Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Um condomínio instala placas solares na cobertura. A energia abastece os apartamentos, e cada morador continua recebendo a própria conta de luz. Logo aparece a pergunta que a Receita Federal acabou de responder: essa energia compensada entra na alíquota zero de PIS/Cofins? A Solução de Consulta Cosit n. 168, de 1º de setembro de 2026, respondeu que sim. Ela saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de setembro de 2026, seção 1, página 39.

A dúvida não era acadêmica. Na verdade, ela nasce de duas palavras da lei do benefício, “mesmo titular”. E atinge quem dividiu o investimento em geração própria: consórcios, cooperativas, condomínios e associações civis criadas para gerar energia. Nesses arranjos existem vários donos de conta, não um só. Era aí, portanto, que a desoneração parecia não caber.

O que a Cosit n. 168/2026 respondeu

Quem consultou foi uma distribuidora de energia elétrica, sociedade anônima de capital aberto. A pergunta dela, reproduzida no relatório da solução, foi direta. Os participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício, ou de outra associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou para geração compartilhada, têm direito à desoneração sobre a energia injetada na rede?

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) respondeu que sim, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência. Em seguida, fixou o critério que resolve a controvérsia. Mesmo titular, para esse fim, é o titular da unidade consumidora perante a distribuidora. Isto é, o titular do contrato de fornecimento, e não o proprietário, o possuidor ou o beneficiário econômico do imóvel.

Os dispositivos invocados são três. Em primeiro lugar, o art. 8º da Lei n. 13.169, de 6 de outubro de 2015. Depois, o art. 3º da Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Por fim, a Resolução Normativa Aneel n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021. A solução foi aprovada por Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, Coordenador-Geral de Tributação.

Alíquota zero de PIS/Cofins: o que o art. 8º desonera

O art. 8º da Lei n. 13.169/2015 zera as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Elas incidem sobre a energia elétrica ativa que a distribuidora fornece à unidade consumidora. O benefício, porém, não cobre a conta inteira. Ele alcança uma quantidade certa: a energia injetada na rede pela mesma unidade consumidora, somada aos créditos originados nela própria, no mesmo mês ou em meses anteriores, ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

A própria solução traduz o mecanismo numa frase de contabilidade simples. Da energia fornecida pela distribuidora, subtrai-se a parcela que a unidade consumidora injetou na rede. Tributa-se apenas a diferença. Na prática, a alíquota zero de PIS/Cofins vive dentro do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), e só até onde a compensação chega.

Para quem paga a conta, o efeito é concreto. As contribuições integram o preço da energia cobrada na fatura. Por isso, zerar a alíquota sobre a parcela compensada evita que a energia produzida no telhado seja tributada outra vez na volta pela rede. Do contrário, o consumidor financiaria duas vezes a mesma eletricidade.

Quatro modalidades e o problema do mesmo titular

A Lei n. 14.300/2022, no art. 1º, define quatro modalidades de geração distribuída. No autoconsumo local há uma única unidade consumidora, a do consumidor-gerador. No autoconsumo remoto há várias, todas da mesma pessoa física ou jurídica, matriz e filial incluídas. Nesses dois casos o requisito legal se cumpre sozinho: as unidades pertencem a um titular só.

Já o empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e a geração compartilhada funcionam por reunião de pessoas. No primeiro, condôminos de um prédio investem juntos num sistema instalado no próprio local. No segundo, consumidores se associam por consórcio, cooperativa ou condomínio civil, e uma central atende a todos. Há pluralidade de titulares. De fato, era ela que empurrava os dois arranjos para fora do art. 8º.

A titularidade do contrato destrava a alíquota zero de PIS/Cofins

O art. 3º da Lei n. 14.300/2022 autoriza esses participantes a transferir a titularidade das contas de energia para o consumidor-gerador. É ele quem detém a unidade com microgeração ou minigeração distribuída. A Cosit partiu daí e do silêncio da lei tributária. Como a legislação fiscal não criou conceito próprio de titular, valem os conceitos da legislação setorial que disciplina o SCEE.

No setor elétrico, por sua vez, a titularidade se materializa no contrato com a distribuidora. A Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, no art. 138, trata a alteração de titularidade como evento formal. Ela exige documento de identificação e prova de propriedade ou posse do imóvel. O § 6º do mesmo artigo é explícito: a alteração encerra o vínculo do titular atual naquelas instalações. Ou seja, muda a relação jurídica inteira, não apenas o nome impresso na fatura.

Feita a transferência, todas as unidades passam a ter o mesmo titular perante a distribuidora. Com isso, o requisito do art. 8º se cumpre pela letra, e a alíquota zero de PIS/Cofins alcança a parcela compensada. A solução acrescenta ainda um argumento de coerência. Se a titularidade relevante fosse a propriedade do imóvel, a autorização legal para transferir a conta perderia sentido dentro do SCEE. Por isso a Cosit registra que não amplia benefício algum. Apenas identifica quem é o titular depois de um ato que a lei permitiu.

As faturas continuam separadas

Um esclarecimento da solução evita frustração posterior. A transferência de titularidade não unifica as contas em uma fatura única. A cobrança da energia não autogerada permanece individualizada por unidade consumidora. Muda o pagador: a responsabilidade pelo pagamento integral de todas elas passa ao novo titular. O condomínio, em resumo, não ganha um boleto só, ganha um responsável só.

O limite quantitativo também continua valendo. A alíquota zero de PIS/Cofins alcança a energia injetada somada aos créditos do mesmo titular, inclusive na titularidade comum criada pela transferência. Nada mais que isso.

O que a solução de consulta vincula

Uma solução de consulta da Cosit não é parecer isolado. O art. 33 da Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, lhe dá dois efeitos a partir da publicação. O primeiro é vinculante no âmbito da Receita Federal. O segundo respalda o sujeito passivo que a aplicar, ainda que não seja o consulente. Para isso, basta que ele se enquadre na hipótese abrangida, sem prejuízo da verificação do enquadramento pela fiscalização.

Convém, contudo, medir o alcance. A mesma instrução normativa diz, no art. 45, que a solução não convalida informações nem classificações fiscais do consulente. E, no art. 47, que ato normativo superveniente modifica conclusões em contrário, sem aviso ao interessado. Ela também não vincula o Judiciário. Para quem formulou a consulta, os arts. 18 e 22 afastam multa e juros de mora e impedem procedimento fiscal sobre a matéria consultada. Esse escudo vale até o trigésimo dia seguinte à ciência. Ainda assim, o art. 19 lembra que o prazo de recolhimento não fica suspenso.

Em 2027, a alíquota zero de PIS/Cofins vira exclusão da base

A própria solução registra o prazo de validade do que acaba de reconhecer. O art. 8º da Lei n. 13.169/2015 será revogado a partir de 1º de janeiro de 2027. Assim determina o art. 542, LXIII, da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025.

O que entra no lugar tem a mesma finalidade e técnica diferente. O art. 28, § 3º, da Lei Complementar n. 214/2025 exclui da base de cálculo da CBS e do IBS a energia fornecida pela distribuidora. A quantidade é a de sempre: a injetada na rede, acrescida dos créditos originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. A expressão decisiva atravessou a reforma intacta. Com isso, a leitura da Cosit ganha sobrevida além de 2026.

O § 4º do mesmo artigo desenha as bordas. A exclusão só vale para participantes do SCEE. Vale, ainda, para microgeração de até 75 quilowatts (kW) e para minigeração acima disso e até 1 megawatt (MW) de potência instalada. Não alcança, por outro lado, custo de disponibilidade, energia reativa, demanda de potência, encargos de conexão ou de uso do sistema, nem componentes tarifárias desligadas do custo da energia.

Vale distinguir as duas técnicas, porque não são sinônimas. A alíquota zero de PIS/Cofins não é isenção nem exclusão da base. O tributo incide, e a lei apenas zera o percentual aplicado. Na exclusão, em vez disso, a parcela sai do cálculo antes. O resultado econômico se aproxima, mas cada regime tem consequências próprias em crédito e em restituição.

Meu comentário

Leio a Cosit n. 168/2026 com aprovação, e explico por quê. A consulente invocou o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que manda interpretar literalmente as normas de exclusão do crédito tributário. Literalidade, no entanto, é faca de dois gumes. A Receita poderia ter dito que a lei fala em titular, que titular é dono, e que condomínio com muitos donos não se enquadra. Preferiu perguntar o que titular significa no sistema em que a palavra foi escrita. Foi ao setor elétrico e encontrou lá uma resposta contratual. Reconheço nisso boa técnica: a lei tributária empresta conceitos, em vez de inventá-los quando já existem.

Também me parece correto o registro de que a transferência não unifica faturas. Esse tipo de esclarecimento evita autuação. Evita, sobretudo, expectativa errada, que às vezes machuca mais.

Minha reserva é operacional, não jurídica. Transferir a titularidade da conta é ato de consequência. Pelo § 6º do art. 138 da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, encerra-se o vínculo do titular anterior. E o consumidor-gerador assume a responsabilidade pelo pagamento integral de todas as contas. Quem administra o consórcio ou o condomínio precisa resolver antes, no papel, o rateio, a inadimplência de um participante e a garantia de quem paga por todos. O benefício fiscal é real. Mesmo assim, ele vem colado a um rearranjo contratual que ninguém deveria fazer no impulso.

Há, por fim, o relógio. A solução vincula a Receita Federal enquanto o art. 8º existir, e ele morre em 1º de janeiro de 2027. Quem estruturar a transferência agora deve pensar também no art. 28 da Lei Complementar n. 214/2025. Afinal, ele herdou a mesma expressão e ainda vai ser interpretado.

O que fazer antes de 2027

O ponto de partida é documental. Confira se a transferência de titularidade foi formalizada perante a distribuidora, com termo assinado e alteração refletida no contrato de fornecimento. É esse ato, e não o rateio interno do grupo, que sustenta o enquadramento reconhecido pela Cosit. Confira, em seguida, se a fatura discrimina a energia injetada e os créditos compensados. Afinal, a alíquota zero de PIS/Cofins se limita a essa quantidade.

Depois disso, o trabalho é de contrato. Quem responde pelo pagamento? Como se cobra o participante inadimplente? O que acontece quando alguém sai do grupo? Nada disso a solução de consulta resolve, e tudo isso decide se a economia tributária sobrevive ao primeiro atrito. Cada arranjo tem cláusulas próprias. Por isso, a avaliação do caso concreto continua sendo o passo que separa o benefício no papel do benefício na conta de luz.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 168, de 1º de setembro de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2026, seção 1, p. 39. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022, arts. 1º e 3º. Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o SCEE. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 28, §§ 3º e 4º, e 542, LXIII. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 18, 19, 22, 33, 45 e 47. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.

ROTA DA JURISPRUDÊNCIA. Receita Federal reconhece benefício de PIS/Cofins para energia compensada em micro e minigeração compartilhada. 3 set. 2026. Disponível em: rotadajurisprudencia.com.br. Acesso em: 3 set. 2026.

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