A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai fixar tese vinculante sobre a restituição de PIS e Cofins ao varejista de cigarros, e o resultado mexe no caixa de todo o comércio do setor. Ao afetar dois recursos ao rito dos repetitivos, o tribunal suspendeu, em todo o país, os processos que discutem o tema (REsp 2.215.075 e REsp 2.177.940, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetação noticiada em 13 de julho de 2026).
A controvérsia parece técnica, mas o efeito é concreto. Na prática, o STJ vai definir se o lojista pode recuperar a diferença entre o valor que a cadeia antecipa, por substituição tributária, e o que seria devido sobre o preço real de venda. Para um maço vendido a R$ 10,00 (dez reais), essa diferença chega a quase R$ 0,73 (setenta e três centavos) somente de Cofins.
O que o STJ decidiu sobre a restituição de PIS e Cofins
Por ora, o STJ não julgou o mérito. Ele apenas afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para depois fixar uma tese de aplicação obrigatória aos demais tribunais. Com a afetação, veio a suspensão nacional dos processos que tratam do tema, individuais e coletivos.
A relatora delimitou a controvérsia de forma direta. A cadeia antecipa o tributo com base num multiplicador sobre o preço de tabela. Depois, a venda real acontece por um preço menor. Por isso, o STJ dirá se essa diferença retorna ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas, no PIS e na Cofins. Ou seja, o tribunal vai dizer se sobra imposto pago a mais e se esse excesso volta para o bolso do varejista.
Substituição tributária: por que o cigarro recolhe a mais
O cigarro segue um modelo próprio de arrecadação. O fabricante, o importador e o atacadista recolhem PIS e Cofins na condição de substitutos, e repassam o encargo ao último elo da cadeia, o varejo. Esse desenho é a substituição tributária para frente, em que quem está no começo da cadeia paga por quem virá depois.
Há um detalhe que muda tudo. O preço do cigarro é tabelado, e sobre ele incidem multiplicadores legais. Para o PIS, a lei multiplica o preço de venda por 291,69% e depois aplica a alíquota de 0,65%. Para a Cofins, multiplica o preço por 3,42, com alíquota de 3%. Esses fatores estão no art. 62 da Lei n. 11.196/2005.
Na prática, o número assusta. Por exemplo, para um maço de R$ 10,00 (dez reais), a base do PIS sobe para R$ 29,17 (vinte e nove reais e dezessete centavos). Já a da Cofins vai a R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos). Foi essa distância entre a base ampliada e o preço real que abriu a discussão sobre a restituição.
Tema 228 do STF e a restituição de PIS e Cofins
Os varejistas apoiam o pedido no Tema 228 da repercussão geral (RE 596.832), do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse precedente, cabe devolver a diferença das contribuições recolhidas a mais na substituição tributária. Vale, porém, uma condição: a base efetiva da operação precisa ficar abaixo da base presumida. A lógica é intuitiva: se a antecipação superou o que seria devido, o excesso não pertence ao Fisco.
A União resiste. Para a Fazenda, a base do cigarro não é presumida, e sim fixada por lei, com finalidade extrafiscal de desestimular o consumo e proteger a saúde pública. Nessa leitura, o multiplicador não estima um preço futuro, apenas eleva de propósito a carga. Por isso, o Tema 228 não se aplicaria. Duas turmas de Direito Público do STJ já haviam acolhido essa posição, e agora a 1ª Seção vai uniformizar o entendimento.
Meu comentário
Vejo aqui um confronto honesto entre dois princípios legítimos. De um lado, a coerência da substituição tributária, que o Supremo protegeu no Tema 228 ao mandar devolver o excesso. De outro, a função extrafiscal do imposto sobre o cigarro, pensada para encarecer o produto de propósito. Não é um caso de fraude nem de manobra, e sim uma dúvida real sobre a natureza daquela base ampliada.
Ainda assim, tenho uma inclinação. Quando a lei amplia a base por um multiplicador sobre o preço de tabela, ela cria, no fundo, uma presunção de quanto o produto valeria na ponta. Se a venda real fica abaixo disso, a diferença existe de fato. Tratar o excesso como definitivo, só porque o objetivo é desestimular o fumo, mistura a finalidade da norma com a medida do tributo. Na prática, política de saúde se faz com alíquota, não retendo o que o contribuinte pagou a mais.
De todo modo, o efeito do repetitivo é imediato para o setor. Com a suspensão nacional, quem discute o tema deve manter o processo vivo e a prova do preço efetivo em ordem, para aproveitar a tese se ela vier favorável. Afinal, decisão vinculante vale para todos, e o varejista que sequer estava em juízo tende a se beneficiar do mesmo modo.
O que fica do repetitivo
O STJ vai decidir, com efeito vinculante, se o varejista de cigarros tem direito à restituição de PIS e Cofins pagos a mais na substituição tributária. A resposta depende de qualificar a base ampliada pelo multiplicador do art. 62 da Lei n. 11.196/2005. De um lado, seria presunção de preço, o que atrai o Tema 228 do STF. De outro, seria valor legal definitivo, o que o afasta. Enquanto o julgamento não vem, os processos seguem suspensos em todo o país. Para o comerciante do setor, a hora é de organizar a prova do preço efetivo e acompanhar a tese. Afinal, a diferença parece pequena por maço, mas se multiplica por milhões de unidades ao ano.
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Fontes
CONSULTOR JURÍDICO. STJ julga se varejista de cigarros tem direito a restituição de PIS e Cofins. 13 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 17 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.215.075 e REsp 2.177.940, 1ª Seção, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura (afetação ao rito dos recursos repetitivos, julho de 2026).
BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 62. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 228 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 596.832).