Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Atualização (9 de setembro de 2026). Publiquei este texto em julho de 2026, quando a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha acabado de afetar dois recursos ao rito dos repetitivos. A suspensão nacional dos processos veio junto. O julgamento saiu agora. Na sessão ordinária de 9 de setembro de 2026, a 1ª Seção apreciou o Tema 1.455 pelos mesmos dois paradigmas, o REsp 2.215.075/SC e o REsp 2.177.940/RS, relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. O colegiado decidiu contra a restituição de PIS e Cofins ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas. Prevaleceu a leitura da Fazenda Nacional. Para ela, a base ampliada por multiplicador ou coeficiente é valor fixado em lei, não presunção de preço, e isso afasta o Tema 228 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O efeito para quem paga a conta é imediato. A suspensão perde a razão de ser e os processos parados voltam a andar, agora sob uma tese que vincula juízes e tribunais por vir do rito dos recursos repetitivos. Quem contava com a restituição de PIS e Cofins como crédito de caixa precisa refazer a projeção. Quem já compensou valores em processo próprio deve medir o risco de glosa antes que a fiscalização o faça.

Duas ressalvas, e elas pesam. O acórdão ainda não foi publicado, de modo que a redação literal da tese, uma eventual modulação de efeitos e o alcance sobre os demais elos da cadeia só se conhecem no inteiro teor. Ainda cabem embargos de declaração. Sigo, no mérito, com a inclinação que registrei em julho, embora a palavra vinculante agora seja outra. O texto original, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior, quando a restituição de PIS e Cofins ainda estava em aberto.

Restituição de PIS e Cofins: o que se sabia em julho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai fixar tese vinculante sobre a restituição de PIS e Cofins ao varejista de cigarros, e o resultado mexe no caixa de todo o comércio do setor. Ao afetar dois recursos ao rito dos repetitivos, o tribunal suspendeu, em todo o país, os processos que discutem o tema (REsp 2.215.075 e REsp 2.177.940, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetação noticiada em 13 de julho de 2026).

A controvérsia parece técnica, mas o efeito é concreto. Na prática, o STJ vai definir se o lojista pode recuperar a diferença entre o valor que a cadeia antecipa, por substituição tributária, e o que seria devido sobre o preço real de venda. Para um maço vendido a R$ 10,00, essa diferença chega a quase R$ 0,58 somente de Cofins.

O que o STJ decidiu sobre a restituição de PIS e Cofins

Por ora, o STJ não julgou o mérito. Ele apenas afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para depois fixar uma tese de aplicação obrigatória aos demais tribunais. Com a afetação, veio a suspensão nacional dos processos que tratam do tema, individuais e coletivos.

A relatora delimitou a controvérsia de forma direta. A cadeia antecipa o tributo com base num multiplicador sobre o preço de tabela. Depois, a venda real acontece por um preço menor. Por isso, o STJ dirá se essa diferença retorna ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas, no PIS e na Cofins. Ou seja, o tribunal vai dizer se sobra imposto pago a mais e se esse excesso volta para o bolso do varejista.

Substituição tributária: por que o cigarro recolhe a mais

O cigarro segue um modelo próprio de arrecadação. O fabricante, o importador e o atacadista recolhem PIS e Cofins na condição de substitutos, e repassam o encargo ao último elo da cadeia, o varejo. Esse desenho é a substituição tributária para frente, em que quem está no começo da cadeia paga por quem virá depois.

Há um detalhe que muda tudo. O preço do cigarro é tabelado, e sobre ele incidem multiplicadores legais. Para a Cofins, a lei multiplica o preço de venda por 291,69% e depois aplica a alíquota de 3%. Para o PIS, multiplica o preço por 3,42, com alíquota de 0,65%. Esses fatores estão no art. 62 da Lei n. 11.196/2005.

Na prática, o número assusta. Por exemplo, para um maço de R$ 10,00, a base da Cofins sobe para R$ 29,17. Já a do PIS vai a R$ 34,20. Foi essa distância entre a base ampliada e o preço real que abriu a discussão sobre a restituição.

Tema 228 do STF e a restituição de PIS e Cofins

Os varejistas apoiam o pedido no Tema 228 da repercussão geral (RE 596.832), do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse precedente, cabe devolver a diferença das contribuições recolhidas a mais na substituição tributária. Vale, porém, uma condição: a base efetiva da operação precisa ficar abaixo da base presumida. A lógica é intuitiva: se a antecipação superou o que seria devido, o excesso não pertence ao Fisco.

A União resiste. Para a Fazenda, a base do cigarro não é presumida, e sim fixada por lei, com finalidade extrafiscal de desestimular o consumo e proteger a saúde pública. Nessa leitura, o multiplicador não estima um preço futuro, apenas eleva de propósito a carga. Por isso, o Tema 228 não se aplicaria. Duas turmas de Direito Público do STJ já haviam acolhido essa posição, e agora a 1ª Seção vai uniformizar o entendimento.

Meu comentário

Vejo aqui um confronto honesto entre dois princípios legítimos. De um lado, a coerência da substituição tributária, que o Supremo protegeu no Tema 228 ao mandar devolver o excesso. De outro, a função extrafiscal do imposto sobre o cigarro, pensada para encarecer o produto de propósito. Não é um caso de fraude nem de manobra, e sim uma dúvida real sobre a natureza daquela base ampliada.

Ainda assim, tenho uma inclinação. Quando a lei amplia a base por um multiplicador sobre o preço de tabela, ela cria, no fundo, uma presunção de quanto o produto valeria na ponta. Se a venda real fica abaixo disso, a diferença existe de fato. Tratar o excesso como definitivo, só porque o objetivo é desestimular o fumo, mistura a finalidade da norma com a medida do tributo. Na prática, política de saúde se faz com alíquota, não retendo o que o contribuinte pagou a mais.

De todo modo, o efeito do repetitivo é imediato para o setor. Com a suspensão nacional, quem discute o tema deve manter o processo vivo e a prova do preço efetivo em ordem, para aproveitar a tese se ela vier favorável. Afinal, decisão vinculante vale para todos, e o varejista que sequer estava em juízo tende a se beneficiar do mesmo modo.

O que fica do repetitivo

O STJ vai decidir, com efeito vinculante, se o varejista de cigarros tem direito à restituição de PIS e Cofins pagos a mais na substituição tributária. A resposta depende de qualificar a base ampliada pelo multiplicador do art. 62 da Lei n. 11.196/2005. De um lado, seria presunção de preço, o que atrai o Tema 228 do STF. De outro, seria valor legal definitivo, o que o afasta. Enquanto o julgamento não vem, os processos seguem suspensos em todo o país. Para o comerciante do setor, a hora é de organizar a prova do preço efetivo e acompanhar a tese. Afinal, a diferença parece pequena por maço, mas se multiplica por milhões de unidades ao ano.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sessão ordinária da 1ª Seção de 9 de setembro de 2026, itens 5 e 6 da ordem do dia: REsp 2.215.075/SC e REsp 2.177.940/RS, Tema 1.455 dos recursos repetitivos, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura. Painel de sessões de julgamento. Disponível em: monitorexterno.web.stj.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

MIGALHAS. STJ nega restituição de PIS/Cofins a varejistas de cigarros. 9 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 9 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. STJ julga se varejista de cigarros tem direito a restituição de PIS e Cofins. 13 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 62, na redação da Lei n. 12.024, de 2009. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º (base de cálculo da Cofins devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de substitutos dos varejistas). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º (base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de substitutos dos varejistas). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 228 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 596.832).

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