórdão de afetação do Tema 1.379, publicado em 11 set. 2025. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. ProAfR no REsp 2.150.894/SC, rel. ministro Paulo Sérgio Domingues. Acórdão de afetação do Tema 1.364, publicado em 24 jun. 2025. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. ProAfR no REsp 2.238.885/SP, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura. Acórdão de afetação do Tema 1.415, publicado em 13 mar. 2026. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.226 (REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP), rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado em 11 de setembro de 2024. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.394 da repercussão geral (RE 1.542.700). Plenário, acórdão publicado no DJe em 9 maio 2025. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706). Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026.

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BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 28. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026.

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