Isenção
i·sen·ção · substantivo feminino
Etimologia. do latim exemptio, -onis (ato de tirar, retirar), de eximere (tirar de, livrar).
Isenção é a dispensa, prevista em lei, do pagamento de um tributo que em princípio seria devido. Diferentemente da imunidade tributária, que vem da Constituição, a isenção decorre de lei e pode ser alterada ou revogada por lei, observados os limites constitucionais. Enquanto vigora, afasta a cobrança nas situações que a lei indicar.
Definição técnica
Causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), pela qual a lei dispensa o pagamento do tributo devido. Decorre sempre de lei específica que regule a matéria (art. 150, §6º, da CRFB/1988) e é interpretada literalmente (art. 111 do CTN). Pode ser geral ou individual, condicionada ou incondicionada, e por prazo certo ou indeterminado; a isenção onerosa e por prazo certo não pode ser livremente revogada (art. 178 do CTN; Súmula 544 do STF). A isenção dispensa o tributo, mas, salvo disposição em contrário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo e leigo, “isenção” é qualquer caso de não pagar tributo. Em sentido técnico, é a dispensa legal do tributo devido, distinta da imunidade (constitucional) e da não incidência.
Exemplos práticos
- Uma lei municipal concede isenção de IPTU a imóveis de aposentados de baixa renda.
- A isenção dispensa o pagamento do tributo, mas não afasta, por si só, o dever de entregar declarações (obrigação acessória).
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN, arts. 175 a 179 e art. 111 (interpretação literal); CRFB/1988, art. 150, §6º; STF, Súmula 544 (isenção onerosa por prazo certo).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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