O Plenário do Senado aprovou em 1º de setembro de 2026 o PL 278/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). Convém começar pelo estágio, porque a manchete se presta a confusão. O projeto passou sem mudanças de mérito e seguiu para a sanção presidencial. Ou seja, o Redata ainda não é lei.
O governo estima a renúncia em R$ 5,2 bilhões em 2026, recuando para R$ 1 bilhão em cada um dos dois anos seguintes. Atrás desse número há um desenho jurídico que interessa a quem constrói, fornece ou contrata infraestrutura digital no Brasil. Na prática, nada no Redata é automático. Cada tributo entra suspenso, sob condição, e só depois se converte em benefício definitivo.
O que o Senado aprovou no Redata, e o que ainda falta
A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 24 de fevereiro de 2026 e o remeteu ao Senado no dia seguinte, pelo Ofício n. 22/2026/SGM-P. Ali o projeto tramitou em regime de urgência, sem passar pelas comissões, sob relatoria do senador Cid Gomes. Senadores apresentaram 39 emendas. O relator recomendou a rejeição das que mexiam no mérito e das que traziam temas estranhos. Em seguida, acolheu quatro emendas de redação, justamente para que o texto não precisasse voltar aos deputados.
Duas dessas mudanças merecem registro. No Imposto de Importação, a expressão “sem similar nacional” cedeu lugar a “sem produção nacional equivalente”. A troca alinha o texto ao vocabulário da Câmara de Comércio Exterior. Na exigência de energia, por sua vez, “limpa” virou “de baixa emissão”. Uma terceira emenda preservou o acesso ao Redata das empresas já habilitadas no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).
O Redata nasceu antes, na Medida Provisória n. 1.318, de 17 de setembro de 2025. O Congresso não a votou, e a vigência se encerrou. Em fevereiro de 2026, o conteúdo voltou como projeto de lei. A ficha da matéria no Senado registra a decisão de 1º de setembro de 2026 como aprovação em Plenário, com destino “à sanção”.
Quais tributos o Redata suspende, e até quando
O projeto insere os arts. 11-A a 11-J na Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei do Bem, que já abrigava o Repes. O art. 11-C suspende o pagamento de tributos federais em duas frentes: a venda no mercado interno e a importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologia da informação e comunicação. Para isso, os bens precisam se destinar ao ativo imobilizado da empresa habilitada ao Redata. São eles:
- a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita;
- as mesmas contribuições na modalidade importação;
- o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação ou na saída do estabelecimento industrial;
- o Imposto de Importação.
Nem todo equipamento entra. O § 4º do art. 11-C limita a suspensão aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal, e o § 7º só admite alterar essa lista para incluir novos bens. O § 5º exclui do benefício de IPI os produtos com industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) que constem de lista própria, o que preserva a vantagem já existente da região. Por fim, o § 6º restringe a suspensão do Imposto de Importação aos bens sem produção nacional equivalente.
Da suspensão à alíquota zero, e por que isso não é isenção
Suspender não é dispensar. Pelo § 8º do art. 11-C, a suspensão se converte em alíquota zero depois de dois passos: a empresa cumpre os compromissos ambientais e de investimento e incorpora o bem ao ativo imobilizado. No caso do fornecedor coabilitado, a conversão vem com a conclusão da venda e a entrega do equipamento ao data center habilitado ao Redata.
Enquanto a conversão não acontece, o tributo continua lá, apenas com o pagamento adiado. O art. 11-F autoriza a revenda do bem a empresa não habilitada. Nesse caso, porém, cobra os tributos suspensos com juros e multa de mora, somados aos que incidem na própria venda. Descumprido algum compromisso, os arts. 11-D e 11-E obrigam ao recolhimento dos suspensos, com acréscimos contados desde a data dos fatos geradores. Sem recolhimento, vem o lançamento de ofício. O Redata é, portanto, um regime condicional, e não uma isenção concedida de saída.
O calendário do Redata esbarra em 31 de dezembro de 2026
A leitura apressada para no caput. O art. 11-J fixa prazo de vigência de cinco anos para os benefícios do art. 11-C, na forma do art. 139 da Lei n. 15.080, de 30 de dezembro de 2024. O parágrafo único, no entanto, diz outra coisa. Os benefícios relativos ao PIS/Pasep, à Cofins, às contribuições na importação e ao IPI produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observados a Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, e a Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025.
Na letra do texto aprovado, portanto, só o Imposto de Importação percorre os cinco anos inteiros do Redata. Os demais têm data marcada no fim deste ano. Isso acontece porque PIS/Pasep, Cofins e IPI caminham para a transição rumo à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ou seja, quem monta o fluxo de caixa de uma obra de dois ou três anos precisa ler esse parágrafo antes da estimativa de R$ 5,2 bilhões.
Quem pode se habilitar ao Redata, e quem fica de fora
O art. 11-A abre o Redata à pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional. O § 1º define esses serviços como os providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais. A definição menciona, inclusive, computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial.
O fornecedor também entra, pela coabilitação do § 2º. Para tanto, precisa de vínculo contratual para industrializar produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de um habilitado. O § 3º é duro: desfeito o vínculo, extingue-se a coabilitação.
Dois filtros barram candidatos. O § 4º condiciona a adesão à regularidade fiscal perante os tributos federais e à ausência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Na prática, isso significa manter em dia as certidões negativas de débitos (CND) e as positivas com efeitos de negativa. Já o § 5º veda a adesão de optante do Simples Nacional, tanto para habilitar quanto para coabilitar. Por fim, a habilitação e a coabilitação ao Redata ficam a cargo da Receita Federal (§ 6º).
As contrapartidas de quem entra no regime
O art. 11-B lista cinco compromissos cumulativos. Em primeiro lugar, a empresa disponibiliza ao mercado interno pelo menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado com o benefício. Fica vedada a destinação a exportação ou a uso próprio quando falta demanda doméstica. Depois, atende aos critérios de sustentabilidade que o regulamento definir. Supre toda a demanda de energia elétrica por contratos ou autoprodução de fontes renováveis ou de baixa emissão. Apresenta Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora, com aferição anual. E investe no país 2% do valor dos produtos comprados com o benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Há flexibilizações. A cota de 10% admite cessão gratuita de capacidade a instituições científicas e ao poder público. Em vez disso, a empresa pode investir 10% adicionais em pesquisa. Se o estabelecimento ficar nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, o § 7º reduz em 20% os compromissos de mercado interno e de investimento, que caem para 8% e 1,6%. O art. 11-I manda aplicar nessas mesmas regiões pelo menos 40% dos recursos de fomento. Ainda, o § 10 obriga a empresa a publicar relatório de sustentabilidade com o índice hídrico e as fontes de energia.
O art. 11-H trata a cota de mercado interno em separado. O descumprimento suspende o benefício em novas aquisições. Se a empresa não corrigir a situação em 180 dias da notificação, a suspensão vira cancelamento da habilitação ao Redata. Depois disso, ela e o grupo econômico ficam dois anos sem poder voltar.
O que muda para quem investe em infraestrutura digital
Para o investidor, a primeira consequência é de calendário. Nenhum benefício existe antes da sanção. Mesmo sancionada a lei, o Redata depende de regulamento. A habilitação, as listas de produtos, os critérios de sustentabilidade e a forma de comprovação virão em atos posteriores do Executivo e da Receita Federal. De fato, quem antecipar compras contando com a suspensão assume o risco sozinho.
Para o operador de data center, a segunda consequência é de prova. Energia, água, mercado interno e pesquisa não se declaram: comprovam-se ano a ano, com relatório público. No caso da cessão gratuita de capacidade, exige-se ainda parecer de auditoria independente credenciada. Quem paga a conta ganha um benefício real em caixa. Ao mesmo tempo, compra uma obrigação permanente de documentar.
Para o fornecedor de equipamentos, a terceira consequência é contratual. A coabilitação vive do contrato com o data center habilitado. E é o coabilitado quem responde pelos tributos suspensos se o produto não chegar ao destino. Por isso, vale escrever isso no contrato antes de emitir a primeira nota com suspensão.
Para a empresa do Simples Nacional, a conclusão é curta e desagradável. Ela está fora do Redata. Mesmo assim, pode avaliar a migração de regime para fornecer ao setor, decisão que ultrapassa em muito o cálculo do tributo suspenso.
O projeto ainda traz uma carona pouco comentada. O art. 3º acrescenta o art. 36-A à Lei n. 15.211, de 17 de setembro de 2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, para destinar as multas daquela lei ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, por cinco anos.
Meu comentário sobre o Redata
Vejo com bons olhos a troca da medida provisória caducada por um projeto de lei. Regime especial construído sobre medida provisória vive de prazo, e prazo curto não sustenta investimento em infraestrutura pesada. Reconheço, sobretudo, o cuidado do desenho. As contrapartidas do art. 11-B são verificáveis, com número e periodicidade. Com isso, a renúncia se torna mensurável em vez de retórica. Índice hídrico aferido todo ano e relatório público fazem falta em boa parte da nossa legislação de incentivo.
O que me incomoda é o parágrafo único do art. 11-J. O caput promete cinco anos. O parágrafo entrega, para PIS/Pasep, Cofins e IPI, pouco mais de três meses contados da aprovação. Entendo a razão técnica, afinal esses tributos caminham para a extinção na reforma do consumo. Não vejo má-fé em ninguém. Mas quem decide construir um data center precisa de horizonte. Um Redata anunciado como quinquenal, que se esvazia em dezembro, cobra do contribuinte um exercício de adivinhação sobre como a CBS tratará o mesmo investimento. Melhor seria enfrentar o problema no corpo da lei, com regra de transição explícita.
Leio a exclusão do Simples Nacional como coerente com a lógica dos regimes especiais. Ainda assim, ela fecha a porta a fornecedores menores da cadeia. E registro, sem ironia, um acerto: a destinação de 40% dos recursos de fomento ao Norte, ao Nordeste e ao Centro-Oeste, somada à redução de compromissos nessas regiões, trata desigualdade regional com número, e não com adjetivo.
O que acompanhar enquanto a sanção não sai
O calendário agora é do Executivo: sanção integral, sanção com vetos ou veto total, seguida da publicação da lei. Só então começa o que de fato decide o proveito do Redata, que é o regulamento. Convém acompanhar três coisas nesta ordem: a eventual mensagem de veto, os atos do Executivo com as listas de produtos alcançados pela suspensão e a regulamentação da habilitação pela Receita Federal.
Quem já planeja um projeto pode adiantar o dever de casa sem depender desses atos. Dá para organizar desde agora a comprovação de origem da energia, medir o consumo hídrico pelo índice do art. 11-B, mapear parceiros de pesquisa e revisar as cláusulas de fornecimento que sustentarão a coabilitação. Antes de projetar cinco anos de economia tributária, porém, vale ler o art. 11-J com atenção. Cada projeto tem a sua conta, e ela merece ser refeita com o texto sancionado na mão.
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## Fontes BRASIL. Senado Federal. Agência Senado. Incentivo para instalação de data centers no Brasil é aprovado pelo Senado. Brasília, 1º set. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/09/01/incentivo-para-instalacao-de-data-centers-no-brasil-e-aprovado-pelo-senado. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 278, de 2026: ficha da matéria. Aprovado pelo Plenário em 1º de setembro de 2026, com destino à sanção. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/172786. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 278, de 2026: texto aprovado em 24 de fevereiro de 2026 e remetido ao Senado Federal pelo Ofício n. 22/2026/SGM-P. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10162770. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Repes, o Recap e o Programa de Inclusão Digital e dispõe sobre incentivos fiscais à inovação tecnológica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 1.318, de 17 de setembro de 2025. Institui o Redata; vigência encerrada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/mpv/mpv1318.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15080.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
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CONTÁBEIS. Senado aprova Redata com R$ 5,2 bilhões em incentivos fiscais para data centers. 3 set. 2026. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/79213/senado-aprova-r-5-2-bilhoes-em-incentivos-para-data-centers/. Acesso em: 3 set. 2026.