Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Para a microempresa e a empresa de pequeno porte, o Simples Nacional é mais do que comodidade: é diferença de sobrevivência na carga tributária. Por isso assusta saber que um descompasso entre despesas e receitas pode, sozinho, jogar a empresa para fora do regime. Foi o que reconheceu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Acórdão 2201-012.175, de agosto de 2025, ao manter a exclusão de uma empresa de logística e transportes que, segundo a fiscalização, gastava bem mais do que recebia.

O que o CARF decidiu

A Receita Federal fiscalizou a empresa e, a partir da análise contábil, concluiu que as despesas superavam em mais de 20% os ingressos de recursos em todos os meses do exercício. Com base nessa inconsistência, promoveu a exclusão do Simples Nacional e lavrou autos exigindo contribuição previdenciária patronal, RAT/GILRAT e contribuições destinadas a terceiros.

O fundamento foi o art. 29, IX e § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006. O inciso IX autoriza a exclusão de ofício quando as despesas superam em mais de 20% os ingressos de recursos no mesmo período. O § 1º define o efeito: a exclusão produz resultado a partir do próprio mês em que incorrida a situação. O colegiado reproduziu a clareza do texto, que manda a exclusão produzir efeitos a partir do próprio mês em que incorridas as despesas, e afastou a necessidade de aguardar o encerramento do ano-calendário.

Um detalhe do caso merece atenção, porque revela como a fiscalização trabalha. Os auditores partiram dos balancetes extraídos do arquivo digital MANAD, entregue pela própria empresa, e montaram um demonstrativo mensal de despesas e receitas. Foram os próprios registros do contribuinte que sustentaram a autuação.

A consequência de sair do Simples

Excluída do regime, a empresa passa a ser tratada como qualquer pessoa jurídica fora do Simples, e isso reabre a porta para tributos que o regime concentrava em guia única. No caso, vieram a contribuição previdenciária patronal, o RAT/GILRAT e as contribuições a terceiros, com bases apuradas a partir das remunerações declaradas nas próprias Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) da empresa.

A leitura estratégica do precedente é direta: a contabilidade não é mera formalidade, ela define o regime tributário. Quando há descompasso relevante entre despesas e receitas, a lei do Simples admite o desenquadramento e a aplicação do regime geral. O recado vale para o empresário e para o contador: registros contábeis, fluxo financeiro e enquadramento tributário precisam conversar entre si.

Meu comentário

A decisão aplica a lei como ela está escrita, e nisso não surpreende. O que merece reflexão é o sinal de fiscalização que ela emite. A hipótese do art. 29, IX, da Lei Complementar n. 123/2006 não é nova, mas costuma passar despercebida pelo pequeno empresário, que associa a exclusão do Simples ao estouro do limite de faturamento, não a um descompasso entre o que entra e o que sai do caixa. O caso lembra que existe um segundo gatilho, silencioso, e que ele dispara a partir dos dados que a própria empresa entrega ao Fisco.

Há aqui um ponto sensível que vale registrar. Despesa maior que receita, por si, nem sempre significa irregularidade. Empresa em fase de investimento, em início de operação, ou que enfrentou um ano ruim, pode legitimamente gastar mais do que arrecada por um período. A regra do § 1º do art. 29, lida sem temperamento, pode capturar situações que não traduzem fraude, apenas dificuldade. Por isso, a defesa nesses casos passa por demonstrar a realidade econômica por trás dos números: aporte de sócios, financiamento, sazonalidade, o que explique o descompasso sem que ele revele omissão de receita ou inconsistência real.

A lição prática é de prevenção. O empresário do Simples deveria acompanhar de perto a relação entre despesas e ingressos, e o contador, sinalizar quando essa proporção se aproxima do gatilho legal. Quando a inconsistência aparece nos balancetes e no MANAD, já é tarde para escolher a narrativa: o número está dado, e cabe explicá-lo. Manter coerência entre contabilidade, movimentação financeira e enquadramento não é burocracia, é a primeira linha de defesa contra uma exclusão que, como mostra o caso, vem acompanhada de uma conta previdenciária salgada.

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Fontes

Empresa do Simples gasta mais do que recebe e é desenquadrada. Click Fiscal, 24 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão 2201-012.175. Sessão de agosto de 2025.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 29, IX e § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

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