Às 20h49 de 1º de setembro de 2026, a petição inicial n. 110750 entrou no protocolo eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF). No dia seguinte, o tribunal autuou o feito e distribuiu o processo ao ministro Gilmar Mendes. Nascia ali a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8.013. Ou seja, a fiscalização do IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços do novo sistema de tributos sobre o consumo, chegou ao Supremo.
Quem propôs a ação é o Partido Verde. A legenda faz questão de dizer o que não está discutindo. Não questiona a reforma tributária, não questiona a criação do imposto e não nega a necessidade de coordenação nacional. Na verdade, mira cinco trechos de um único artigo da Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026. É o artigo que define quem faz a fiscalização do IBS e como. Junto do mérito, o partido pede medida cautelar para suspender a eficácia desses trechos até o julgamento final.
A ADI 8.013 em resumo: o alvo é o art. 4º da LC n. 227/2026
A Lei Complementar n. 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Também disciplinou o processo administrativo tributário do imposto e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos. Dentro dela, o art. 4º é o dispositivo que organiza a fiscalização do IBS. Primeiro, atribui ao CGIBS a coordenação das atividades. Em seguida, veda a segregação da fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica ou porte do contribuinte. Por fim, desenha um procedimento único, com uma administração tributária titular e uma cotitular.
A ADI 8.013 recorta desse artigo cinco pontos. São os incisos III e IV do § 3º, os §§ 4º e 5º e uma expressão do § 8º. A expressão é esta: “dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário”. Nesse caso, o pedido é de inconstitucionalidade parcial com redução de texto. Isto é, o partido quer derrubar as palavras, não o parágrafo inteiro.
Os parâmetros invocados são três: os arts. 18, 37, caput e inciso XXII, e 156-B da Constituição. O Presidente da República e o Congresso Nacional figuram como interessados. O partido pediu que o relator concedesse a cautelar sozinho, com posterior referendo do Plenário. Em regra, porém, o art. 10 da Lei n. 9.868/1999 exige maioria absoluta e a audiência prévia das autoridades das quais emanou a norma. Até 9 de setembro de 2026, o portal do STF não registrava decisão alguma na ação. Ou seja, a fiscalização do IBS segue exatamente como a lei complementar a desenhou.
Onde a Constituição coloca a fiscalização do IBS
A Emenda Constitucional n. 132/2023 não entregou o IBS a um órgão nacional. Na prática, fez quase o contrário. O art. 156-B da Constituição lista as competências que Estados, Distrito Federal e Municípios exercem de forma integrada, apenas por meio do Comitê Gestor. São três. A primeira é editar o regulamento único e uniformizar a interpretação da legislação. A segunda é arrecadar o imposto e distribuir o produto da arrecadação. A terceira é decidir o contencioso administrativo. A fiscalização do IBS não está nessa lista.
Ela aparece no § 2º, V, do mesmo artigo, e com outra lógica. O texto constitucional entrega a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação às administrações tributárias e às procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esses entes, diz a Constituição, “poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências”. Ao Comitê Gestor cabe coordenar. Por isso, a palavra que a inicial sublinha é “poderão”.
Os outros dois parâmetros completam o desenho. O art. 18 declara autônomos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O art. 37, XXII, por sua vez, trata as administrações tributárias como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas. O mesmo inciso manda que atuem de forma integrada. Para o Partido Verde, contudo, integrar não é substituir. Coordenar não autoriza a lei complementar a decidir, no lugar do ente, aquilo que ele delega.
Delegação presumida: os incisos III e IV do § 3º
Toda a arquitetura da fiscalização do IBS parte do § 3º do art. 4º, que manda o regulamento único fixar os critérios de titularidade e de cotitularidade. Em cada procedimento haverá uma administração titular e uma cotitular, em regra de esferas federativas diversas. As demais administrações que quiserem acompanhar entram como participantes.
Daí vêm os dois incisos atacados. O inciso III trata da administração tributária que se habilita ao procedimento e não fica como titular nem cotitular. Nesse caso, a lei considera delegada a competência dela para o lançamento. O inciso IV vai adiante. Ele presume a delegação também quanto à administração que sequer se habilitou, salvo manifestação expressa em contrário no prazo do regulamento. Em outras palavras, o silêncio do município passa a valer como cessão de competência.
A inicial chama isso de delegação presumida. Sustenta que a Constituição jamais autorizou presunção legal nesse ponto. O argumento é direto. Se o art. 156-B, § 2º, V, diz que os entes poderão definir hipóteses de delegação, então a definição cabe a eles, por ato de vontade. Não cabe à lei complementar, por ficção.
Autoridade fiscal: a expressão do § 8º e a trava dos §§ 4º e 5º
O segundo núcleo da ação é organizacional. O § 4º determina que os atos praticados perante o contribuinte venham das autoridades das administrações titular ou cotitular. Devem vir por intimação, em documento com mecanismo de verificação de autenticidade. O § 5º, por sua vez, reserva as atividades de fiscalização do IBS às autoridades fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E o § 8º define quem é autoridade fiscal. É o servidor de cargo efetivo de carreira específica que acumule duas competências: fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e constituir o crédito tributário.
É esse acúmulo que o partido quer retirar do texto. A tese é de que a lei complementar criou um conceito nacional uniforme de autoridade fiscal. Com ele, criou também um modelo único de carreira, invadindo a auto-organização administrativa dos entes. Afinal, onde a fiscalização e o lançamento estão repartidos entre cargos diferentes, o § 8º obrigaria a redesenhar a estrutura.
O que muda para quem é alvo da fiscalização do IBS
Para a empresa alcançada pela fiscalização do IBS, o desenho atacado é justamente o que evita a multiplicação de procedimentos. O art. 4º, § 3º, V, manda que titular e cotitular façam um só lançamento. Ele sai pelo somatório das alíquotas do Município e do Estado de destino, com créditos individualizados por ente. O inciso VI obriga a informar ao contribuinte a abertura do procedimento e a identidade das administrações titular e cotitular. Ao mesmo tempo, o § 2º manda que dois ou mais entes interessados no mesmo sujeito passivo atuem de forma conjunta e integrada.
Nada disso está sob ataque na ADI 8.013. Ainda assim, os incisos III e IV do § 3º são a engrenagem que sustenta o resultado. É a delegação, presumida ou não, que permite ao titular lançar por conta dos demais. Suspensa a engrenagem, sobra a pergunta prática: quem responde pelo crédito dos entes que não participaram do procedimento? Para quem paga a conta, a diferença entre um auto de infração e vários não é teórica. De fato, é prazo, é custo de defesa e é risco de decisões contraditórias sobre o mesmo fato gerador.
Há ainda o alcance sobre o Simples Nacional. O art. 6º da Lei Complementar n. 227/2026 estende os arts. 3º a 5º aos créditos de IBS apurados no regime. Com isso, o pequeno negócio entra na mesma discussão. Na prática, a fiscalização do IBS de uma empresa optante segue as mesmas regras de titularidade, cotitularidade e delegação.
Meu comentário sobre a fiscalização do IBS
Leio a ADI 8.013 com simpatia pelo problema e com reserva quanto ao remédio. O problema existe. O art. 156-B, § 2º, V, atribui aos entes a faculdade de definir hipóteses de delegação. Transformar silêncio administrativo em delegação é, no mínimo, uma leitura generosa dessa faculdade. Entendo, portanto, o incômodo de um município que descobre, depois do lançamento, que cedeu competência sem dizer uma palavra.
Minha reserva é quanto ao efeito de uma cautelar sobre a fiscalização do IBS. Vejo o contribuinte como beneficiário involuntário da delegação presumida. Sem ela, o modelo de um procedimento e de um lançamento perde apoio. Logo, o risco de fiscalizações paralelas de 27 unidades federadas e de milhares de municípios deixa de ser hipótese de manual. Reconheço que a inicial não pede a suspensão dos incisos V e VI do § 3º, que são as regras protetivas. Mesmo assim, os incisos atacados são o pressuposto dos que ela preserva.
O § 8º é o ponto mais sólido da ação
Definir que só fiscaliza quem também lança é, antes de tudo, decisão sobre carreira e organização interna. Essa é matéria que a Constituição deixou com cada ente. A redução de texto pedida é cirúrgica e não desmonta o restante do artigo. Assim, se o Supremo separar os dois núcleos da ação, esse é o candidato natural a prosperar.
Por enquanto, nada muda. A lei está em vigor e o regulamento único seguirá definindo titularidade e cotitularidade. O que muda é o mapa de riscos de quem já se prepara para o novo imposto. Vale acompanhar o andamento da ADI 8.013. Inclusive, diante de qualquer intimação, convém conferir de qual administração ela vem e se traz o mecanismo de autenticidade que o § 4º exige. É pouco, e é exatamente o que o texto legal oferece hoje a quem for alvo da fiscalização do IBS.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8.013 (0183723-25.2026.1.00.0000). Requerente: Partido Verde. Relator: ministro Gilmar Mendes. Petição inicial n. 110750, protocolada em 1º de setembro de 2026; autuação e distribuição em 2 de setembro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8.013. Brasília, 1º de setembro de 2026. Disponível em: redir.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e sobre a distribuição do produto da arrecadação. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 18, 37 e 156-B. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Partido Verde questiona no STF regras sobre fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços. Notícias STF, 8 set. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Partido questiona regras de fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços. ConJur, 8 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 9 set. 2026.

