Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Antes mesmo de o novo imposto sobre o consumo estar plenamente em vigor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se preparou para julgar as brigas que ele vai gerar entre estados, municípios, o Distrito Federal e o órgão que vai gerir o tributo. Em 17 de junho de 2026, a revista Consultor Jurídico noticiou que o tribunal alterou o próprio Regimento Interno para criar uma classe processual específica, o Conflito Federativo, destinada a resolver controvérsias entre os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A mudança é pequena no texto, mas diz muito sobre o contencioso que a reforma tributária deve produzir.

A mudança em resumo

O STJ incluiu em seu Regimento Interno a classe Conflito Federativo para abrigar as disputas entre entes federativos e o Comitê Gestor do IBS. O julgamento ficará a cargo da 1ª Seção, que reúne a competência do tribunal para causas tributárias e de Direito Público, e seguirá o procedimento comum de tramitação.

A regra também prevê que o relator poderá decidir monocraticamente em duas situações: para adequar o conflito à jurisprudência vinculante ou consolidada e para declinar da competência quando a causa não revelar um verdadeiro conflito federativo, isto é, quando, apesar de envolver entes federativos, não houver risco real ao pacto federativo. Há, ainda, previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público nesses casos. Segundo a reportagem, essa foi a única definição plenamente resolvida pela reforma e sua regulamentação: quem julga o litígio entre o lado estatal da nova tributação.

Por que o STJ entra nessa equação

A reforma do consumo é direito vigente. A Emenda Constitucional n. 132/2023 (EC 132) e a Lei Complementar n. 214/2025 (LC 214) criaram o IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal. O IBS substituirá gradualmente o ICMS, estadual, e o ISS, municipal; a CBS tomará o lugar do PIS, do Pasep e da Cofins. A substituição está em fase de testes em 2026, dentro de uma transição que vai até 2033. A arrecadação e a gestão do novo imposto cabem ao Comitê Gestor do IBS, entidade que reúne os entes subnacionais.

É essa arquitetura que faz nascer um tipo inédito de litígio. Como o IBS é dividido entre milhares de municípios, vários estados e o Distrito Federal, sob gestão de um comitê comum, divergências sobre arrecadação, repartição e regras de gestão tendem a colocar ente contra ente, ou ente contra o comitê. A LC 214 atribuiu ao STJ a tarefa de resolver esses conflitos, e a alteração regimental apenas organizou, na prática, como o tribunal vai recebê-los e processá-los. A escolha da 1ª Seção é coerente: é o colegiado que já cuida da matéria tributária e de Direito Público.

A peça que falta é maior do que a que foi resolvida. A definição alcançou apenas o conflito entre os entes e o comitê. Ainda não se decidiu quem julgará as ações ajuizadas pelos contribuintes contra a cobrança do IBS e da CBS. O problema é estrutural: como os dois tributos se distinguem essencialmente por alíquota e destinação, uma mesma operação pode ser questionada tanto na Justiça Federal, quanto às estaduais, com risco de decisões divergentes sobre a mesma questão. Duas propostas disputam a solução. No Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cogitou-se uma jurisdição mista, de competência nacional e funcionamento exclusivamente digital, criticada por tributaristas pela ameaça à unidade de interpretação. Já um grupo de trabalho do STJ defendeu a política de litigante único, que concentraria as ações sobre cada tributo em um único ente federativo, a partir de critérios predefinidos, também alvo de críticas por abrir brecha a decisões discrepantes.

Meu comentário

A iniciativa do STJ é prudente e bem-vinda, mas resolve a parte mais fácil do problema. Definir o foro do conflito entre estados, municípios e o Comitê Gestor é necessário, porque sem isso a gestão compartilhada do IBS travaria já nos primeiros atritos de arrecadação. Criar uma classe própria, na 1ª Seção, com possibilidade de decisão monocrática para alinhar o caso à jurisprudência consolidada, dá previsibilidade e evita que o tribunal seja inundado por disputas que não envolvem, de fato, risco ao pacto federativo. Nesse ponto, o tribunal acertou no desenho.

O que me preocupa é o silêncio sobre o contribuinte. Para quem paga o tributo, a pergunta que importa continua sem resposta: a quem recorrer quando a cobrança do IBS ou da CBS for indevida, e com qual garantia de que a decisão valerá de forma uniforme em todo o país. Enquanto isso não se define, o risco é concreto de que operações idênticas recebam tratamento judicial diferente conforme o foro, exatamente o tipo de insegurança que a reforma prometia reduzir. Nem a jurisdição mista nacional e digital, nem a política de litigante único convencem por inteiro: a primeira pela perda de unidade interpretativa e pelo serviço totalmente virtual; a segunda por concentrar o contencioso com base em critérios discutíveis.

Para empresas e profissionais, o recado é de atenção, não de alarme. A fase de transição é o momento de mapear as operações mais expostas a litígio, organizar a documentação fiscal do IBS e da CBS e acompanhar de perto como o STJ e o CNJ vão fechar o desenho do contencioso do contribuinte. Quem chegar a essa definição com a casa em ordem terá mais condição de discutir a cobrança no foro certo e no momento certo. Acompanhar a regulamentação processual deixou de ser tema de bastidor e virou parte do planejamento de quem leva a sério a própria carga tributária.

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Fontes

VITAL, Danilo. STJ regulamenta julgamento de conflitos entre entes federados e Comitê Gestor do IBS. Consultor Jurídico, 17 jun. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jun-17/stj-regulamenta-julgamento-de-conflitos-entre-entes-e-comite-gestor-do-ibs/. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 20 jun. 2026.

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