Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Em 18 de agosto de 2026, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a gasolina tipo A é insumo. A conclusão foi unânime e veio no Recurso Especial n. 2.085.799/PE (registro 2023/0247012-0), relatado pela ministra Regina Helena Costa. Na prática, a distribuidora que compra esse combustível para formular a gasolina C pode descontar créditos de PIS e Cofins. O mesmo vale para o óleo diesel A, matéria-prima do óleo diesel BX a B30.

Para quem abastece no posto, nada muda no preço amanhã. Para quem apura as contribuições pelo regime não cumulativo, muda bastante. Um custo que o Fisco tratava como simples compra para revenda passa a gerar crédito. Além do mais, o direito alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição.

O que a 1ª Turma decidiu no REsp 2.085.799

Uma distribuidora de combustíveis pernambucana pedia o direito de creditar PIS e Cofins sobre a compra tributada de gasolina A e de óleo diesel A. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou. Para a corte de origem, misturar álcool anidro à gasolina A é aditivação, e não fabricação. Ou seja, o produto vendido nas bombas seria o mesmo produto inicial acrescido de um aditivo.

Contudo, o STJ reformou esse acórdão. A ementa diz que a gasolina A e o óleo diesel A assumem a natureza de insumos na formulação da gasolina C e do óleo diesel BX a B30. Por isso incide o art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que autoriza o crédito. O recurso foi conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Em seguida, os autos voltam à origem para o exame dos pedidos de compensação e de ressarcimento.

Por que a gasolina tipo A é insumo, e não mercadoria de revenda

O critério aplicado não é novo. Em 2018, no REsp 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do STJ fixou os Temas 779 e 780. Insumo, ali, passou a ser o que for essencial ou relevante para a atividade econômica do contribuinte. Na mesma decisão, o tribunal declarou ilegais as instruções normativas que restringiam o conceito ao modelo do IPI.

O teste tem duas pernas. Primeiro vem a essencialidade: a gasolina tipo A é insumo porque sua presença é indissociável da composição do produto final. Afinal, sem ela não existe gasolina C. Depois vem a relevância, e aqui o argumento é regulatório. A distribuidora não escolhe comprar o combustível. A Resolução ANP n. 807/2020, para a gasolina, e a Resolução ANP n. 30/2016, para o diesel, impõem a mistura e fixam os percentuais.

Na prática, o regulador proíbe a distribuidora de revender gasolina A pura. Ao mesmo tempo, obriga a empresa a formular um produto novo. Aí está a diferença que sustenta a decisão. Quem revende entrega ao cliente o mesmo bem que comprou. Quem incorpora o bem adquirido a outro produto destinado à venda está diante de um crédito tributário que a lei da não cumulatividade prevê.

O regime monofásico e o distinguishing do Tema 1.093

O obstáculo previsível era o Tema 1.093. Em 27 de abril de 2022, no REsp 1.894.741/RS, a 1ª Seção fixou que é vedado constituir créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Combustíveis são o exemplo clássico. Nesse caso, a contribuição incide de uma só vez, na refinaria ou na importação, e as etapas seguintes saem com alíquota zero.

A 1ª Turma não afastou o precedente. Em vez disso, fez distinguishing. Leu a tese no ponto em que ela foi construída: a vedação alcança a revenda mercantil de bens monofásicos, hipótese do art. 3º, I, “b”, das duas leis. O caso julgado, porém, é outro. Aqui o combustível entra como componente obrigatório de um produto novo, o que remete ao inciso II do mesmo artigo.

O segundo pilar do voto é o art. 17 da Lei n. 11.033/2004. Ele diz que vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Isto é, a saída desonerada da distribuidora não apaga o crédito de entrada quando a lei o preserva. Se a gasolina tipo A é insumo, o crédito nasce do inciso II, e o art. 17 impede o estorno.

Quem realmente ganha com a gasolina tipo A como insumo

O beneficiário direto é o distribuidor que mistura. É ele quem compra a gasolina tipo A, insumo tributado na entrada. É ele quem recebe da ANP a ordem de formular a gasolina C. Por isso é o custo dele que passa a gerar crédito. Distribuidoras de diesel estão na mesma posição, pela extensão da tese ao óleo diesel A.

O revendedor varejista, por sua vez, não está. O posto compra o produto pronto e o entrega ao consumidor sem alterá-lo. Nesse caso, vale a hipótese de revenda que o Tema 1.093 alcança. Nada no REsp 2.085.799 desloca essa situação.

A transportadora e a empresa com frota própria também não são alcançadas de forma automática. Vale entender por quê. O que a 1ª Turma valorizou foi um dado específico: o combustível comprado é incorporado, por dever legal e regulamentar, a um bem novo destinado à venda. Quem queima o diesel no próprio caminhão consome o bem na operação. Ou seja, não o incorpora a produto nenhum. Nesse caso, permanece a vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. O debate é próprio e tem fundamento próprio. Tratá-lo como consequência natural desta decisão seria vender uma expectativa que o acórdão não autoriza.

A divergência entre as duas Turmas continua aberta

A decisão não pacifica o tema. O próprio acórdão registra que a 2ª Turma já examinou a mesma controvérsia. Foi no AgInt no REsp n. 2.194.658/SE, julgado em 30 de abril de 2025, com resultado oposto: aqueles combustíveis não teriam natureza de insumo.

A 1ª Turma, por sua vez, já vinha do caminho contrário. Em maio de 2025, no REsp 1.971.879/SE, reconheceu o crédito na compra de etanol anidro combustível usado na produção da gasolina C. O novo julgamento transpõe aquele fundamento para a gasolina A e para o diesel A.

Duas Turmas, o mesmo produto, resultados contrários. Em regra, a convergência vem por embargos de divergência na 1ª Seção. Por enquanto, o resultado de cada processo depende de onde ele foi distribuído. Isso é um problema de segurança jurídica antes de ser um problema de tese.

Meu comentário: o crédito segue a função do bem

Acho a solução tecnicamente correta, e não só pelo setor de combustíveis. Desde 2018 o STJ diz que insumo se define pela função do bem no processo do contribuinte. De fato, é isso que os Temas 779 e 780 fixaram. A leitura que negava o crédito invertia a ordem. Pegava a etiqueta “monofásico” e encerrava a discussão antes de perguntar o que a empresa faz com o produto comprado.

Há também um argumento de coerência. O regime monofásico existe para concentrar a arrecadação. Não existe para criar um custo residual que ninguém recupera. Quando o Estado obriga a empresa a comprar um insumo tributado, obriga a misturá-lo e depois nega o crédito, o resultado é cumulatividade disfarçada. E ela é cobrada de quem apenas cumpriu a regulação. No fim, o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não é favor fiscal. É a peça que mantém a não cumulatividade de pé.

Ainda assim, a decisão não é cheque em branco. Ela é de Turma, não é repetitivo e não vincula ninguém. Ao mesmo tempo, convive com precedente contrário na Turma vizinha. Quem quiser aproveitá-la precisa demonstrar, com documento e escrituração, que a operação é de formulação e não de revenda.

O que fica da decisão sobre a gasolina tipo A como insumo

O julgamento reafirma um método. Primeiro se pergunta o que o bem faz na cadeia produtiva. Depois se discute o regime de incidência. A tese de que a gasolina tipo A é insumo tem alcance definido, e convém medi-lo antes de contar com ele. Para o distribuidor, abre-se uma via concreta de recuperação dos últimos cinco anos e de apuração corrente. Contudo, a matéria ainda pode ser uniformizada em sentido diverso. Para os demais elos da cadeia, a tese serve de referência argumentativa, não de resposta pronta. No fim, essa diferença aparece no exame da operação real, contrato a contrato, nota a nota.

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Fontes

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.085.799/PE (2023/0247012-0). Relatora: Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma, julgado em 18 de agosto de 2026. Inteiro teor do acórdão. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 1 de setembro de 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins (REsp 1.221.170/PR, Temas 779 e 780). Notícia, 2018. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 1 de setembro de 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico e fixa outras teses (REsp 1.894.741/RS, Tema 1.093). Notícia, 4 de maio de 2022. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 1 de setembro de 2026.
  • BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 de setembro de 2026.
  • BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a não cumulatividade da Cofins. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 de setembro de 2026.
  • BRASIL. Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Institui o Reporto e dá outras providências (art. 17). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 de setembro de 2026.
  • CONSULTOR JURÍDICO. Gasolina tipo A é insumo cuja compra gera crédito de PIS e Cofins, diz STJ. 31 de agosto de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 1 de setembro de 2026.
  • CONSULTOR JURÍDICO. STJ tem divergência sobre crédito de PIS e Cofins por combustível usado como insumo. 26 de novembro de 2025. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 1 de setembro de 2026.

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