Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Os benefícios fiscais da atividade rural no lucro real

Capa do artigo sobre os benefícios fiscais da atividade rural no lucro real

Uma empresa rural que apura pelo lucro real pode lançar como despesa, de uma só vez, o valor integral de um trator comprado em janeiro, e ainda abater prejuízos de anos anteriores sem o teto de 30% que limita as demais empresas. Os dois mecanismos estão na Lei n. 8.023/1990 e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n. 9.580/2018, e alcançam tanto o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) quanto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esses incentivos pertencem a quem apura pelo lucro real. No lucro presumido, eles desaparecem. A escolha do regime, portanto, não é detalhe contábil: é ela que decide quanto a empresa rural paga de IRPJ e de CSLL ao fim do ano.

O que a lei trata como atividade rural

O art. 2º da Lei n. 8.023/1990 define atividade rural para fins de imposto de renda: agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, exploração de atividades zootécnicas (como apicultura, avicultura, suinocultura e piscicultura), atividade florestal destinada ao corte e a transformação de produtos rurais in natura feita pelo próprio produtor, sem caráter industrial. Só a receita que se encaixa nessa definição goza dos incentivos.

A pessoa jurídica rural pode assumir a forma de sociedade empresária com objeto rural, de empresário individual registrado na Junta Comercial ou de produtor equiparado a pessoa jurídica pela opção de tributação. A advertência da própria lei é dura: incluir no resultado da atividade rural receitas de outras atividades, com o objetivo de pagar menos imposto, configura fraude e sujeita o infrator à multa de 150% (art. 18 da Lei n. 8.023/1990).

Como se calcula o IRPJ e a CSLL no lucro real

Convém afastar uma confusão comum. No lucro real, a base de cálculo é o lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões da legislação, não o faturamento. Sobre esse lucro incidem três percentuais: IRPJ de 15%; adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês de apuração (R$ 60.000,00 no trimestre ou R$ 240.000,00 no ano); e CSLL de 9%.

A atividade rural se sujeita às mesmas alíquotas das demais empresas. O que a distingue não está no percentual, e sim nas exclusões que reduzem a base de cálculo e na forma de aproveitar prejuízos. A empresa que explora atividade rural e também outra atividade, a chamada atividade mista, apura os dois resultados separadamente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), justamente para isolar o que é rural do que não é.

Primeiro benefício: depreciar o bem inteiro no ano da compra

Os bens do ativo imobilizado adquiridos por empresa rural para uso na atividade, exceto a terra nua, podem ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição. A regra está no art. 6º da Medida Provisória n. 2.159-70/2001, que retomou o art. 12, § 2º da Lei n. 8.023/1990, e hoje consta do art. 325 do RIR/2018 e dos arts. 260 e 261 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017. O benefício vale para a base de cálculo do IRPJ e para a da CSLL.

Na prática, registra-se a depreciação normal na contabilidade e exclui-se, na Parte A do Lalur, o complemento necessário para chegar a 100% do valor do bem. Esse valor excluído fica controlado na Parte B do Lalur. A partir do ano seguinte, a depreciação contábil é adicionada de volta, para que a mesma despesa não seja deduzida duas vezes; quando o bem é vendido, o saldo remanescente da Parte B retorna ao resultado.

O efeito é de caixa. Suponha um trator de R$ 100.000,00 comprado em janeiro, com depreciação contábil de 25% ao ano. Em vez de deduzir R$ 25.000,00 por ano ao longo de quatro anos, a empresa rural deduz os R$ 100.000,00 inteiros já no primeiro exercício, reduz o lucro tributável daquele ano e adia imposto. O benefício não exige que o bem sirva apenas à atividade rural, mas a empresa precisa de fato destiná-lo a ela.

Segundo benefício: compensar prejuízo sem o teto de 30%

Aqui está a vantagem menos conhecida e, muitas vezes, a mais valiosa. Para as empresas em geral, o prejuízo fiscal de anos anteriores só pode abater até 30% do lucro de cada período, a chamada trava dos 30% (art. 15 da Lei n. 9.065/1995, refletido nos arts. 261 e 580 do RIR/2018). O saldo que sobra fica para os anos seguintes.

A atividade rural escapa dessa trava. O prejuízo fiscal da atividade rural pode ser compensado integralmente com o lucro real da própria atividade rural, em um único período, desde que o lucro comporte (art. 14 da Lei n. 8.023/1990 e art. 583 do RIR/2018). Não há prazo para usar esse prejuízo, e o produtor escolhe quanto consumir a cada ano. A mesma lógica vale para a base de cálculo negativa da CSLL, por força da Medida Provisória n. 2.158-35/2001.

Dois limites merecem registro. O prejuízo da atividade rural compensa, sem teto, o lucro das demais atividades apurado no mesmo período; a compensação com lucro de outras atividades de períodos anteriores, porém, volta a se sujeitar aos 30%. E a empresa não compensa prejuízos se, entre a apuração e o uso, tiver mudado, ao mesmo tempo, o controle societário e o ramo de atividade (art. 584 do RIR/2018); o prejuízo de atividade rural obtido no exterior, por sua vez, não abate lucro auferido no Brasil.

Lucro real ou lucro presumido: a escolha apaga ou preserva os incentivos

A empresa rural que não esteja obrigada ao lucro real pode optar pelo lucro presumido, no qual o IRPJ incide sobre uma base de 8% da receita bruta da atividade. O ponto que costuma passar despercebido é o custo dessa opção: no lucro presumido, a empresa abre mão dos incentivos da Lei n. 8.023/1990. Não há depreciação integral nem compensação de prejuízos.

A conta, então, depende do perfil. Para a empresa que investe pesado em máquinas e benfeitorias, ou que carrega prejuízos a recuperar depois de uma quebra de safra, o lucro real tende a render mais economia. Para a operação de margem alta e pouco investimento, o presumido pode sair mais barato. É cálculo, não regra fixa, e o regime escolhido vale para todo o ano-calendário. O lucro real ainda abre espaço a outras deduções e ao aproveitamento de créditos das contribuições para o PIS e a Cofins, tema hoje em transição por causa da reforma do consumo.

A Reforma Tributária muda esses benefícios?

Não os toca. A reforma tributária do consumo, trazida pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar n. 214/2025, substitui ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esses tributos incidem sobre o consumo, não sobre o IRPJ e a CSLL. Por isso, a depreciação integral e a compensação de prejuízos da atividade rural, institutos do imposto de renda, seguem em vigor. Para uma visão geral do novo modelo, vale a leitura sobre como o IVA dual vai afetar a carga das empresas.

No consumo, o agro recebeu regime próprio. O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não é contribuinte do IBS e da CBS, embora possa optar por sê-lo; acima desse patamar, tornou-se contribuinte obrigatório desde 1º de janeiro de 2026 (art. 164 da Lei Complementar n. 214/2025). As alíquotas caem 60% para insumos agropecuários (art. 138) e para os produtos in natura, a cesta básica nacional ficou com alíquota zero, e quem compra de produtor não contribuinte aproveita crédito presumido (art. 168). Sobre o resultado distribuído aos sócios, há ainda a tributação de dividendos com imposto na fonte de 10%, novidade que convém acompanhar à parte.

O que isso significa para a empresa rural

A atividade rural reúne, no lucro real, dois benefícios que nenhuma outra atividade tem: deduzir o imobilizado de uma só vez e compensar prejuízo sem o teto de 30%. A reforma do consumo não altera esse desenho; ela mexe em IBS, CBS e crédito presumido, que correm por outra via. Quem decide entre lucro real e lucro presumido com o perfil de investimento e de resultado à frente, e não no automático, é quem efetivamente controla a conta de IRPJ e de CSLL da empresa rural. Diante de um plano de compra de máquinas ou de prejuízos a recuperar, vale medir os dois regimes antes de fechar o ano.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 8.023, de 12 de abril de 1990. Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Medida Provisória n. 2.159-70, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica, Capítulo XII, Atividade Rural. Disponível em: gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

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