ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
i·tê·erre · sigla (substantivo masculino): Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Etimologia. sigla de imposto, territorial (latim territorium) e rural (latim ruralis).
O ITR é o imposto federal sobre a propriedade de imóveis fora da área urbana, ou seja, da terra rural. É declarado e pago anualmente pelo dono da propriedade. Tem função também extrafiscal: a alíquota cresce para imóveis grandes e pouco produtivos, para desestimular terras improdutivas.
Definição técnica
Imposto de competência da União previsto no art. 153, VI, da CRFB/1988 e disciplinado pela Lei n. 9.393/1996 (e arts. 29 a 31 do CTN). O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana. É progressivo e tem alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, §4º, I), conforme o grau de utilização e a área. Não incide sobre pequenas glebas rurais exploradas pela família (art. 153, §4º, II). Pode ser fiscalizado e cobrado pelos municípios que optarem por convênio, ficando com a totalidade da arrecadação (art. 153, §4º, III).
Sentido amplo × restrito
É termo técnico-tributário, sem uso comum distinto.
Exemplos práticos
- O proprietário rural declara e recolhe o ITR anualmente; a alíquota sobe quando a terra é grande e pouco produtiva.
- A pequena gleba rural explorada pela família é imune ao ITR, nos termos do art. 153, §4º, II, da CRFB.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 153, VI e §4º; Lei n. 9.393/1996; CTN, arts. 29 a 31.
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
Onde pesquisar mais
Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.