Quem deixa de ser Microempreendedor Individual (MEI) e vira microempresa não recomeça a vida fiscal do zero. A receita que entrou no caixa enquanto a empresa era MEI continua valendo para o fator r, e isso pode encarecer os primeiros meses depois da troca. É o que fixou a Solução de Consulta Cosit n. 191, de 25 de setembro de 2026, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026.
O fator r é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos doze meses. No Simples Nacional, ele decide se serviços como psicologia, medicina, odontologia e arquitetura pagam pelo Anexo III, que começa em 6%, ou pelo Anexo V, que começa em 15,5%. A consulta partiu de uma empresa de psicologia que saiu do MEI sem nunca ter tido empregado nem pró-labore. A resposta a colocou, no primeiro mês como microempresa, na tabela mais cara.
A Cosit manda contar o tempo de MEI no fator r
A consulente era MEI até 7 de janeiro de 2025. Naquela data, alterou a natureza jurídica para sociedade limitada unipessoal na junta comercial, porque tinha mudado a atividade que exercia. Com isso, deixou o regime do MEI e passou à apuração regular do Simples a partir de fevereiro de 2025. Como presta serviços de psicologia, a tributação alterna entre os Anexos III e V da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n. 140/2018, conforme o fator r de cada mês.
Enquanto foi MEI, a empresa não teve empregado nem pagou pró-labore, e daí nasceu a dúvida. A consulente fez três perguntas. Em primeiro lugar, queria saber se poderia tratar como zero a receita e a folha dos doze meses anteriores a fevereiro de 2025. Perguntou também se, nesse caso, o fator r seria 0,28. Por fim, quis saber se, a partir de março, a conta usaria só o histórico acumulado desde fevereiro.
A receita do MEI entra, e o primeiro mês vale 0,01
A Cosit, no entanto, respondeu que não. A receita obtida como MEI entra obrigatoriamente na receita bruta dos doze meses anteriores, porque o MEI é modalidade de microempresa (Resolução CGSN n. 140/2018, art. 100, § 5º) e houve continuidade da atividade empresarial. Assim, em fevereiro de 2025, com folha zero e receita positiva, o fator r vale 0,01, pelo art. 26, § 7º, IV, da mesma Resolução. Nos meses seguintes, a conta segue a regra geral, e a receita do tempo de MEI permanece nela enquanto estiver dentro da janela de doze meses.
A ementa generaliza a resposta e manda incluir no cálculo do fator r a folha e a receita apuradas no regime do MEI, relativas ao período anterior à migração. Solução de consulta da Cosit vincula a Receita Federal desde a publicação e respalda quem se enquadrar na mesma hipótese e a aplicar, ainda que não seja o consulente (Instrução Normativa RFB n. 2.058/2021, art. 33).
Como o fator r separa o Anexo III do Anexo V
A regra vem da Lei Complementar n. 123/2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M. Quando a folha de salários chega a 28% da receita bruta, as atividades da lista pagam pelo Anexo III. Abaixo disso, pagam pelo Anexo V. A psicologia, por sua vez, está nessa lista (art. 18, § 5º-B, XXI), ao lado de fisioterapia, arquitetura, medicina e odontologia, entre outras.
A diferença pesa no caixa. Na primeira faixa, por exemplo, até R$ 180.000,00 de receita bruta em doze meses, o Anexo III cobra 6% e o Anexo V, 15,5%. Na segunda faixa, de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00, as alíquotas nominais passam a 11,2% e 18%.
Para essa conta, folha de salários é o que a empresa pagou nos doze meses anteriores como remuneração do trabalho, incluído o pró-labore. Somam-se a contribuição patronal previdenciária e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) efetivamente recolhidos (Lei Complementar n. 123/2006, art. 18, § 24; Resolução CGSN n. 140/2018, art. 26, § 1º). Aluguel e distribuição de lucros ficam de fora (art. 26, § 3º). Ou seja, o sócio que só distribui lucro não ajuda a empresa a alcançar os 28%.
As regras para folha ou receita zeradas
O fator r divide dois números, e nem sempre existem os dois. Por isso a Resolução CGSN n. 140/2018 traz regras próprias. No mês de início de atividades, a conta usa a folha e a receita do próprio mês. Com folha e sem receita, o fator vale 0,28. Com receita e sem folha, vale 0,01 (art. 26, § 6º). Nos meses posteriores, vale a janela de doze meses, com quatro hipóteses (art. 26, § 7º):
- Folha e receita zeradas levam a 0,01.
- Folha positiva com receita zerada leva a 0,28.
- Folha e receita positivas levam à divisão de uma pela outra.
- Folha zerada com receita positiva leva a 0,01.
A empresa com menos de 13 meses de atividade anualiza a folha pelos mesmos critérios da receita (art. 26, § 4º). A própria solução lembra que, no primeiro ano, a conta considera só os meses anteriores ao mês de apuração.
Mesmo a leitura da consulente esbarraria nessas regras. De fato, com folha e receita zeradas, o § 7º, I, leva a 0,01, e não a 0,28. O 0,28 só aparece quando existe folha e falta receita, situação oposta à dela.
Por que a microempresa não começa do zero
O raciocínio da Cosit se apoia no art. 100, § 5º, da Resolução, segundo o qual o MEI é modalidade de microempresa, como já dizia a Lei Complementar n. 123/2006, art. 18-E, § 3º. Outra regra da mesma Resolução, que a solução não cita, ajuda a entender o ponto. Pelo art. 115, § 1º, o desenquadramento do regime do MEI não exclui o contribuinte do Simples Nacional. A lei trata a mudança de natureza jurídica, informada no CNPJ, como comunicação obrigatória de desenquadramento (Lei Complementar n. 123/2006, art. 18-A, § 17, I). Em outras palavras, a empresa deixa o MEI, mas continua no mesmo regime e com o mesmo histórico.
Daí a solução concluir que a passagem de MEI a microempresa é continuidade, e não início de atividade. Sem início de atividade, a conta não olha só para o próprio mês nem anualiza o primeiro ano. Vale a janela de doze meses, com a receita do tempo de MEI dentro dela.
O histórico do MEI pesa no fator r por até um ano
Na prática, a regra alcança quem sai do MEI para prestar serviço sujeito ao fator r. O MEI em regra não tem folha, e a lei admite no máximo um empregado, com salário mínimo ou piso da categoria (Lei Complementar n. 123/2006, art. 18-C). Por isso, no primeiro mês como microempresa, a folha dos doze meses anteriores tende a ser zero, e o fator r cai para 0,01. A atividade começa no Anexo V.
Depois disso, o peso continua. A receita do tempo de MEI fica no denominador até sair da janela de doze meses, enquanto a folha só cresce com o pró-labore pago depois da migração. Se o MEI tinha um empregado, essa folha também entra na conta e ajuda a subir o fator r.
No exemplo, a empresa fica onze meses no Anexo V
Um exemplo hipotético, sem encargos, mostra o efeito. Uma psicóloga faturou R$ 6.000,00 por mês como MEI, R$ 72.000,00 em doze meses, abaixo do teto de R$ 81.000,00 (Resolução CGSN n. 140/2018, art. 100). Ao virar microempresa, passa a faturar R$ 10.000,00 por mês e a retirar R$ 3.000,00 de pró-labore, 30% da receita. Se a conta começasse do zero, ela estaria no Anexo III desde o início.
Com o histórico do MEI no cálculo, o fator r vale 0,01 no primeiro mês e fica em cerca de 0,27 no décimo primeiro. Só no décimo segundo mês como microempresa ele passa de 0,28. São onze meses no Anexo V. Na primeira faixa, a diferença de 9,5 pontos percentuais sobre R$ 10.000,00 soma R$ 950,00 por mês, perto de R$ 10.450,00 no período.
Na prática, os números variam de caso para caso. Em qualquer deles, quanto maior a receita do tempo de MEI e menor a folha depois da migração, mais tempo a empresa passa no Anexo V.
Meu comentário
Leio a Solução de Consulta Cosit n. 191/2026 como um aviso de calendário para quem está saindo do MEI. A troca de natureza jurídica na junta comercial muda o registro, mas a empresa entra na nova fase do Simples com doze meses de receita e, quase sempre, nenhum mês de folha. Quem migra para prestar psicologia, fisioterapia, odontologia ou outro serviço da lista precisa simular, mês a mês, a razão entre pró-labore e receita antes da mudança, e não depois do primeiro Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Vejo também um limite de alcance. A solução vincula a Receita Federal e protege quem a seguir, mas não vincula o Judiciário. Numa eventual discussão, o centro do debate tende a ser a regra que trata o MEI como modalidade de microempresa, no art. 18-E, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, repetida no art. 100, § 5º, da Resolução.
O pró-labore que o sócio define ao sair do MEI não muda o anexo de imediato. Em vez disso, vai compensando, mês a mês, uma receita antiga que continua no denominador. Entendo que essa conta precisa entrar na decisão de migrar, ao lado dos motivos que levaram à saída.
Quem sai do MEI leva o histórico para o fator r
A Cosit fixou que a microempresa nascida de um MEI herda o histórico de receita e de folha para o fator r. No primeiro mês, sem folha anterior, o fator vale 0,01, e a atividade vai para o Anexo V. Nos meses seguintes, a receita do tempo de MEI permanece na conta até deixar a janela de doze meses. Para o prestador de serviço que planeja a migração, portanto, a data da saída e o valor do pró-labore passam a fazer parte da mesma conta.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 191, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 29 set. 2026, seção 1, p. 44. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, arts. 25, 26, 100 e 115. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 18, §§ 5º-B, 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24, art. 18-A, § 17, art. 18-C, art. 18-E, § 3º, e Anexos III e V. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 33. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.


