Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Os benefícios fiscais da atividade rural no lucro real

Uma empresa rural que apura pelo lucro real pode lançar como despesa, de uma só vez, o valor integral de um trator comprado em janeiro, e ainda abater prejuízos de anos anteriores sem o teto de 30% que limita as demais empresas. Os dois mecanismos estão na Lei n. 8.023/1990 e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n. 9.580/2018, e alcançam tanto o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) quanto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esses incentivos pertencem a quem apura pelo lucro real. No lucro presumido, eles desaparecem. A escolha do regime, portanto, não é detalhe contábil: é ela que decide quanto a empresa rural paga de IRPJ e de CSLL ao fim do ano.

O que a lei trata como atividade rural

O art. 2º da Lei n. 8.023/1990 define atividade rural para fins de imposto de renda: agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, exploração de atividades zootécnicas (como apicultura, avicultura, suinocultura e piscicultura), atividade florestal destinada ao corte e a transformação de produtos rurais in natura feita pelo próprio produtor, sem caráter industrial. Só a receita que se encaixa nessa definição goza dos incentivos.

A pessoa jurídica rural pode assumir a forma de sociedade empresária com objeto rural, de empresário individual registrado na Junta Comercial ou de produtor equiparado a pessoa jurídica pela opção de tributação. A advertência da própria lei é dura: incluir no resultado da atividade rural receitas de outras atividades, com o objetivo de pagar menos imposto, configura fraude e sujeita o infrator à multa de 150% (art. 18 da Lei n. 8.023/1990).

Como se calcula o IRPJ e a CSLL no lucro real

Convém afastar uma confusão comum. No lucro real, a base de cálculo é o lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões da legislação, não o faturamento. Sobre esse lucro incidem três percentuais: IRPJ de 15%; adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês de apuração (R$ 60.000,00 no trimestre ou R$ 240.000,00 no ano); e CSLL de 9%.

A atividade rural se sujeita às mesmas alíquotas das demais empresas. O que a distingue não está no percentual, e sim nas exclusões que reduzem a base de cálculo e na forma de aproveitar prejuízos. A empresa que explora atividade rural e também outra atividade, a chamada atividade mista, apura os dois resultados separadamente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), justamente para isolar o que é rural do que não é.

Primeiro benefício: depreciar o bem inteiro no ano da compra

Os bens do ativo imobilizado adquiridos por empresa rural para uso na atividade, exceto a terra nua, podem ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição. A regra está no art. 6º da Medida Provisória n. 2.159-70/2001, que retomou o art. 12, § 2º da Lei n. 8.023/1990, e hoje consta do art. 325 do RIR/2018 e dos arts. 260 e 261 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017. O benefício vale para a base de cálculo do IRPJ e para a da CSLL.

Na prática, registra-se a depreciação normal na contabilidade e exclui-se, na Parte A do Lalur, o complemento necessário para chegar a 100% do valor do bem. Esse valor excluído fica controlado na Parte B do Lalur. A partir do ano seguinte, a depreciação contábil é adicionada de volta, para que a mesma despesa não seja deduzida duas vezes; quando o bem é vendido, o saldo remanescente da Parte B retorna ao resultado.

O efeito é de caixa. Suponha um trator de R$ 100.000,00 comprado em janeiro, com depreciação contábil de 25% ao ano. Em vez de deduzir R$ 25.000,00 por ano ao longo de quatro anos, a empresa rural deduz os R$ 100.000,00 inteiros já no primeiro exercício, reduz o lucro tributável daquele ano e adia imposto. O benefício não exige que o bem sirva apenas à atividade rural, mas a empresa precisa de fato destiná-lo a ela.

Segundo benefício: compensar prejuízo sem o teto de 30%

Aqui está a vantagem menos conhecida e, muitas vezes, a mais valiosa. Para as empresas em geral, o prejuízo fiscal de anos anteriores só pode abater até 30% do lucro de cada período, a chamada trava dos 30% (art. 15 da Lei n. 9.065/1995, refletido nos arts. 261 e 580 do RIR/2018). O saldo que sobra fica para os anos seguintes.

A atividade rural escapa dessa trava. O prejuízo fiscal da atividade rural pode ser compensado integralmente com o lucro real da própria atividade rural, em um único período, desde que o lucro comporte (art. 14 da Lei n. 8.023/1990 e art. 583 do RIR/2018). Não há prazo para usar esse prejuízo, e o produtor escolhe quanto consumir a cada ano. A mesma lógica vale para a base de cálculo negativa da CSLL, por força da Medida Provisória n. 2.158-35/2001.

Dois limites merecem registro. O prejuízo da atividade rural compensa, sem teto, o lucro das demais atividades apurado no mesmo período; a compensação com lucro de outras atividades de períodos anteriores, porém, volta a se sujeitar aos 30%. E a empresa não compensa prejuízos se, entre a apuração e o uso, tiver mudado, ao mesmo tempo, o controle societário e o ramo de atividade (art. 584 do RIR/2018); o prejuízo de atividade rural obtido no exterior, por sua vez, não abate lucro auferido no Brasil.

Lucro real ou lucro presumido: a escolha apaga ou preserva os incentivos

A empresa rural que não esteja obrigada ao lucro real pode optar pelo lucro presumido, no qual o IRPJ incide sobre uma base de 8% da receita bruta da atividade. O ponto que costuma passar despercebido é o custo dessa opção: no lucro presumido, a empresa abre mão dos incentivos da Lei n. 8.023/1990. Não há depreciação integral nem compensação de prejuízos.

A conta, então, depende do perfil. Para a empresa que investe pesado em máquinas e benfeitorias, ou que carrega prejuízos a recuperar depois de uma quebra de safra, o lucro real tende a render mais economia. Para a operação de margem alta e pouco investimento, o presumido pode sair mais barato. É cálculo, não regra fixa, e o regime escolhido vale para todo o ano-calendário. O lucro real ainda abre espaço a outras deduções e ao aproveitamento de créditos das contribuições para o PIS e a Cofins, tema hoje em transição por causa da reforma do consumo.

A Reforma Tributária muda esses benefícios?

Não os toca. A reforma tributária do consumo, trazida pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar n. 214/2025, substitui ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esses tributos incidem sobre o consumo, não sobre o IRPJ e a CSLL. Por isso, a depreciação integral e a compensação de prejuízos da atividade rural, institutos do imposto de renda, seguem em vigor. Para uma visão geral do novo modelo, vale a leitura sobre como o IVA dual vai afetar a carga das empresas.

No consumo, o agro recebeu regime próprio. O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não é contribuinte do IBS e da CBS, embora possa optar por sê-lo; acima desse patamar, tornou-se contribuinte obrigatório desde 1º de janeiro de 2026 (art. 164 da Lei Complementar n. 214/2025). As alíquotas caem 60% para insumos agropecuários (art. 138) e para os produtos in natura, a cesta básica nacional ficou com alíquota zero, e quem compra de produtor não contribuinte aproveita crédito presumido (art. 168). Sobre o resultado distribuído aos sócios, há ainda a tributação de dividendos com imposto na fonte de 10%, novidade que convém acompanhar à parte.

O que isso significa para a empresa rural

A atividade rural reúne, no lucro real, dois benefícios que nenhuma outra atividade tem: deduzir o imobilizado de uma só vez e compensar prejuízo sem o teto de 30%. A reforma do consumo não altera esse desenho; ela mexe em IBS, CBS e crédito presumido, que correm por outra via. Quem decide entre lucro real e lucro presumido com o perfil de investimento e de resultado à frente, e não no automático, é quem efetivamente controla a conta de IRPJ e de CSLL da empresa rural. Diante de um plano de compra de máquinas ou de prejuízos a recuperar, vale medir os dois regimes antes de fechar o ano.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 8.023, de 12 de abril de 1990. Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Medida Provisória n. 2.159-70, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica, Capítulo XII, Atividade Rural. Disponível em: gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

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