Eduardo Gerhardt Martins Advogados

PNCT: sua empresa já está enquadrada em 2026

Contador e empresária conferindo documentos fiscais de IBS e CBS para o PNCT

Desde 13 de agosto de 2026, boa parte das empresas brasileiras entrou em um programa de conformidade sem preencher formulário nenhum. O Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026. Publicado no Diário Oficial da União naquele mesmo dia, ele também inverteu a lógica da adesão. Assim, considera-se enquadrado quem cumprir as obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A ressalva é única: manifestação em sentido contrário.

O ato foi assinado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Ele entrou em vigor na data da publicação. Portanto, quem já emite documento fiscal com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos não precisa fazer nada. Por outro lado, quem falha descobre que a permanência depende de quatro condições cumulativas. E uma delas tem nome, sobrenome e registro profissional.

O que o ato conjunto do PNCT determinou

O programa não nasceu em agosto. Ele foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar n. 214/2025, dispositivos incluídos pela Lei Complementar n. 227/2026. De acordo com a lei, o objetivo era integrar os regimes de conformidade do IBS e da CBS. Faltava o regulamento, porque a própria lei o entregou a ato conjunto do CGIBS e da RFB. Finalmente, esse regulamento saiu em agosto, e vale apenas para 2026.

O art. 1º delimita o alvo sem rodeios: assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais. Ou seja, o PNCT de 2026 não trata de pagamento de tributo. Na verdade, trata de nota fiscal.

O art. 2º cuida do enquadramento e é a peça central. No caput, está enquadrado quem cumpre as obrigações acessórias de IBS e CBS. No § 1º, quem não cumpre pode permanecer no programa, desde que atenda a quatro critérios ao mesmo tempo. Logo depois, no § 2º, estão as garantias que o enquadramento produz. Em seguida, o art. 3º abre o canal de comunicação com o profissional da contabilidade indicado pela empresa. Por fim, o art. 4º manda tudo isso valer imediatamente.

Depois da assinatura veio o alinhamento. Em 18 de agosto de 2026, o Secretário Especial da RFB reuniu-se com representantes do CGIBS e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O encontro tratou, sobretudo, da implantação do programa. O ponto destacado foi justamente a indicação formal do profissional de contabilidade como condição de permanência no PNCT.

Por que a obrigação acessória virou a porta de entrada do PNCT

A escolha do critério parece estranha, até você lembrar que ano estamos vivendo. A Lei Complementar n. 214/2025 dispensa, no art. 348, o recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores de 2026. Contudo, a dispensa vale apenas para quem cumprir as obrigações acessórias correspondentes. Ou seja, em 2026 não há imposto novo a pagar. Mas há documento fiscal a emitir, com campos novos a preencher.

Se não existe recolhimento, então não existe comportamento de pagamento a medir. O único dado disponível sobre a empresa é como ela preenche a nota. Por isso, o ato conjunto usa esse dado, e é coerente que use. A obrigação tributária acessória deixou de ser o detalhe burocrático do fim da cadeia. Ela virou, assim, o termômetro do relacionamento com o Fisco.

O que o PNCT garante: espontaneidade e prazo de 60 dias

Convém ser exato sobre o que a empresa efetivamente ganha, porque circula muita expectativa acima do que o ato entregou. O parágrafo único do art. 1º diz que o enquadramento permite a fruição das garantias do art. 2º, § 2º. São duas.

A primeira é a preservação da espontaneidade. As intimações e comunicações da administração tributária não excluem a espontaneidade do contribuinte enquadrado. A ressalva importa: elas devem limitar-se a cruzamento de dados ou monitoramento, nos termos do art. 329 da Lei Complementar n. 214/2025. Além disso, não podem configurar início de procedimento fiscal, na definição do art. 328. Na prática, receber um alerta de inconsistência não é o mesmo que ser fiscalizado. Assim, a empresa continua podendo corrigir por iniciativa própria, com os benefícios da autorregularização.

A segunda garantia é o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º. Se, durante 2026, for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS, a empresa é intimada. Ela então tem 60 dias, contados da intimação, para suprir a omissão. O § 4º completa o desenho: atendida a intimação, a penalidade é extinta. E o ato conjunto assegura, por fim, que as comunicações do programa não afastam essa janela.

Quem falhou permanece no PNCT cumprindo quatro critérios

O § 1º do art. 2º interessa a quem já errou. Quem não cumpriu as obrigações acessórias continua enquadrado, desde que atenda cumulativamente aos quatro incisos. Primeiro, apresentar aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos de IBS e CBS. Segundo, atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos emitidos. Terceiro, retificar até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências comunicadas pela administração tributária. Por fim, indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Repare no verbo do primeiro inciso. Não se exige perfeição, mas trajetória. Portanto, o que desqualifica não é o erro, e sim a estagnação. Uma empresa que emitia mal em março e emite bem em outubro está no espírito do programa. Em contrapartida, a que erra igual nos dois meses, e não responde às comunicações, não está.

O terceiro inciso fixa a única data dura do ato: 31 de dezembro de 2026. Inconsistência comunicada e não corrigida até lá derruba o critério. E como os quatro são cumulativos, derruba também o enquadramento.

O contador vira o canal formal com o Fisco

O art. 3º é a novidade de arquitetura. RFB e CGIBS poderão compartilhar as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências nos documentos fiscais. O destinatário será o profissional da contabilidade indicado pela empresa. Para isso, ele precisa estar regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Também se exigem autorização expressa do contribuinte, respeito aos limites dos poderes outorgados e observância do sigilo fiscal.

Dois desdobramentos merecem atenção. Pelo § 2º, a manifestação técnica do contador sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento no PNCT. Isto é, a explicação técnica entra na conta. Pelo § 3º, o profissional indicado poderá representar a empresa perante a RFB e o CGIBS. Cabe a ele requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos sobre a emissão dos documentos.

Nada disso cria obrigação acessória nova. Tampouco transfere ao contador a responsabilidade tributária da empresa. O que muda é o endereço. A comunicação do Fisco passa a ter um destinatário técnico nomeado. Logo, a empresa depende de que esse endereço esteja atualizado e funcionando.

O que o ato não diz e depende de regulamentação

Vale marcar as lacunas, em vez de preenchê-las com suposição. Primeiro, o ato não estabelece prazo, forma nem formulário para a manifestação em sentido contrário. Ele apenas ressalva a hipótese no caput do art. 2º. Como a empresa se desenquadra, perante quem e até quando são pontos que dependem de regulamentação.

Segundo, o § 1º do art. 3º remete a indicação do contador a um sistema eletrônico. Esse sistema deve controlar a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados aos serviços digitais protegidos por sigilo fiscal. Porém, o ato não o nomeia. A porta de entrada concreta também depende de definição operacional.

Por fim, há o catálogo de incentivos do art. 471-C da Lei Complementar n. 214/2025. Ele menciona prazo ampliado para obrigações acessórias, prioridade em pedidos de ressarcimento, redução de penalidades e análise prioritária de consultas. No entanto, nenhum desses incentivos foi concedido por este ato. Para 2026, o parágrafo único do art. 1º limita a fruição às duas garantias do art. 2º, § 2º. Portanto, quem prometer mais do que espontaneidade preservada e prazo de 60 dias está lendo a lei, não o regulamento. O ato tampouco institui classificação de risco ou tratamento por histórico de conformidade.

Meu comentário

O ponto que mais me chama atenção é uma tensão discreta entre a lei e o regulamento. O art. 471-A, § 1º, da Lei Complementar n. 214/2025 diz que a adesão ao PNCT será voluntária. Mas o ato conjunto enquadrou todo mundo que cumpre obrigação acessória, ressalvada manifestação em sentido contrário. Assim, a adesão voluntária virou permanência por omissão. Não vejo aí ilegalidade. Para um ano de teste, aliás, a solução me parece sensata, porque poupa carimbo a quem já faz o dever de casa. Ainda assim, a palavra adesão sugere um gesto. E o gesto passou a ser o de sair, não o de entrar. Quem discordar do enquadramento terá que descobrir como se manifestar, e isso ainda não está escrito.

Registre-se que ignorei completamente qualquer trocadilho com a sigla do programa, abandonando, portanto, as regras da 5ª série. Não me pergunte se pensei no caso.

O que o PNCT protege, e o que ele não perdoa

Para a empresa que já emite documento fiscal direito, o PNCT não custa nada e protege alguma coisa. Para a que erra, ele é uma corda, não uma armadilha. Afinal, dá 60 dias e extingue a penalidade quando a omissão é suprida. E permite continuar no programa mesmo com falhas, desde que haja evolução mensurável. Contudo, o que o ato não perdoa é ficar parado. Ignorar comunicação do Fisco em 2026 custa mais caro do que ignorar em 2025. Isso porque agora existe registro formal de quem se mexeu e quem não se mexeu.

Por fim, muda a relação com o contador. Ele deixa de ser quem entrega a guia. Passa a ser interlocutor nomeado, com poderes para representar a empresa na autorregularização. Isso é bom para o cliente, mas exige cuidado dos dois lados. Sugiro tratar a indicação pelo que ela é: um ato de outorga de poderes. Convém definir por escrito o escopo, quem monitora as comunicações recebidas e em que prazo o contador aciona a empresa. Também é preciso combinar quem decide sobre a retificação. Um contrato de prestação de serviços de contabilidade redigido em 2023 dificilmente cobre a função que o art. 3º acabou de criar.

O que fica do ato

O Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5/2026 vale para 2026. Ele alcança apenas as obrigações de emissão de documento fiscal de IBS e CBS. O enquadramento é automático para quem cumpre essas obrigações. Quem não cumpre permanece no PNCT se atender aos quatro critérios do art. 2º, § 1º, todos juntos. Ou seja, é preciso corrigir as inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e indicar contador registrado em CRC. Estar enquadrado garante duas coisas confirmadas no texto. Primeiro, a espontaneidade não é excluída por comunicação de cruzamento de dados ou monitoramento. Segundo, o prazo de 60 dias para suprir omissão apontada em auto de infração continua disponível, com extinção da penalidade.

Fora do programa, a empresa perde exatamente essas duas proteções. Ela volta ao regime comum, no qual uma intimação pode marcar o início de procedimento fiscal. E aí a porta da correção espontânea se fecha. Portanto, a conta de ficar de fora não é abstrata: é a diferença entre corrigir a nota e discutir a multa. Para a maioria das empresas, o trabalho de 2026 cabe em três verificações concretas. Se os campos de IBS e CBS estão saindo corretamente no documento fiscal. Se alguém na empresa lê as comunicações da administração tributária. E se o profissional da contabilidade responsável está formalmente indicado. Ainda assim, cada caso tem particularidades que só a análise dos documentos da empresa revela.

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Fontes

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5, de 12 de agosto de 2026. Regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária no ano de 2026. Diário Oficial da União, 13 ago. 2026, Edição 152-A, Seção 1, Extra A, p. 2. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 328, 329, 348 e 471-A a 471-C, estes incluídos pela Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Receita Federal. Receita Federal e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária para apoiar adaptação à Reforma Tributária no ano de 2026. 13 ago. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Receita Federal. Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e CFC alinham diretrizes do Plano Nacional de Conformidade Tributária. 19 ago. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Programa de conformidade tributária reforça papel estratégico da contabilidade na implementação do IBS e da CBS. 13 ago. 2026. Disponível em: cfc.org.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5, de 12 de agosto de 2026. 14 ago. 2026. Disponível em: irib.org.br. Acesso em: 21 ago. 2026.

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