Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma fabricante de calçados do Rio Grande do Sul registrava boa parte dos seus trabalhadores em outra empresa, optante pelo Simples Nacional, e economizava todo mês com encargos previdenciários. O Fisco enxergou ali não um plano, mas uma fachada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concordou e manteve uma autuação de mais de R$ 345 mil em contribuições previdenciárias (Acórdão n. 2002-010.237, 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, sessão de 15 de abril de 2026, Processo n. 11065.722627/2014-91).

A decisão interessa a qualquer empresário que já ouviu a sugestão de “abrir uma segunda empresa no Simples” para reduzir o custo da folha. Ela mostra, com nome e sobrenome, onde fica a fronteira entre planejar tributos e fabricar um passivo.

O caso em resumo

A recorrente é a Maiquito Calçados e Acessórios Ltda, autuada pela Receita Federal por contribuições previdenciárias do período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011. Ao lado dela aparece uma segunda empresa, a Calçados e Acessórios Ivoti Ltda, optante pelo Simples Nacional.

As duas eram administradas por irmãs, com um terceiro irmão como procurador de amplos poderes, e funcionavam no mesmo endereço, em Ivoti (RS). A fiscalização apurou que a Maiquito, no período, praticamente não tinha empregados na produção: contava com uma única funcionária administrativa, a própria sócia-administradora, com pró-labore de um salário mínimo. Mantinha, porém, máquinas e equipamentos contabilizados em mais de R$ 436 mil, sem registrar qualquer receita de aluguel desse maquinário.

Quem aparecia como empregadora da mão de obra era a Calçados Ivoti, no Simples. Para a Receita, essa segunda empresa servia para concentrar o registro dos trabalhadores que, na prática, produziam para a Maiquito. A forma dizia uma coisa, a realidade mostrava outra. A conclusão do relatório fiscal foi a de empresa única de fato, sob o comando da Maiquito, valendo-se da empresa do Simples apenas para captar as vantagens do regime.

A defesa sustentou que eram empresas distintas, que não há vedação a parentes atuarem no mesmo ramo e que se tratava de grupo econômico legítimo. O CARF não acolheu o argumento e manteve a recaracterização: os segurados registrados na Calçados Ivoti foram considerados empregados da Maiquito, que respondeu pelas contribuições decorrentes dessas relações de emprego. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do dispositivo antielisão, o colegiado sequer entrou no mérito, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o órgão não examina a inconstitucionalidade de lei tributária.

Por que a “economia” não se sustentou

O ponto de partida é simples e favorável ao contribuinte: ninguém é obrigado a escolher o caminho mais caro. O próprio acórdão registra que “as partes são livres para organizar os seus negócios”. Criar várias empresas, inclusive entre familiares e no mesmo setor, é lícito. O que o Direito não aceita é a simulação, a empresa que existe no papel para deslocar artificialmente o custo da folha.

A chave do julgamento é a primazia da realidade sobre a forma. No campo do trabalho, os arts. 9º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fulminam os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação da legislação, e o art. 2º, § 2º, da CLT trata do grupo econômico. Transposta para o tributário, essa lógica permite ao Fisco enxergar a substância por trás do contrato social. Se os empregados trabalham para a empresa “A”, é a empresa “A” quem deve recolher a contribuição patronal do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, ainda que a carteira tenha sido assinada pela empresa “B”.

Sobre essa base, o lançamento se apoiou em três pilares do Código Tributário Nacional (CTN). A aferção indireta da base de cálculo encontrou amparo no art. 148 do CTN e no art. 33, § 6º, da Lei n. 8.212/1991. A revisão de ofício e a desconsideração dos atos simulados apoiaram-se no art. 149, VII, e no art. 142 do CTN. E a responsabilidade solidária entre as empresas e as sócias decorreu do interesse comum na situação que constitui o fato gerador, hipótese do art. 124, I, do CTN, formalizada em Termos de Sujeição Passiva Solidária.

A defesa investiu pesado na tese de que o art. 116, parágrafo único, do CTN, a norma geral antielisão, careceria de aplicabilidade e seria inconstitucional, por violar a separação de poderes, cláusula pétrea do art. 60, § 4º, II, da Constituição da República (CRFB/1988). O argumento é conhecido e tem respaldo doutrinário. Só que, no caso, ele acabou periférico: a autuação não dependeu de uma norma antielisão genérica, mas da prova concreta de simulação e da primazia da realidade. Com isso, a Súmula CARF n. 2 bastou para encerrar a discussão constitucional dentro do processo administrativo.

Não foi só a conta principal que pesou. A multa aplicada foi qualificada, de 150%, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, e a fiscalização ainda anotou a possibilidade de representação ao Ministério Público Federal por suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). É por isso que o barato sai caro: ao tributo retroativo somam-se multa qualificada, juros e o risco penal.

Os indícios que derrubaram a estrutura

O que separou esse caso de um grupo econômico legítimo foi a ausência de substância na empresa do Simples. Os elementos que a fiscalização reuniu desenham bem o retrato: mesmo endereço, vínculo familiar entre as sócias, operação integrada e mão de obra aproveitada pela empresa autuada, sem que a segunda empresa tivesse atividade econômica própria e autônoma. Há, inclusive, um detalhe revelador na cronologia: a Maiquito só passou a registrar empregados na produção a partir de janeiro de 2012, logo após a Lei n. 12.546/2011 substituir a contribuição sobre a folha pela incidência sobre a receita, ou seja, quando manter o pessoal na própria empresa ficou tributariamente mais barato.

Vale o registro de que se trata de decisão de turma extraordinária, competente para processos de menor valor, sem o peso vinculante de um repetitivo ou de uma súmula. Ainda assim, ela acompanha um entendimento consolidado do CARF e da jurisprudência trabalhista e previdenciária sobre interposição de pessoas e grupo econômico de fato. Para quem cogita uma estrutura parecida, não é prudente tratá-la como caso isolado.

Meu comentário

Vejo a decisão como correta, e ela não me incomoda como tributarista. Defender o contribuinte nunca foi defender a simulação. O planejamento tributário é um direito, ancorado na liberdade de auto-organização que o próprio acórdão reconhece, e seguirei sustentando, em cada caso, a licitude de quem realmente se organiza para pagar menos dentro da lei. O que não dá para chamar de planejamento é uma empresa de papel, sem operação, criada apenas para que a folha apareça em outro CNPJ.

A distinção é prática, não retórica. Um grupo de empresas com sócios em comum, atividades reais, clientes próprios e estrutura autônoma é legítimo, e o Fisco não pode desfazê-lo só porque há parentesco ou porque uma delas está no Simples. O problema nasce quando a segunda empresa não tem vida própria: sem operação, sem autonomia, sem clientes, existindo unicamente para reduzir encargos. Aí não há tese que segure, porque a realidade fala mais alto que o contrato social.

Por isso costumo dizer aos empresários que nem toda redução de carga tributária é planejamento. Às vezes é um passivo adormecido, à espera de uma fiscalização que some multa, juros e cobrança retroativa. A pergunta certa, antes de aceitar qualquer estrutura para “pagar menos”, é se a empresa criada tem propósito negocial e operação verdadeira, ou se existe apenas no organograma. Planejar com segurança passa por documentar essa substância e por uma auditoria fiscal preventiva que antecipe o olhar do Fisco. Há, felizmente, caminhos legítimos de economia tributária que não dependem de fachada nenhuma.

O que fica do julgado

A mensagem do CARF é direta: em matéria previdenciária, não basta parecer regular no papel, a operação precisa ser real. Quem mantém duas ou mais empresas tem o direito de organizá-las da forma mais eficiente, desde que cada uma tenha substância econômica e razão de existir além do imposto. A linha que separa o planejamento da autuação é a realidade dos fatos, e é nela, e não na engenharia societária, que se ganha ou se perde uma fiscalização. Avaliar a estrutura concreta de cada empresa, com franqueza sobre seus riscos, costuma valer muito mais do que qualquer promessa de economia fácil.

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Fontes

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2002-010.237, 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção. Processo n. 11065.722627/2014-91. Recorrente: Maiquito Calçados e Acessórios Ltda. Interessada: Fazenda Nacional. Sessão de 15 de abril de 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF n. 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Disponível em: https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/normas-gerais-de-direito-tributario. Acesso em: 29 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 116, parágrafo único, 124, 142, 148 e 149. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.

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