Eduardo Gerhardt Martins Advogados

CARF: empresa no Simples só para a folha vira autuação

Empresários analisando contratos sociais, ilustrando o uso de empresa no Simples Nacional para a folha de pagamentos

Atualização (agosto de 2026). O CARF voltou ao tema e confirmou a linha deste post em um caso maior. No Acórdão n. 2202-012.089, de 7 de julho de 2026, o colegiado manteve a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias contra um grupo que concentrava a receita em uma empresa fora do Simples Nacional e os empregados em outra, optante pelo regime. A decisão trouxe dois refinamentos relevantes: reduziu a multa de 150% para 100% e mandou abater a parcela patronal já recolhida dentro do regime simplificado, para evitar cobrança em duplicidade. Em seguida, o texto original segue abaixo, e a nova seção detalha o julgado recente.

Uma fabricante de calçados do Rio Grande do Sul registrava boa parte dos seus trabalhadores em outra empresa, optante pelo Simples Nacional, e economizava todo mês com encargos previdenciários. O Fisco, no entanto, enxergou ali não um plano, mas uma fachada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concordou e manteve uma autuação de mais de R$ 345 mil em contribuições previdenciárias (Acórdão n. 2002-010.237, 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, sessão de 15 de abril de 2026, Processo n. 11065.722627/2014-91).

A decisão interessa a qualquer empresário que já ouviu a sugestão de abrir uma segunda empresa no Simples para reduzir o custo da folha. Na prática, ela mostra onde fica a fronteira entre planejar tributos e fabricar um passivo.

O caso original: a empresa no Simples sem produção própria

A recorrente foi autuada pela Receita Federal por contribuições previdenciárias do período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011. Ao lado dela aparece uma segunda sociedade, optante pelo Simples Nacional.

Em regra, arranjos assim aparecem em família. As duas eram administradas por irmãs, com um terceiro irmão como procurador de amplos poderes, e funcionavam no mesmo endereço. A fiscalização apurou que a autuada praticamente não tinha empregados na produção. Contava com uma única funcionária administrativa, a própria sócia-administradora, com pró-labore de um salário mínimo. Mantinha, porém, máquinas e equipamentos contabilizados em mais de R$ 436 mil. Ainda assim, não registrava receita alguma de aluguel desse maquinário.

Quem aparecia como empregadora da mão de obra era a empresa no Simples. Para a Receita, ela servia para concentrar o registro dos trabalhadores que produziam, de fato, para a outra. A forma dizia uma coisa, a realidade mostrava outra.

A defesa sustentou que eram empresas distintas, que não há vedação a parentes atuarem no mesmo ramo e que se tratava de grupo econômico legítimo. O CARF, por sua vez, não acolheu o argumento. O colegiado tratou os segurados registrados na optante como empregados da autuada, que então respondeu pelas contribuições dessas relações de emprego.

Por que a economia com a empresa no Simples não se sustentou

O ponto de partida é favorável ao contribuinte: ninguém é obrigado a escolher o caminho mais caro. O próprio acórdão registra que “as partes são livres para organizar os seus negócios”. Criar várias empresas, inclusive entre familiares e no mesmo setor, é lícito. No entanto, o Direito não aceita a simulação.

Na prática, a chave do julgamento é a primazia da realidade sobre a forma. No campo do trabalho, os arts. 9º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fulminam os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a legislação. Por isso, transposta para o tributário, essa lógica permite ao Fisco enxergar a substância por trás do contrato social. Se os empregados trabalham para a empresa “A”, é a empresa “A” quem recolhe a contribuição patronal do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, ainda que a carteira tenha sido assinada pela empresa “B”.

Os pilares do lançamento no CTN

Por isso o lançamento se apoiou em três pilares do Código Tributário Nacional (CTN). A aferição indireta encontrou amparo no art. 148 do CTN e no art. 33, § 6º, da Lei n. 8.212/1991. A revisão de ofício e a desconsideração dos atos simulados vieram do art. 149, VII, e do art. 142 do CTN. A responsabilidade solidária decorreu do interesse comum na situação que constitui o fato gerador, hipótese do art. 124, I, do CTN.

Por sua vez, a defesa investiu na tese de que o art. 116, parágrafo único, do CTN, a norma geral antielisão, careceria de aplicabilidade e seria inconstitucional. O argumento tem respaldo doutrinário. No caso, porém, ele ficou periférico: a autuação não dependeu de norma antielisão genérica, mas da prova concreta de simulação. Por isso a Súmula CARF n. 2 bastou para encerrar a discussão constitucional dentro do processo administrativo.

Não foi só a conta principal que pesou. A fiscalização qualificou a multa em 150%, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430/1996. A fiscalização ainda anotou a possibilidade de representação ao Ministério Público Federal por suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).

O caso de 2026: a empresa no Simples com a folha inteira

O julgado de julho de 2026 tratou de arranjo semelhante, com números que ajudam a enxergar o problema. De um lado, uma companhia de comércio de veículos e peças, fora do Simples Nacional, com faturamento médio anual de aproximadamente R$ 18,1 milhões e folha de cerca de R$ 423 mil para 26 empregados. De outro, uma sociedade menor, optante pelo regime, contratada para assistência técnica e pós-venda, com receita anual de cerca de R$ 1,39 milhão e folha superior a R$ 1 milhão para aproximadamente 57 empregados.

Na prática, o contraste salta aos olhos. A massa salarial equivalia a 2,34% da receita bruta na primeira empresa e a 72,24% na segunda. A defesa sustentou que a diferença decorria da natureza das atividades, comércio de um lado e serviços do outro. O argumento é razoável em tese, e o colegiado não o rejeitou pelos números isolados. Ainda assim, os números não vieram sozinhos.

O que pesou foi o conjunto de sinais de integração. As empresas funcionavam no mesmo imóvel, ainda que com endereços formalmente distintos. O espaço da menor pertencia à maior, que o cedia sem aluguel. A empresa maior também pagava integralmente a conta de energia, registrada em seu nome. A contabilidade da empresa no Simples não registrava despesas próprias com água, luz e telefone. Os números de telefone que ela usava nas notas fiscais pertenciam à outra. E seus empregados usavam e-mails com o domínio corporativo da contratante.

Por isso a fiscalização aplicou a aferição indireta e atribuiu à empresa maior as contribuições incidentes sobre os trabalhadores formalmente vinculados à optante. A autuação alcançou a contribuição patronal, o SAT/GILRAT e as demais parcelas do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. A segunda sociedade entrou como responsável solidária.

O que o CARF manteve e o que reduziu

Em seguida, o colegiado reconheceu a atuação integrada e o deslocamento artificial da folha para a empresa no Simples. Manteve a caracterização do grupo econômico, a responsabilidade solidária e a multa qualificada.

Por outro lado, a decisão trouxe dois ajustes que interessam à defesa. A multa caiu de 150% para 100%. E o lançamento deve abater a parcela patronal já recolhida pela optante dentro do regime simplificado, para afastar a cobrança em duplicidade.

Por outro lado, o colegiado deixou de examinar a alegação sobre a ausência de ato formal de exclusão do regime. O argumento só apareceu no recurso e não constava da impugnação inicial. Fica a lição processual: tese que não entra na impugnação corre risco sério de nem ser apreciada.

Meu comentário

Vejo as duas decisões como corretas, e elas não me incomodam como tributarista. Defender o contribuinte nunca foi defender a simulação. O planejamento tributário é um direito, ancorado na liberdade de auto-organização que o próprio acórdão reconhece. Ainda assim, seguirei sustentando, em cada caso, a licitude de quem realmente se organiza para pagar menos dentro da lei. O que não dá para chamar de planejamento é uma empresa de papel, criada apenas para que a folha apareça em outro CNPJ.

Na prática, a distinção não é retórica. Um grupo com sócios em comum, atividades reais, clientes próprios e estrutura autônoma é legítimo, e o Fisco não pode desfazê-lo só porque há parentesco ou porque uma das sociedades está no regime simplificado. O problema nasce quando a empresa no Simples não tem vida própria: sem operação, sem clientes e sem despesas suas.

Por outro lado, o caso de 2026 acrescenta um detalhe que costuma passar batido. A fiscalização não olhou apenas folha e faturamento. Ela cruzou conta de energia, telefone, domínio de e-mail, notas fiscais, pagamentos de boletos, contratos, contabilidade e as funções realmente exercidas pelos empregados. É esse nível de detalhe que decide o caso, e não a redação do contrato de prestação de serviços. Nenhuma cláusula supre a ausência de estrutura.

Por isso costumo dizer aos empresários que nem toda redução de carga tributária é planejamento. Às vezes é um passivo adormecido, à espera de uma fiscalização que some multa, juros e cobrança retroativa. A pergunta útil, antes de separar atividades entre CNPJs, é simples: cada empresa paga as próprias contas e tem estrutura própria? Se a resposta for não, a autonomia existe só no papel. Há, felizmente, caminhos legítimos de economia tributária que não dependem de fachada nenhuma.

O que fica dos dois julgados

A mensagem do CARF é direta: em matéria previdenciária, não basta parecer regular no papel. Quem mantém duas ou mais sociedades tem o direito de organizá-las da forma mais eficiente, desde que cada uma tenha substância econômica e razão de existir além do imposto.

Duas notas práticas fecham o quadro. Em regra, a autonomia precisa aparecer no dia a dia: despesas próprias, estrutura administrativa separada, contatos independentes e empregados atuando dentro das funções contratadas. E, quando a autuação vem, vale conferir se o lançamento abateu o que a empresa no Simples já recolheu e se a multa qualificada resiste ao exame. Foi exatamente aí que a defesa ganhou terreno em 2026. Avaliar a estrutura concreta de cada empresa, com franqueza sobre seus riscos, costuma valer mais do que qualquer promessa de economia fácil.

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Fontes

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2002-010.237, 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção. Processo n. 11065.722627/2014-91. Sessão de 15 de abril de 2026.

TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Receita desmonta estrutura que deslocou funcionários para empresa do Simples Nacional e CARF mantém a cobrança retroativa sobre a folha. Acórdão n. 2202-012.089, Processo n. 11060.720603/2017-90, 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, sessão de 7 de julho de 2026. Boletim de 5 ago. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF n. 2. Disponível em: gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 116, 124, 142, 148 e 149. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 33. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

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