Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma empresa recebe do estado um incentivo de ICMS na forma de redução da base de cálculo, atravessa um exercício no prejuízo e, por isso, não constitui naquele ano a reserva de incentivos fiscais que a lei exige para tirar esse benefício do alcance do Imposto de Renda. O Fisco federal autua, sob o argumento de que, sem a reserva no ano certo, o valor do incentivo volta para a base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em junho de 2026, ao julgar o caso da Cervejaria Petrópolis, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) disse que não: havendo prejuízo, a reserva pode ser constituída depois, quando voltar a existir lucro. A discussão envolvia cifra estimada em cerca de R$ 200 milhões.

O que o Carf decidiu

Por votação unânime, a turma afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o incentivo de ICMS aproveitado pela cervejaria. O benefício estadual correspondia à redução da base de cálculo do imposto, e a fiscalização sustentava que a ausência de constituição da reserva de incentivos fiscais, no exercício, impediria a exclusão do valor correspondente das bases do IRPJ e da CSLL.

O relator reconheceu que a constituição da reserva é, sim, condição prevista em lei para excluir o benefício de ICMS da tributação federal. A própria legislação, porém, admite que, na falta de lucro suficiente, a reserva seja formada em período posterior. No caso concreto, as demonstrações contábeis mostravam que os lucros tinham sido absorvidos pela compensação de prejuízos acumulados, de modo que não havia resultado disponível para formar a reserva naquele ano. A decisão permite, então, que a reserva seja constituída quando a empresa voltar a apurar lucro, sem que isso faça o incentivo cair na base do IRPJ e da CSLL.

Por que a reserva de incentivos é o centro da disputa

Para entender a controvérsia, é preciso separar o incentivo, em si, do requisito contábil que a lei impõe para que ele não seja tributado. Sob o regime do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS podiam ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL desde que registrados em reserva de lucros específica, a reserva de incentivos fiscais do art. 195-A da Lei n. 6.404/1976. Essa reserva só pode ser usada para absorver prejuízos ou aumentar o capital social, nunca para distribuir lucro aos sócios. A Lei Complementar n. 160/2017 reforçou esse desenho ao equiparar os incentivos de ICMS a subvenção para investimento, afastando a antiga exigência de comprovar que o benefício servira à expansão do empreendimento.

A lógica do sistema é clara: o estado abre mão de parte do ICMS para estimular a atividade econômica, e a União aceita não tributar esse reforço de caixa contanto que ele permaneça dentro da empresa, capitalizando o negócio. O ponto cego da fiscalização está em transformar um requisito de destinação em armadilha temporal. Se a empresa fechou o ano no prejuízo, não há lucro a destinar, e exigir a reserva naquele exato exercício é exigir o impossível. A leitura que prevaleceu no Carf devolve coerência à norma: a reserva é condição de destinação do resultado, e só pode ser cumprida quando existe resultado positivo para destinar.

Vale o registro de que esse arcabouço mudou a partir de 2024. A Lei n. 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e substituiu a exclusão da base por um regime de crédito fiscal de subvenção, com habilitação prévia perante a Receita Federal. A decisão da Cervejaria Petrópolis alcança períodos regidos pela sistemática anterior, ainda viva em autuações e processos administrativos que tratam de exercícios passados. Para esses casos, o entendimento tem efeito direto e imediato.

Meu comentário

A decisão do Carf me parece tecnicamente correta e merece aplauso. Condicionar a não tributação do incentivo à constituição de uma reserva de lucros é legítimo, porque garante que o benefício fique na empresa em vez de virar dividendo. Exigir essa reserva em ano de prejuízo, no entanto, é cobrar um requisito que a própria contabilidade torna inviável. Não existe reserva de lucro onde não houve lucro. Reconhecer que a constituição pode ocorrer no exercício em que o resultado positivo aparecer preserva a finalidade da regra sem punir a empresa pela má fase do negócio.

Faço duas ressalvas de cautela. A primeira é que decisão administrativa, ainda que unânime, não encerra o tema: a Fazenda Nacional pode levar a discussão adiante, e o assunto convive com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites da exclusão dos incentivos de ICMS, fixada no Tema 1.182. Tratar o resultado como vitória definitiva seria precipitado. A segunda, e mais relevante para o planejamento, é o recorte temporal. A tese resolve um problema do regime do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Operações já sob a Lei n. 14.789/2023, com o novo crédito fiscal de subvenção, seguem outra lógica e exigem análise própria, a começar pela habilitação prévia.

Para a empresa que aproveita incentivo de ICMS, o recado prático é organizar a prova. Quem teve prejuízo e deixou de constituir a reserva precisa demonstrar, com as demonstrações financeiras, que os lucros foram absorvidos por prejuízos acumulados e que a reserva foi, ou será, formada assim que houver resultado. É essa documentação, e não o rótulo do benefício, que sustenta a exclusão diante da fiscalização.

O que fica do julgado

O incentivo de ICMS não é tributado pelo IRPJ e pela CSLL quando a empresa cumpre a destinação que a lei exige, e essa destinação não pode ser cobrada em ano sem lucro. A reserva de incentivos fiscais é condição de finalidade, não um prazo fatal. Empresas com autuações sobre exercícios anteriores a 2024 devem confrontar a glosa com esse entendimento e checar, ano a ano, qual regime governa cada período, já que a virada da Lei n. 14.789/2023 separou dois mundos distintos de tributação da subvenção.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp160.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14789.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Caso Cervejaria Petrópolis, julgamento de junho de 2026 (relator conselheiro Rafael Taranto Malheiros).

JOTA. Carf e a tributação de incentivos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, jun. 2026. Boletim Click Fiscal (Monitoramento Reforma Tributária), 26 jun. 2026.

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