IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
i·pê·tê·u · sigla (substantivo masculino): Imposto Predial e Territorial Urbano
Etimologia. sigla de imposto, predial (de prédio, latim praedium), territorial (latim territorium) e urbano (latim urbanus).
O IPTU é o imposto municipal sobre a propriedade de imóveis na área urbana. Quem é dono, tem o domínio útil ou a posse de um imóvel na cidade paga o IPTU todo ano ao município, calculado sobre o valor venal do imóvel. É uma das principais receitas dos municípios.
Definição técnica
Imposto de competência municipal e distrital previsto no art. 156, I, da CRFB/1988 e nos arts. 32 a 34 do CTN. O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano; a base de cálculo é o valor venal do imóvel; o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Pode ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, I) e ter alíquotas diferentes conforme localização e uso (II), além da progressividade extrafiscal no tempo para imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (art. 182, §4º, II, da CRFB, e Estatuto da Cidade). A majoração da base sujeita-se à legalidade (Súmula 160 do STJ veda atualização por decreto acima da inflação).
Sentido amplo × restrito
É termo técnico-tributário. No uso corrente, “IPTU” costuma designar tanto o imposto quanto o próprio carnê de pagamento anual.
Exemplos práticos
- O município lança o IPTU sobre o valor venal do imóvel; não pago, o débito é inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal.
- Lei municipal pode conceder isenção de IPTU a aposentados de baixa renda, dentro dos limites legais.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, arts. 156, I e §1º, e 182, §4º; CTN, arts. 32 a 34; Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); STF, Súmula 668; STJ, Súmula 160.
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
Onde pesquisar mais
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