Decadência (tributária)
de·ca·dên·cia · substantivo feminino
Etimologia. do latim cadere (cair), pelo latim medieval decadentia (queda, perda), no Direito a perda de um direito pela inércia no prazo legal.
O Fisco tem um prazo para formalizar a cobrança de um tributo, isto é, para fazer o lançamento e dizer quanto se deve. Se deixa esse prazo passar sem agir, perde o direito de cobrar aquele valor. Essa perda do direito de constituir o crédito pelo decurso do tempo é a decadência. Diferente da prescrição, que atinge a cobrança de um crédito já formalizado, a decadência atinge a própria formalização.
Definição técnica
Causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V) consistente na perda, pelo Fisco, do direito de constituí-lo pelo lançamento, em razão do decurso do prazo de cinco anos. A contagem segue o art. 173, I, do CTN, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; nos tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado, conta-se da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). Havendo dolo, fraude ou ausência de pagamento, aplica-se a regra do art. 173, I (STJ, Súmula 555).
Sentido amplo × restrito
No Direito Civil, decadência é a perda de um direito potestativo pelo não exercício no prazo. No Direito Tributário, refere-se especificamente à perda do direito de lançar o tributo.
Exemplos práticos
- Reconhecida a decadência, o juiz extinguiu o crédito porque o Fisco lançou o tributo depois dos cinco anos do art. 173, I, do CTN.
- A defesa alegou decadência: o fato gerador ocorrera em 2016 e o auto de infração só foi lavrado em 2023.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN, arts. 173, 150, § 4º, e 156, V; STJ, Súmula 555; STJ, Tema 163 (REsp 973.733, contagem da decadência nos tributos por homologação).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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