Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Tributário Verbete

Crédito Tributário

cré·di·to tri·bu·tá·rio · locução substantiva masculino

Etimologia. crédito, do latim creditum (aquilo que se confia, o que é devido), de credere (confiar); tributário, do latim tributarius.

Crédito tributário é o valor que o Fisco tem o direito de cobrar depois que o tributo é apurado. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas só vira algo exigível quando é formalizada pelo lançamento: aí surge o crédito tributário. Ele pode ter a cobrança paralisada (suspensão), pode ser extinto (por pagamento, por exemplo) ou afastado antes de nascer (isenção e anistia).

Definição técnica

Direito subjetivo da Fazenda Pública de exigir o objeto da obrigação tributária, constituído pelo lançamento (art. 142 do CTN). Decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dela (art. 139). Sua exigibilidade fica suspensa nas hipóteses do art. 151 (entre elas o parcelamento, o depósito do montante integral e a impugnação administrativa); extingue-se pelas causas do art. 156 (pagamento, compensação, prescrição e decadência, entre outras); e é excluído pela isenção e pela anistia (art. 175). Não pago e inscrito em dívida ativa, é cobrado por execução fiscal.

Sentido amplo × restrito

Atenção a um falso amigo: o “crédito tributário” do CTN é o valor que o Fisco tem a receber. Não se confunde com os “créditos” que o contribuinte aproveita na não cumulatividade (de ICMS, PIS e Cofins) nem com o crédito a recuperar na recuperação tributária.

Exemplos práticos

  • Lançado o tributo, constitui-se o crédito tributário, que o contribuinte pode pagar, parcelar ou impugnar.
  • O parcelamento e o depósito do montante integral suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
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