Exceção de pré-executividade
ex·ce·ção de pré·e·xe·cu·ti·vi·da·de · locução substantiva feminina
Etimologia. exceção, do latim exceptio, -onis (ato de excetuar, defesa que o réu opõe); pré, do latim prae (antes), aludindo à defesa anterior à constrição definitiva de bens.
Nem toda defesa na execução fiscal exige garantir a dívida antes. Quando o problema é evidente e dá para provar só com documentos, por exemplo uma dívida já prescrita ou cobrada da pessoa errada, o executado pode apresentar uma petição nos próprios autos, sem oferecer bens em garantia. Essa defesa simplificada é a exceção de pré-executividade.
Definição técnica
Defesa apresentada nos próprios autos da execução, de criação doutrinária e jurisprudencial, cabível para matérias conhecíveis de ofício pelo juiz que não dependam de dilação probatória, como prescrição, decadência, pagamento, ilegitimidade de parte e nulidade manifesta da CDA. Dispensa garantia do juízo e não tem prazo próprio, podendo ser oposta enquanto pender a execução. O alcance está fixado na Súmula 393 do STJ: admite-se na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Sentido amplo × restrito
Embora muito usada na execução fiscal, a exceção de pré-executividade é admitida em qualquer execução, sempre limitada às questões de ordem pública e à prova pré-constituída.
Exemplos práticos
- Sem garantir o juízo, o advogado apresentou exceção de pré-executividade para demonstrar, só com documentos, que o crédito estava prescrito.
- A exceção de pré-executividade foi acolhida porque a execução fiscal cobrava tributo de quem não era o contribuinte.
Fundamentação legal e jurisprudencial
STJ, Súmula 393; Lei n. 6.830/1980 (LEF); CPC (matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício).
Verbetes relacionados
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