Prescrição (tributária)
pres·cri·ção · substantivo feminino
Etimologia. do latim praescriptio, -onis (escrever antes, exceção oposta no início), de praescribere, no Direito a perda de uma pretensão pelo decurso do prazo.
Depois de formalizar a cobrança de um tributo, o Fisco tem um prazo para cobrá-la na Justiça. Se esse prazo passa sem que a cobrança seja ajuizada e impulsionada, o direito de cobrar se extingue. Essa perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído é a prescrição. Na execução fiscal já em curso, a paralisação prolongada também pode levar à prescrição intercorrente.
Definição técnica
Causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V) pela perda do direito de a Fazenda cobrá-lo judicialmente. O prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174), interrompendo-se, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, I). Paralisada a execução por um ano sem localização do devedor ou de bens, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (Lei n. 6.830/1980, art. 40; STJ, Súmula 314; STJ, Tema 566).
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, prescrição é a perda de qualquer pretensão pelo decurso do tempo. Em sentido restrito tributário, é a perda do direito de cobrar o crédito constituído, incluída a modalidade intercorrente no curso da execução fiscal.
Exemplos práticos
- O executado alegou prescrição porque a execução fiscal foi ajuizada mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito.
- O juiz reconheceu a prescrição intercorrente: a execução fiscal ficou parada por anos sem que se encontrassem bens penhoráveis.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN, arts. 174 e 156, V; Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 40; STJ, Súmula 314; STJ, Tema 566 (REsp 1.340.553, sistemática da prescrição intercorrente).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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