Citação do Devedor:
Deferida a Execução Fiscal, o juiz determinará a citação do Devedor para, no prazo de cinco dias:
Pagar a dívida com os juros e multa de mora e indicados na Certidão de Dívida, ou Garantir a execução.
Defesas na EF:
1. Exceção de Pré-Executividade;
2. Embargos à Execução Fiscal;
Exceção de Pré-Executividade:
Conceito:
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, independente de garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor.
Requisitos:
1. Matérias conhecíveis de ofício;
2. Ausência de dilação probatória;
3. Súmula 393/STJ;
4. Desnecessária a garantia do juízo.
Embargos à Execução:
Conceito:
Meio de defesa que possui natureza jurídica de ação autônoma (constitutiva negativa) visando a desconstituição, total ou parcial do título executivo extrajudicial que embasa a EF – CDA. Necessária a garantia do juízo – art. 16, § 1°, LEF
Prazo – 30 dias – Art. 16, LEF:
1. Do depósito;
2. Da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
3. Ida intimação da penhora.
Garantia do juízo – art. 9°, LEF:
Depósito em dinheiro;
Fiança bancária ou seguro garantia;
Nomear bens à penhora (art. 11, LEF);
Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros ou aceitos pela Fazenda Pública.
Cuidado!
Caso o devedor seja citado e não ofereça bens a penhora, o juiz poderá ordenar a penhora online.
O que fazer quando chega a citação na Execução Fiscal?
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