O comerciante que compra da indústria paga, embutido na nota, um IPI que não consegue recuperar. Durante anos, esse valor entrou no custo de aquisição e gerou crédito de PIS e de Cofins. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a prática: no Tema 1.373 dos recursos repetitivos, fixou que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo desses créditos. A decisão saiu por unanimidade em 11 de março de 2026.
Os recursos julgados foram os Recursos Especiais n. 2.191.364 e n. 2.198.235. Em seguida, o acórdão foi publicado em 17 de março de 2026, e a tese vale para as operações realizadas depois de 20 de dezembro de 2022, data em que entrou em vigor a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022. Para quem revende mercadoria industrializada, a conta do crédito mudou de tamanho.
O que o STJ decidiu sobre o IPI não recuperável
A tese fixada tem redação estreita e conviria lê-la com atenção: o IPI não recuperável incidente na operação de aquisição de mercadoria para revenda não integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a partir das operações realizadas após a vigência da IN RFB n. 2.121/2022, em 20 de dezembro de 2022.
Convém explicar o que é esse imposto “não recuperável”. O IPI é tributo do industrial. Quando a indústria vende para outra indústria, o adquirente se credita e o imposto segue a lógica da não cumulatividade. Já quando a indústria vende para o comerciante, que apenas revende, não há crédito de IPI a aproveitar: o valor fica no bolso do comprador como custo puro.
A pergunta, então, era o que fazer com esse custo na apuração das contribuições. O comerciante sustentava que, integrando o custo de aquisição, o IPI deveria compor a base do crédito de PIS e de Cofins, na forma do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. A Receita Federal, no entanto, passou a dizer que não.
Por que o crédito caiu: a lógica da não cumulatividade
O fundamento da decisão é conceitual, e vale a pena acompanhá-lo. Crédito existe para eliminar cumulatividade. Ou seja, só se credita daquilo que foi tributado pela mesma contribuição na etapa anterior da cadeia. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu incidência de PIS e de Cofins na operação anterior, não há cumulatividade a eliminar e, portanto, não há crédito a apropriar.
Na prática, o IPI se encaixa exatamente nessa descrição. Ele não é receita do vendedor nem base das contribuições dele. De fato, é imposto que atravessa a nota sem ser tributado por PIS e por Cofins. Logo, permitir crédito sobre essa parcela criaria um benefício sem contrapartida na etapa anterior, e a não cumulatividade viraria subvenção.
IPI não recuperável e o papel da IN RFB n. 2.121/2022
Aqui está o ponto que mais gerou litígio. A Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019 admitia que o IPI não recuperável compusesse o custo de aquisição para fins de crédito. Em seguida, a IN RFB n. 2.121/2022, que a substituiu, passou a excluí-lo. Muitos contribuintes viram nisso uma mudança de regra por norma infralegal, o que a Constituição não autoriza em matéria de crédito.
O STJ, por sua vez, não acolheu esse enquadramento. Para a 1ª Seção, a instrução normativa não inovou: apenas explicitou o que já decorre do regime legal das contribuições, previsto no art. 195, § 12, da CRFB/1988 e detalhado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Ainda assim, a Corte usou a data de vigência da IN de 2022 como marco temporal da tese, e é justamente esse marco que segue em disputa.
Os embargos, a modulação e o dinheiro em jogo
Publicado o acórdão, os contribuintes opuseram embargos de declaração. Eles não rediscutem a tese: atacam, isso sim, o marco temporal. O pedido principal é a modulação dos efeitos, para que o entendimento só valha a partir da publicação do acórdão, em 17 de março de 2026, e não desde 20 de dezembro de 2022. O pedido alternativo é a aplicação da anterioridade nonagesimal em relação à IN RFB n. 2.121/2022.
Na prática, a diferença entre as duas datas é de mais de três anos de apuração. Para uma rede de varejo que se creditou do IPI ao longo desse período, o desfecho define se o passivo é zero ou milionário. Quem se creditou entre dezembro de 2022 e março de 2026, confiando na jurisprudência então favorável de tribunais regionais, está exposto até que os embargos sejam julgados.
Enquanto isso não se resolve, três providências rendem mais do que a espera. A primeira é levantar, mês a mês, quanto de IPI não recuperável entrou na base dos créditos desde 20 de dezembro de 2022. A segunda é conferir se a escrita fiscal permite segregar esse valor sem refazer a apuração inteira. A terceira é dimensionar a multa e os juros de eventual glosa, porque o custo de esperar não é o mesmo do custo de corrigir espontaneamente. Sem esses números, nenhuma decisão de planejamento tributário se sustenta.
Meu comentário sobre o IPI não recuperável
Vou dizer o que penso, ainda que o resultado contrarie o contribuinte: a tese está tecnicamente correta. A não cumulatividade não é um sistema de descontos. Em regra, ela existe para impedir que o mesmo tributo incida em cascata sobre as etapas da cadeia. Se o IPI não foi tributado por PIS e por Cofins na venda anterior, creditar-se dele não corrige distorção alguma, apenas reduz a base por conta própria.
Reconheço a força do argumento do outro lado, e ele não é frívolo. O IPI não recuperável é custo real, sai do caixa do comerciante e compõe o preço de aquisição da mercadoria. Do ponto de vista econômico, é dinheiro gasto para comprar. A objeção, afinal, é honesta. Só que a base de crédito das contribuições não segue a contabilidade de custos: segue a incidência anterior. Ou seja, custo e crédito são grandezas diferentes, e o Tema 1.373 apenas explicitou isso.
Meu incômodo está no marco temporal, e ali defendo o contribuinte sem hesitação. Durante anos a própria Receita, pela IN RFB n. 1.911/2019, admitiu o crédito. Logo, a empresa que seguiu a orientação vigente agiu como o Fisco mandava. Alcançá-la retroativamente porque a administração mudou de ideia em dezembro de 2022 é cobrar o preço de uma oscilação que ela não provocou. O art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN) protege quem observa ato normativo da autoridade, e o espírito dessa proteção deveria pesar na modulação.
O que este julgado ensina sobre confiar em instrução normativa
Fica um alerta que vale muito além do IPI. Instrução normativa não é lei, e a que hoje favorece pode ser substituída amanhã pela que prejudica. Quem monta apuração sobre uma orientação infralegal assume um risco que raramente aparece no orçamento: o de ver a regra mudar sem qualquer alteração legislativa.
Na prática, a conclusão não é ignorar as instruções normativas, e sim registrar por escrito a base normativa de cada crédito tomado, com a data e o texto vigente. Quando a tese vira litígio anos depois, esse registro é o que separa a boa-fé documentada da alegação genérica.
O que fica do Tema 1.373
Em resumo, o IPI não recuperável na aquisição de mercadoria para revenda ficou fora da base dos créditos de PIS, do Pasep e da Cofins, nas operações posteriores a 20 de dezembro de 2022. A decisão foi unânime na 1ª Seção, veio pelo rito dos repetitivos e vincula os demais tribunais, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, o que continua aberto é o alcance no tempo. Os embargos de declaração pedem que a tese valha só a partir da publicação do acórdão, em março de 2026. Ainda assim, enquanto o STJ não decide, quem se creditou no intervalo precisa saber exatamente quanto isso representa. A tese chegou para todos no mesmo dia. O tamanho do problema, porém, cada empresa descobre sozinha.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Página de Repetitivos inclui julgados sobre a não inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins. 24 mar. 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. STJ retira IPI não recuperável da base dos créditos de PIS e Cofins. 16 mar. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
MIGALHAS. STJ afasta crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável de compra. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais n. 2.191.364 e n. 2.198.235 (Tema 1.373 dos recursos repetitivos), 1ª Seção, julgados em 11 de março de 2026.
BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 195, § 12. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 100. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.


