“Meu contador disse para não mexer com recuperação, porque o Fisco vai perseguir o cliente.” A frase resume um receio comum entre empresários, e tem um fundo de verdade que merece ser olhado de perto. Em 10 de setembro de 2025, a Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Quimera Fiscal, com buscas em São Paulo e em Porto Alegre, contra uma falsa consultoria que usava a Declaração de Compensação (DCOMP) para quitar tributos com créditos que não existiam. O prejuízo apurado passou de R$ 244 milhões. Um ano e meio antes, a Operação Ornitorrinco já havia mirado esquema parecido, com mais de R$ 231 milhões em compensações fraudulentas espalhadas por dezenas de cidades.
É desse tipo de notícia que nasce o conselho do contador. O problema é que ele junta duas coisas distintas: a fraude, que o Fisco persegue de fato, e o direito legítimo de reaver tributo pago a mais, que a lei garante e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já blindou. Buscar recuperação de créditos tributários verdadeiros não é provocar o Fisco. É exercer um direito.
O medo do contador tem origem, mas mira o alvo errado
O conselho cauteloso costuma vir de histórias reais. Existe um mercado de falsas consultorias que vende “milagre tributário”: pacotes de créditos fictícios, supostos títulos da dívida pública antigos, créditos de terceiros cedidos no papel. Esses operadores transmitem a DCOMP em nome da empresa, extinguem débitos no sistema e somem. Quando a Receita Federal cruza os dados, os créditos não aparecem, os débitos voltam a ser cobrados e quem contratou o serviço fica exposto a autuação, multa, representação penal e até responsabilização dos sócios.
A própria lei fecha essa porta. A compensação só vale com crédito do contribuinte, líquido, certo e apurado por ele mesmo. Crédito de terceiro nem entra na conta: a compensação informada com base nele é considerada “não declarada”, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A mensagem da Receita Federal nas operações recentes é sempre a mesma, e é correta: não há atalho mágico, e quem oferece um está vendendo risco, não economia.
O ponto que o conselho do contador perde é simples. O Fisco vai atrás da fraude, não de quem recupera o que pagou a mais com base sólida. Confundir as duas situações faz a empresa abrir mão de dinheiro próprio por medo de um problema que, no caso legítimo, não existe.
Reaver tributo pago a mais é direito, não ousadia
Quem paga tributo indevido ou em valor maior que o devido tem direito de reaver a diferença, independentemente de prévio protesto. A regra está no art. 165 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional, o CTN), e o prazo para pleitear é de cinco anos, contados na forma do art. 168 do CTN. Esse valor pode voltar em espécie ou ser usado para compensar débitos próprios, conforme o art. 170 do CTN e o já citado art. 74 da Lei n. 9.430/1996, por meio da DCOMP.
Acima de tudo isso há uma garantia constitucional: o direito de petição aos poderes públicos, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição da República (CRFB/1988). Pedir à Administração que reconheça um crédito é exercer esse direito, não desafiar a autoridade.
O exemplo mais conhecido ilustra a escala disso. No Tema 69, julgado em 15 de março de 2017 (RE 574.706/PR), o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, com modulação de efeitos definida em 2021. Milhares de empresas recuperaram valores expressivos a partir dessa tese, dentro da lei, e o mesmo raciocínio abriu caminho para discussões correlatas, como a exclusão de incentivos de ICMS da tributação federal. Nada disso foi perseguido. Foi reconhecido.
O Fisco audita, não persegue
A função da Administração Tributária é fiscalizar e homologar, não retaliar. Quando ela analisa um pedido de compensação e nega parte dele, isso é exame técnico, não vingança. Negar uma compensação é um resultado possível e previsto, que comporta defesa administrativa e, se for o caso, judicial.
O STF deixou esse ponto ainda mais claro. No Tema 736, julgado em 2023 (RE 796.939/RS), a Corte declarou inconstitucional a multa isolada de 50% aplicada pela simples não homologação da compensação. O fundamento foi direto: pedir compensação e ter o pedido negado não é ato ilícito, e por isso não pode gerar penalidade automática. Em outras palavras, o exato movimento que o contador teme, pedir e o Fisco não acatar, não é, por si só, motivo de punição.
Há ainda um limite antigo e firme contra a perseguição fiscal. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF proíbem a chamada “sanção política”, ou seja, o uso de meios indiretos de coação para forçar o pagamento de tributo, como interditar o estabelecimento, apreender mercadorias ou impedir o contribuinte de exercer sua atividade. O Fisco que tem crédito a receber deve cobrá-lo pela via própria, a execução fiscal, e não estrangulando a empresa. Perseguir, no sentido que o medo popular dá à palavra, é justamente o que a Constituição não permite.
Onde mora o risco de verdade
Dizer que recuperar é um direito não significa que tudo vale. O risco real não está em recuperar, está em recuperar errado. Ele aparece em três frentes. A primeira é o crédito fictício ou de terceiros, que é a fraude das operações citadas no início. A segunda é a tese sem respaldo, a promessa de aproveitar como pacífico aquilo que os tribunais ainda discutem ou já rejeitaram. A terceira é a documentação frágil, o crédito que ninguém consegue provar líquido e certo quando a fiscalização pede os números.
Nessas hipóteses, as consequências são pesadas e legítimas: o Fisco glosa o crédito, cobra os débitos de volta com encargos, aplica multa de ofício, que na fraude é qualificada, e pode encaminhar representação fiscal para fins penais, com risco de os sócios responderem. Em suas cartilhas, a Receita Federal é explícita ao advertir que a recuperação irregular não gera economia, e sim multas pesadas, cobrança dos tributos de volta e risco penal para quem aderiu ao esquema. Esse é o cenário que o contador tem em mente, e ele acontece quando se faz o serviço pela porta errada.
Vale separar regulação de proibição. A Lei n. 14.873/2024 incluiu o art. 74-A na Lei n. 9.430/1996 e passou a impor um limite mensal para compensar créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. O limite, porém, só alcança créditos de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00, e mesmo nesses casos o contribuinte aproveita o total, apenas de forma escalonada. A imensa maioria das empresas sequer é tocada por esse teto. Recuperar com base sólida continua plenamente possível; o Estado disciplinou o ritmo dos grandes créditos, não fechou a porta.
O que fazer nessa situação
A resposta à pergunta do card é uma só, e foge dos dois extremos. De um lado, não se deve abandonar um direito real por medo de uma perseguição que, no caso legítimo, não vem. De outro, não se deve correr atrás de “milagre”, porque aí o risco é certo. O caminho do meio é técnico: fazer uma auditoria preventiva séria, identificar créditos verdadeiros e bem documentados, distinguir uma tese sólida (como o Tema 69) de uma promessa de atalho, e conduzir o pedido com cuidado e prova. Quem age assim recupera o que é seu e dorme tranquilo, porque tem como sustentar cada número diante do Fisco. Não à toa, quem se previne tende a sair na frente.
No fim, o conselho de “não mexer” troca um risco inexistente, exercer um direito, por um prejuízo certo, deixar dinheiro parado com o Fisco. A pergunta correta não é se o Fisco vai perseguir, mas se o crédito é verdadeiro e está bem provado. Quando a resposta a essa segunda pergunta é sim, recuperar deixa de ser ousadia e passa a ser apenas boa gestão, e cada caso concreto merece essa avaliação antes de qualquer decisão.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.873, de 28 de maio de 2024. Altera a Lei n. 9.430/1996 para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR). O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 736 da repercussão geral (RE 796.939/RS). Inconstitucionalidade da multa isolada por mera não homologação de compensação. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 323. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Receita Federal. Operação Quimera Fiscal: RFB deflagra nova operação para combater sonegação e lavagem de dinheiro em falsa consultoria de recuperação de créditos. 10 set. 2025. Disponível em: gov.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Receita Federal. Perguntas e respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Disponível em: gov.br. Acesso em: 29 jun. 2026.