Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Execução fiscal: o passo a passo e como se defender

A execução fiscal é a forma como a Fazenda Pública cobra na Justiça as dívidas que o contribuinte não pagou, e é também o maior gargalo do Judiciário brasileiro. Segundo o relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma execução fiscal leva, em média, mais de sete anos para ser baixada, e, entre todas as classes processuais, é a que tem a maior taxa de congestionamento. O peso é fácil de sentir: uma em cada quatro ações em tramitação no país é uma execução fiscal.

Esse cenário começou a mudar, e a mudança interessa a quem deve. Levantamento citado pelo próprio CNJ aponta que 52,3% das execuções fiscais têm valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), processos que costumam custar ao Estado mais do que recuperam. Foi essa constatação que abriu caminho para uma virada recente na cobrança de pequenos débitos, tema que percorre este passo a passo. Quem recebe uma citação precisa entender duas coisas ao mesmo tempo: o que o procedimento permite e o que ele já não permite mais.

De onde vem a cobrança: da dívida ativa à CDA

A execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicando-se o Código de Processo Civil (CPC) de forma subsidiária. O caminho é conhecido. O tributo não pago é inscrito em dívida ativa e dá origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial com presunção de certeza e liquidez. Com a CDA, a Fazenda ajuíza a ação. Não há processo prévio de conhecimento: a dívida chega ao Judiciário pronta para ser cobrada, e cabe ao contribuinte, querendo, desconstituí-la.

Essa presunção não é absoluta, e sim relativa. O devedor pode atacá-la, desde que aponte com precisão o vício da inscrição ou do próprio crédito. É aqui que começa a defesa.

O que mudou antes da ação: o Tema 1.184 do STF

A novidade mais relevante dos últimos anos não está dentro do processo, e sim antes dele. No julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é legítimo extinguir, por falta de interesse de agir, a execução fiscal de baixo valor, em nome da eficiência administrativa prevista no art. 37 da Constituição. E foi além: condicionou o ajuizamento de novas execuções a duas providências prévias, a tentativa de conciliação ou de solução administrativa e o protesto da CDA, ressalvado o caso em que o protesto se mostre inadequado.

Para operacionalizar a tese, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024. Ela autoriza a extinção das execuções já ajuizadas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, seja porque o executado não foi citado, seja porque, citado, não se localizaram bens penhoráveis. O efeito foi grande e rápido: segundo o CNJ, o ingresso de novas execuções fiscais caiu cerca de 37% de 2023 para 2024, e a taxa de congestionamento da classe recuou quase vinte pontos percentuais.

Para o contribuinte, a leitura é direta. Débitos pequenos tendem a não virar execução, ou a serem extintos quando já estão parados, e o protesto da CDA passou a ser a porta de entrada da cobrança de baixo valor. Isso não apaga a dívida, que segue inscrita, pode ser protestada e pode ser negociada, mas muda o terreno de quem é cobrado.

A citação e os primeiros cinco dias

Ajuizada a execução, o juiz determina a citação do executado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros e multa ou garantir o juízo, na forma do art. 8º da Lei de Execução Fiscal. Hoje, boa parte dessas comunicações chega por meio eletrônico, pelo Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, o que torna o acompanhamento ainda mais sensível ao prazo: a empresa que não monitora a plataforma corre o risco de perder o momento de reagir.

Cinco dias é pouco. Por isso, a primeira tarefa não é decidir como pagar, e sim avaliar a cobrança. Convém verificar se o crédito está prescrito, se a CDA preenche os requisitos legais, se houve pagamento anterior e se o valor está correto. Esse diagnóstico define o passo seguinte: pagar, garantir e discutir, ou apenas discutir, quando houver matéria que dispense garantia.

Garantir a execução: depósito, seguro garantia e penhora

Para apresentar a defesa ampla, em regra é preciso garantir o juízo. O art. 9º da Lei de Execução Fiscal admite o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou o seguro garantia, e a nomeação de bens à penhora, observada a ordem de preferência do art. 11, que coloca o dinheiro em primeiro lugar. Depósito em dinheiro, fiança bancária e seguro garantia produzem os mesmos efeitos da penhora.

Aqui entrou uma alteração que protege o caixa das empresas. A Lei n. 14.689/2023 incluiu o § 7º no art. 9º da Lei de Execução Fiscal para vedar a liquidação antecipada do seguro garantia e da fiança bancária: esses valores só podem ser executados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. Na prática, a empresa garante a dívida sem ver o dinheiro sair antes da palavra final do processo.

Se o executado não paga nem garante, a Fazenda parte para a constrição. A penhora de dinheiro é hoje, em regra, eletrônica, feita pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), com base no art. 854 do CPC. Há um limite importante: o art. 833, X, do CPC torna impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, proteção que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estende a valores em conta-corrente e em outras aplicações, desde que o executado comprove tratar-se de reserva voltada ao mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS, Corte Especial).

As duas defesas: exceção de pré-executividade e embargos

O contribuinte dispõe de dois caminhos típicos, que servem a situações diferentes.

Exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade é uma defesa apresentada por simples petição nos próprios autos, sem necessidade de garantir o juízo. Sua medida está na Súmula 393 do STJ, que a admite na execução fiscal apenas para “matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Serve, por exemplo, para arguir prescrição, ilegitimidade de parte, nulidade evidente da CDA ou pagamento já comprovado por documento. O limite é a prova: se a tese exige instrução probatória, a via é outra.

Embargos à execução

Os embargos à execução têm natureza de ação autônoma e permitem a defesa mais ampla, com produção de provas. O prazo é de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o art. 16 da Lei de Execução Fiscal. O § 1º desse artigo é categórico: não se admitem embargos antes de garantida a execução. É a distinção central entre as duas defesas. A pré-executividade é rápida e dispensa garantia, mas só alcança matéria restrita; os embargos abrem todo o debate, ao custo de garantir o juízo.

Prescrição intercorrente: quando o tempo corre contra o Fisco

A demora que congestiona o Judiciário também trabalha a favor do devedor. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal determina que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo fique suspenso por um ano e, vencido esse prazo, comece a correr a prescrição. A Súmula 314 do STJ consolidou essa leitura, e o STJ fixou a sistemática de contagem no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 566) e depois validado pelo STF (Tema 390 da repercussão geral): o prazo de suspensão se inicia de forma automática quando a Fazenda toma ciência de que não há devedor ou bens a alcançar. Execução parada por anos, sem citação e sem penhora, é terreno fértil para a prescrição intercorrente, que extingue o crédito.

Redirecionamento ao sócio: o risco que sai da empresa

A execução nasce contra a pessoa jurídica, mas pode alcançar o patrimônio do sócio. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a responsabilização do administrador que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A hipótese mais comum no foro é a dissolução irregular: a Súmula 435 do STJ presume irregular a dissolução da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.

Esse redirecionamento tem freios. O simples inadimplemento não basta para atingir o sócio (Súmula 430 do STJ). O sócio que se retirou regularmente antes da dissolução irregular, sem ter dado causa a ela, não responde (Tema 962 do STJ). E há prazo: a pretensão de redirecionar prescreve em cinco anos contados da citação da empresa, quando o ilícito é anterior a esse ato (Tema 444 do STJ). Para o empresário, esses marcos pesam tanto quanto a defesa do débito em si.

Negociar também é defesa

Discutir a cobrança não exclui a possibilidade de encerrá-la por acordo. É possível negociar débitos inscritos em dívida ativa mesmo depois de ajuizada a execução, por transação ou parcelamento, conforme o caso. Em muitas situações, comparar o custo de litigar com as condições de uma transação é a decisão mais racional, e nada impede que defesa técnica e negociação caminhem juntas.

O passo a passo, em resumo

A execução fiscal obedece a uma lógica de prazos curtos e escolhas técnicas. Recebida a citação, o relógio de cinco dias corre; a decisão de pagar, garantir ou apenas opor exceção depende de um diagnóstico rápido da CDA e do crédito. O cardápio de defesas é conhecido: pré-executividade para o que se prova de plano, embargos para o que exige instrução, prescrição intercorrente quando a cobrança ficou anos parada, e atenção redobrada ao risco de redirecionamento ao sócio. Some-se a isso a virada de 2024, que filtrou a entrada das execuções de baixo valor e deslocou parte da cobrança para o protesto e a negociação.

O fio que une todas essas etapas é o tempo. A defesa mais eficaz começa antes da penhora, na leitura atenta do título e na avaliação do caso concreto, quando ainda há espaço para escolher o melhor caminho em vez de apenas reagir ao próximo ato de constrição.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14689.htm. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024. Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais (Tema 1.184 da repercussão geral, RE 1.355.208). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-que-cnj-pode-definir-regras-sobre-extincao-de-execucoes-fiscais/. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Transformação na gestão das execuções fiscais impulsiona cobrança de créditos públicos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/transformacao-na-gestao-das-execucoes-fiscais-impulsiona-cobranca-de-creditos-publicos/. Acesso em: 20 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 393. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula393.pdf. Acesso em: 20 jun. 2026.

 

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