Eduardo Gerhardt Martins Advogados

IBS e CBS na nota fiscal: rejeição fica suspensa

Tela de emissor fiscal exibindo campos de IBS e CBS na nota fiscal eletrônica

Atualização de 4 de agosto de 2026. O cenário virou duas vezes em quatro dias. Em 31 de julho de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram no Diário Oficial da União o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026, que escalonou por tipo de documento a obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS na nota fiscal. No dia seguinte, 1º de agosto de 2026, a Receita Federal comunicou que suspenderá a exigência para NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. Na prática, os validadores não passaram a recusar esses documentos em 3 de agosto de 2026, como se anunciava. A adaptação dos sistemas, no entanto, continua obrigatória, e o cronograma do Ato Conjunto n. 4/2026 segue sendo a referência. As passagens deste post afetadas pela mudança já foram corrigidas.

O recado às empresas mudou de tom, e apenas de tom. Quem ainda não adequou o emissor ganhou fôlego, e só isso. O calendário continua de pé, os leiautes continuam publicados e a cobrança efetiva continua marcada para os próximos anos.

A notícia em resumo

A obrigação de destacar IBS e CBS na nota fiscal nasce da Reforma Tributária do Consumo. A Emenda Constitucional n. 132/2023 reescreveu o sistema, e a Lei Complementar n. 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 distribuiu a obrigatoriedade em cinco marcos, entre 3 de agosto de 2026 e 1º de janeiro de 2027. O primeiro deles, por sua vez, alcançava a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), entre outros.

Em seguida veio o recuo. Pelo comunicado de 1º de agosto de 2026, a Receita Federal informou que um novo ato conjunto com o Comitê Gestor do IBS alterará as regras de validação, de modo que a ausência dos novos campos não gere rejeição.

O recuo da Receita sobre IBS e CBS na nota fiscal

O comunicado é curto e direto quanto ao objetivo. Segundo o texto, o ato “aprovará alterações em regras de validação para ajustes decorrentes da reforma tributária do consumo e ratificará documentações técnicas anteriormente publicadas”.

A razão do recuo é, na prática, conhecida de quem acompanha o setor. Uma parcela relevante das empresas ainda não havia homologado a emissão com os novos campos. Com a rejeição valendo, o efeito não seria multa no futuro: seria venda travada no balcão, mercadoria parada e caixa comprometido.

Quais documentos ficaram de fora da rejeição

A lista informada pela Receita Federal alcança, por sua vez, a NF-e, a NFC-e, o CT-e, o CT-e OS, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

Convém, em seguida, guardar a data do ato conjunto que formalizará a mudança. Comunicado do Fisco orienta, mas quem altera regra de validação é o ato normativo, e é ele que o time fiscal precisa acompanhar.

O que continua obrigatório

O Fisco não revogou nada. O escalonamento do Ato Conjunto n. 4/2026 permanece, os leiautes seguem publicados e o dever de adequar sistemas continua de pé.

Em 2026, a apuração é de teste. O contribuinte destaca os tributos com a alíquota reduzida de referência e simula o cálculo, sem recolher sobre os fatos geradores do ano. Em regra, quem cumpre a obrigação acessória fica dispensado do pagamento nesse período.

O que muda com IBS e CBS na nota fiscal

Vale voltar à origem da exigência, porque ela explica por que a suspensão é temporária.

Por que o preenchimento de IBS e CBS na nota fiscal virou obrigação

O novo modelo é, por sua vez, de arrecadação por fora e crédito amplo. Cada operação documentada alimenta um sistema que calcula o valor devido e reconhece o crédito tributário da etapa seguinte.

Por isso, se o documento sai sem os campos, a cadeia de crédito trava na origem. O dado fiscal deixou de ser detalhe de leiaute e caminha para virar condição de validade do próprio documento. A validação pode esperar alguns meses. A arquitetura do sistema, não.

O Simples Nacional entra depois, mas entra

Quem está no Simples Nacional não escapa da adequação, apenas ganhou fôlego maior. Pelo § 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026, a obrigatoriedade de emitir os documentos com os novos campos começa, para os optantes, em 1º de janeiro de 2027.

Esse adiamento, no entanto, não dispensa a migração para o Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), plataforma unificada que segue calendário próprio. Na prática, a empresa do Simples ganhou meses para revisar cadastros, parametrizações e rotinas de emissão. Convém usá-los.

O cronograma do IBS e CBS na nota fiscal

O ato distribuiu a obrigatoriedade em cinco marcos. Vale conferir, em seguida, onde cada documento caiu, lembrando que a rejeição do primeiro marco está suspensa.

Os marcos de agosto a novembro de 2026

Em 3 de agosto de 2026 entrariam a NF-e (modelo 55), a NFC-e (modelo 65), o CT-e (modelo 57), o CT-e OS (modelo 67), o MDF-e (modelo 58), a GTV-e (modelo 64), a NF3e (modelo 66), a DC-e (modelo 99), a NFS-e de Exploração de Via e o BP-e (modelo 63) que não seja de transporte aéreo, semiurbano ou metropolitano.

Em 1º de outubro de 2026 entram a NFCom (modelo 62), a Declaração de Importação de Remessa (DIR), os eventos de tabela do contribuinte da Declaração de Regimes Específicos (DeRE) e a NFS-e de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que não estejam nas listas adiadas.

Em 15 de novembro de 2026 vencem os eventos periódicos mensais da DeRE. A primeira entrega refere-se ao período de apuração de outubro de 2026, até o dia 15 do mês seguinte.

Os marcos de dezembro de 2026 e janeiro de 2027

Em 1º de dezembro de 2026 entra a maior parte da NFS-e, incluindo plataformas digitais, locações de bens móveis e imóveis, taxas condominiais e bens imateriais. Entram também a NFGas (modelo 76), a NFAg (modelo 75), a NF-e ABI (modelo 77) e o BP-e de transporte aéreo, semiurbano e metropolitano.

Em 1º de janeiro de 2027 entram a Declaração Única de Importação (Duimp), os demais eventos da DeRE, os optantes do Simples Nacional, a NF-e que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica e a importação de bens materiais.

Há ainda uma regra que passa despercebida e alcança muita gente. O sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS só fica obrigado a emitir a NF-e em 1º de dezembro de 2026, quando realizar fornecimentos, movimentações de bens materiais ou devoluções.

O ato anuncia, por fim, um normativo em até 30 dias, que instituirá o Programa de Conformidade para a Emissão de Documentos Fiscais em 2026, voltado ao período de transição.

Meu comentário

A suspensão foi acertada e, ainda assim, chegou tarde. Acertada porque nenhum ganho de arrecadação justificaria travar o faturamento de milhares de empresas por um campo de leiaute num ano em que ninguém recolhe nada. Tarde porque o cronograma definitivo saiu em 31 de julho, com o primeiro marco em 3 de agosto, e o recuo veio no dia 1º.

Essa sequência é, na prática, o problema de fundo. Publicar a regra na véspera e desfazê-la no dia seguinte transfere ao contribuinte o custo de calibrar um sistema em construção. Quem se preparou gastou às pressas. Quem não se preparou, por sua vez, colheu o prêmio da demora. Nenhum dos dois resultados constrói confiança na transição.

Reconheço, ainda assim, o mérito da decisão. O Fisco ouviu o setor produtivo, mediu o risco operacional e recuou antes do dano, e não depois. Em matéria de transição tributária, isso é mais raro do que deveria.

O recado ao contribuinte, por outro lado, não mudou. A suspensão é da rejeição, não da obrigação. Atualizar sistemas e ERPs, revisar parametrizações tributárias, testar a emissão e treinar as equipes fiscal, contábil e financeira continua sendo tarefa deste ano. Quem tratar o adiamento como dispensa vai reencontrar o mesmo problema mais adiante, com menos tempo e sem a boa vontade do calendário.

O que fazer com IBS e CBS na nota fiscal agora

A janela reaberta tem prazo. Na prática, três providências ordenam o trabalho.

A primeira é, por sua vez, acompanhar a publicação do novo ato conjunto, porque é ele que formaliza a suspensão e pode trazer nova data. A segunda é concluir a homologação da emissão com os campos preenchidos, aproveitando um período em que o erro não custa venda perdida. A terceira é revisar o cadastro de produtos e serviços, já que boa parte das rejeições previstas decorre de classificação incorreta, e não de falha do emissor.

O ano de 2026 foi desenhado como ensaio. O recuo de 1º de agosto apenas confirmou que o ensaio ainda não terminou.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Receita Federal e CGIBS flexibilizarão obrigatoriedade de informações em documentos fiscais. 1º ago. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 4 ago. 2026.

PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. NFe e outras notas sem campos de IBS e CBS não serão rejeitadas, diz Receita. 3 ago. 2026. Disponível em: reformatributaria.com. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 31 de julho de 2026. Altera o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os campos da CBS e do IBS. Íntegra transcrita em: fenacon.org.br. Acesso em: 31 jul. 2026.

COMITÊ GESTOR DO IBS. Novo marco da Reforma Tributária inicia no dia 03/08 com preenchimento de campos relativos ao IBS e à CBS. 15 jun. 2026. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 31 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 4 ago. 2026.

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