Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma empresa recebe do estado um incentivo de ICMS na forma de redução da base de cálculo. Em seguida, atravessa um exercício no prejuízo e não constitui, naquele ano, a reserva de incentivos fiscais que a lei exige. O Fisco federal autua, sob o argumento de que, sem a reserva no ano certo, o valor volta para a base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em junho de 2026, ao julgar o caso da Cervejaria Petrópolis, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) disse que não: havendo prejuízo, a reserva pode ser constituída depois, quando voltar a existir lucro. A discussão envolvia cifra estimada em cerca de R$ 200 milhões.

O que o Carf decidiu sobre o incentivo de ICMS

Em primeiro lugar, por votação unânime, a turma afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o incentivo de ICMS aproveitado pela cervejaria. O incentivo estadual correspondia à redução da base de cálculo do imposto. A fiscalização sustentava que a ausência de reserva no exercício impediria a exclusão do valor das bases federais.

Ainda assim, o relator reconheceu que a constituição da reserva é condição prevista em lei. A própria legislação, porém, admite que, na falta de lucro suficiente, ela seja formada em período posterior. No caso concreto, as demonstrações contábeis mostravam que os lucros tinham sido absorvidos pela compensação de prejuízos acumulados. Não havia, portanto, resultado disponível para formar a reserva naquele ano. A decisão permite que ela seja constituída quando a empresa voltar a apurar lucro.

Por que a reserva é o centro da disputa do incentivo de ICMS

Para entender a controvérsia, convém separar o benefício, em si, do requisito contábil que a lei impõe. Sob o regime do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, o incentivo de ICMS saía das bases do IRPJ e da CSLL desde que registrado em reserva de lucros específica, a reserva de incentivos fiscais do art. 195-A da Lei n. 6.404/1976. Essa reserva só serve para absorver prejuízos ou aumentar o capital social, nunca para distribuir lucro aos sócios. Além disso, a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou os incentivos de ICMS a subvenção para investimento, afastando a antiga exigência de provar que o benefício servira à expansão do empreendimento.

Na prática, a lógica do sistema é clara. O estado abre mão de parte do ICMS para estimular a atividade econômica, e a União aceita não tributar esse reforço de caixa contanto que ele permaneça dentro da empresa. O ponto cego da fiscalização está em transformar um requisito de destinação em armadilha temporal. Se a empresa fechou o ano no prejuízo, não há lucro a destinar. Exigir a reserva naquele exato exercício é exigir o impossível.

Por outro lado, esse arcabouço mudou a partir de 2024. A Lei n. 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e substituiu a exclusão da base por um regime de crédito fiscal de subvenção, com habilitação prévia perante a Receita Federal. A decisão da Cervejaria Petrópolis alcança períodos regidos pela sistemática anterior, ainda viva em autuações sobre exercícios passados.

O tamanho da disputa sobre o incentivo de ICMS no Carf e no STJ

Contudo, a vitória da cervejaria não representa o tom geral do contencioso. Levantamento de julho de 2026 aponta cerca de 29 processos no Carf sobre a tributação do incentivo de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL. Os resultados oscilam conforme a composição das turmas. Em pelo menos um deles, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção manteve, em agosto de 2025, cobrança da ordem de R$ 1 bilhão. O desempate veio pelo voto de qualidade, favorável à Fazenda. O placar mostra um campo dividido, longe de uma tese pacificada.

O peso do Tema 1.182 do STJ

Assim, o pano de fundo dessa divisão é o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2023, o STJ decidiu se a lógica do EREsp 1.517.492/PR alcançaria as demais formas de incentivo de ICMS, distintas do crédito presumido. A resposta foi favorável à tese fazendária. Para excluir os demais benefícios das bases federais, o contribuinte precisa cumprir os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, entre eles a reserva do art. 195-A, sem desvio de finalidade.

Por isso, o ponto de atrito é o alcance dessa exigência. Seguir o repetitivo e repetir a letra da lei não substitui a análise concreta de cada autuação, porque o que decide, caso a caso, é a prova da destinação.

O crédito presumido segue outra lógica, e o STJ vai revê-la

Antes de tudo, convém separar duas famílias de incentivo de ICMS, porque confundi-las produz erro de estratégia.

De um lado estão os incentivos em geral, como a redução de base do caso da cervejaria. Para eles, vale o Tema 1.182 e a exigência de reserva. De outro lado está o crédito presumido de ICMS. Desde o EREsp 1.517.492/PR, esse benefício tem tratamento próprio: ele não integra as bases do IRPJ e da CSLL, sob pena de a União tributar a renúncia fiscal do estado e violar o pacto federativo. Aqui não se cobra reserva nem prova de destinação.

Além disso, essa linha segue viva na primeira instância. Em sentença noticiada em 10 de julho de 2026, a 11ª Vara Federal Cível da 6ª Região afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS anteriores à Lei n. 14.789/2023. O juízo aplicou o precedente do STJ e reconheceu a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com juros (processo n. 6011778-91.2026.4.06.3800).

O Tema 1.416 do STJ suspendeu os recursos no país

O fato novo mais relevante, porém, veio antes. Em 16 de março de 2026, a 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.416, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Os paradigmas são REsp 2.188.282/PR, REsp 2.221.127/PE, REsp 2.171.374/RS e REsp 2.188.361/RS. A questão a definir é se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.

Em seguida, a afetação veio com sobrestamento. Ficam suspensos, na segunda instância e no STJ, os recursos especiais e os agravos sobre a matéria (Ofício n. 608/2026-NUGEPNAC).

Por consequência, duas notas saltam aos olhos. A primeira: um entendimento firmado em 2017 será rediscutido, o que traz risco onde havia relativa segurança. A segunda: a tese alcançará também o regime da Lei n. 14.789/2023, ou seja, o desenho atual do crédito fiscal de subvenção.

Meu comentário

De início, a decisão do Carf me parece tecnicamente correta. Condicionar a não tributação do incentivo à constituição de uma reserva de lucros é legítimo, porque garante que o benefício fique na empresa em vez de virar dividendo. Exigir essa reserva em ano de prejuízo, no entanto, é cobrar um requisito que a própria contabilidade torna inviável. Não existe reserva de lucro onde não houve lucro.

Ainda assim, o panorama recomenda cautela. Com cerca de 29 processos em curso e decisões mantidas por voto de qualidade, tratar o tema como vitória consolidada seria erro de leitura. A Fazenda Nacional leva a discussão adiante, e o Tema 1.182 dá munição à tese fiscal quando falta prova da destinação.

Por outro lado, sobre o crédito presumido, minha leitura é de cautela ativa. A tese do EREsp 1.517.492/PR é sólida e ancorada no pacto federativo. Mas a afetação do Tema 1.416 mostra que o STJ não a considera intocável. Rediscutir em 2026 um entendimento firmado em 2017 revela que a pressão fiscal chegou ao tribunal. Enquanto o repetitivo não é julgado, a empresa que aproveita crédito presumido deve ajuizar ou manter a ação, para não perder os cinco anos anteriores.

Para quem aproveita incentivo de ICMS, por fim, o recado prático é organizar a prova. Quem teve prejuízo e não constituiu a reserva precisa demonstrar, pelas demonstrações financeiras, que os lucros foram absorvidos por prejuízos acumulados. É essa documentação, e não o rótulo do benefício, que sustenta a exclusão diante da fiscalização.

O que fica do julgado

Em resumo, o incentivo de ICMS não entra nas bases do IRPJ e da CSLL quando a empresa cumpre a destinação que a lei exige. E essa destinação não pode ser cobrada em ano sem lucro. A reserva de incentivos fiscais é condição de finalidade, não prazo fatal. Ainda assim, o tema segue dividido no Carf, com o Tema 1.182 pesando a favor do Fisco quando falta prova da destinação. Além disso, um capítulo novo se abriu em 2026: o crédito presumido, que tem regime próprio desde o EREsp 1.517.492/PR, voltou à mesa do STJ no Tema 1.416, com recursos suspensos em todo o país e alcance sobre os períodos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. Enquanto o repetitivo não é julgado, manter a discussão viva em juízo é o que preserva o direito.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.182 dos Recursos Repetitivos, 1ª Seção, julgado em 2023. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.416 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.188.282/PR, REsp 2.221.127/PE, REsp 2.171.374/RS e REsp 2.188.361/RS), relatora ministra Regina Helena Costa. Afetação e sobrestamento no Ofício n. 608/2026-NUGEPNAC, de 16 de março de 2026. Disponível em: trf3.jus.br. Acesso em: 11 jul. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Tributação de incentivos de ICMS: seguir repetitivo e lei não é tese. 2 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 11 jul. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL. 10 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 11 jul. 2026.

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