Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Mês sem receita dispensa a patronal sobre o pró-labore

Folha de pagamento em branco e calculadora sobre a mesa de um escritório de contabilidade, ilustrando a contribuição patronal no pró-labore

Uma empresa de pequeno porte com um sócio só, sem nenhum empregado na folha, atravessa o mês inteiro sem emitir uma nota. O sócio continua trabalhando e continua se pagando pelo serviço que presta. O contador trava numa conta que não fecha. A empresa atua ao mesmo tempo em atividade do Anexo IV e em atividade do Anexo I do Simples Nacional. E a norma manda calcular a contribuição previdenciária patronal pela proporção entre a receita do Anexo IV e a receita total. Sem receita nenhuma, o numerador é zero e o denominador também. A Receita Federal acaba de responder que, nesse mês, não existe contribuição patronal no pró-labore.

A resposta está na Solução de Consulta Cosit n. 178, de 18 de setembro de 2026. O ato saiu no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2026, seção 1, página 49. Na verdade, ela não interessa apenas a quem perguntou. O art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, resolve esse ponto. As soluções da Coordenação-Geral de Tributação têm efeito vinculante dentro da Receita Federal. E respaldam o contribuinte que se enquadre na mesma hipótese, ainda que a fiscalização confira depois esse enquadramento.

O que a Cosit 178 decidiu sobre a contribuição patronal no pró-labore

A consulente descreveu um quadro preciso. Não tem empregados. Tem um único sócio, que recebe pró-labore pelos serviços prestados à própria sociedade. E atua ao mesmo tempo em atividade tributada pelo Anexo IV e em atividade tributada pelo Anexo I. No mês em discussão, não houve faturamento em nenhuma das duas frentes. A pergunta era direta. Ainda assim se recolhe a patronal de 20% e o adicional de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) sobre a retirada?

A Cosit separou a resposta em três partes. Quanto ao RAT, declarou a consulta ineficaz, porque a lei já resolve a dúvida com todas as letras. O art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, limita o adicional aos empregados e aos trabalhadores avulsos. O sócio não é uma coisa nem outra. O fundamento da ineficácia é o art. 27, inciso IX, da IN RFB n. 2.058/2021, que afasta a consulta sobre fato definido em lei.

No mérito, a conclusão é direta. A empresa não deve apurar nem recolher a contribuição patronal no pró-labore do sócio no mês sem qualquer receita bruta. Veio junto uma ressalva que muda o bolso de quem retira. Por sua vez, o sócio continua devendo a contribuição própria, na condição de segurado contribuinte individual. Ela incide, à alíquota de 20%, sobre o pró-labore pago ou creditado no período.

Por que o Anexo IV tira a patronal do documento único de arrecadação

O desenho começa no art. 13, inciso VI, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Esse inciso coloca a contribuição patronal dentro do recolhimento mensal unificado. A exceção está nas atividades de prestação de serviços do § 5º-C do art. 18. Nesse caso, a patronal sai do documento único de arrecadação e volta para a legislação comum, a mesma que vale para os demais contribuintes.

A lista do § 5º-C tem hoje três itens vivos. O inciso I cobre a construção de imóveis e as obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada. Da mesma forma, entram ali a execução de projetos, o paisagismo e a decoração de interiores. O inciso VI cobre o serviço de vigilância, limpeza ou conservação. O inciso VII, os serviços advocatícios. Os incisos II a V estão revogados, e a lista encolheu com eles.

O art. 168, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17 de outubro de 2022, descreve a divisão em duas alíneas. Quem trabalha apenas em atividade dos Anexos I, II, III e V gera patronal que incide sobre a receita, dentro do Simples. Em contrapartida, quem trabalha apenas em atividade do Anexo IV gera patronal que incide sobre a remuneração dos segurados, fora do Simples. Por isso o alcance da resposta depende da atividade concreta da empresa. Sem serviço do § 5º-C na casa, não há Anexo IV nem concomitância, e a pergunta sequer se coloca.

Zero sobre zero: a conta que a Receita mandou não fazer

Falta o terceiro grupo, que é justamente o do caso. Na prática, o art. 170 da IN RFB n. 2.110/2022 manda a folha de pagamento destacar três grupos. De um lado, quem se dedica exclusivamente aos demais anexos; de outro, quem se dedica exclusivamente ao Anexo IV. No meio, quem exerce as duas atividades simultaneamente. Para este último, o art. 171, inciso III e § 1º, traz a regra de rateio. Calcula-se a patronal sobre a remuneração e multiplica-se o resultado por uma fração. No numerador entra a receita das atividades do Anexo IV; no denominador, a receita bruta total da empresa. Ou seja, o valor a recolher fora do Simples depende do quanto o Anexo IV faturou.

A Receita já tinha enfrentado metade do problema. A Solução de Consulta Cosit n. 169, de 20 de junho de 2024, tratou do ponto. Ela saiu no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2024, seção 1, página 32. Ali a Receita concluiu que, havendo receita de outros anexos e nenhuma receita do Anexo IV, o numerador zera. Com isso, a patronal do trabalhador concomitante zera também.

O caso de agora é outro. Sem receita de espécie alguma, numerador e denominador caem a zero juntos, e a fração fica matematicamente indeterminada. A Cosit poderia ter preenchido o vazio por analogia, tratando o sócio como se fosse trabalhador exclusivo do Anexo IV. Preferiu a leitura literal. O art. 171, inciso III, pressupõe a existência de receita do Anexo IV, e onde não há grandeza a repartir não há repartição a fazer. Logo, não existe contribuição patronal no pró-labore daquele sócio naquele mês.

Quando a contribuição patronal no pró-labore continua devida

A própria solução delimitou o terreno em que a conclusão vale. O entendimento que afasta a contribuição patronal no pró-labore alcança apenas um mês muito específico. É o mês em que a empresa não auferiu receita bruta nenhuma e em que o trabalhador atuou de fato nas duas frentes. Nos meses em que entrar receita de qualquer atividade, volta a valer o rateio do art. 171, inciso III e § 1º.

Há ainda a fronteira do trabalhador exclusivo. Quem se dedica só a atividade do Anexo IV gera patronal sobre a remuneração ainda que a empresa não fature nada no mês. Afinal, ali a base de cálculo é a remuneração paga, e não a receita auferida. Classificar mal esse trabalhador na folha custa caro nas duas direções. De um lado, paga-se o que não era devido. Por outro lado, deixa-se de pagar o que era.

E permanece a contribuição do próprio sócio, que muita gente confunde com a da empresa. O fato gerador dela é o pagamento ou o crédito do pró-labore. Essa base vem do art. 21 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 37 da IN RFB n. 2.110/2022. A alíquota é de 20%, e não de 11%, justamente porque não existe patronal a recolher naquele mês. Em resumo, a contribuição patronal no pró-labore desaparece e a do sócio permanece. Quem ler a resposta como isenção geral vai recolher a menor e descobrir o erro tarde.

Meu comentário

Leio a solução com aprovação técnica. A proporcionalidade do art. 171 é uma técnica de rateio, e rateio pressupõe alguma coisa a repartir. Reconheço que a Receita tinha caminho aberto para decidir o contrário. Para isso, bastava aplicar por analogia a regra do trabalhador exclusivo e cobrar a patronal cheia sobre a retirada. Não foi o que fez. O argumento que empregou é o mesmo que o contribuinte costuma invocar sem ser ouvido. A norma diz o que diz, e o que ela não previu não se preenche no ato de fiscalizar.

Mesmo assim, não leria a resposta como salvo-conduto. O ponto frágil está no advérbio. A ementa exige que o sócio atue “efetivamente de forma concomitante” nas duas frentes, e isso é matéria de prova. A prova se produz antes da fiscalização. Ela está no objeto social, no código de atividade de cada serviço prestado e no destaque de folha que o art. 170 exige. Inclusive no registro do que o sócio fez em cada mês. Empresa que declara concomitância e depois não consegue demonstrá-la perde o benefício da dúvida, e perde com razão.

A parte ineficaz também ensina alguma coisa. Perguntar à Receita o que o art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991 já responde por escrito consome um processo inteiro. No fim, devolve um não conhecimento. A consulta é remédio para dúvida de interpretação, não para conferência de leitura. Vejo nisso menos um rigor da administração e mais um convite a guardar o instrumento para as dúvidas que ele de fato resolve.

O que o mês sem faturamento pede do contador

Três conferências resolvem quase tudo. A primeira é saber se a empresa tem mesmo atividade do § 5º-C do art. 18 da LC n. 123/2006. Sem ela não há Anexo IV nem concomitância a discutir. Depois, cabe verificar se o mês foi de receita zero em todas as atividades, e não apenas nas do Anexo IV. Afinal, cada uma dessas hipóteses tem resposta própria. Por fim, conferir o destaque da folha e o recolhimento do sócio, que segue em 20% mesmo sem patronal da empresa.

O que a Solução de Consulta Cosit n. 178/2026 entrega, no fim, é previsibilidade para um mês ruim. Ela não reduz obrigação de quem fatura nem cria isenção para quem não fatura. Diz apenas que uma conta impossível não vira tributo, e que a contribuição patronal no pró-labore não nasce sem receita. Como cada empresa tem objeto social, folha e histórico de receitas próprios, a aplicação desse entendimento se decide sobre os documentos de cada caso.

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Fontes

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 178, de 18 de setembro de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2026, seção 1, página 49. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 169, de 20 de junho de 2024. Publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2024, seção 1, página 32. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, art. 21 e art. 22. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.

BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais, art. 37 e arts. 168 a 171. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.

BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, art. 27, inciso IX, e art. 33. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 22 set. 2026.

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