Atualização (29 de setembro de 2026). Publiquei este texto em 7 de julho de 2026. Ele trata da ampliação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), que passou de 88 para 173 benefícios fiscais. Em 25 de setembro de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal respondeu a uma dúvida de quem recebe incentivo estadual. A resposta está na Solução de Consulta Cosit n. 187, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro. Na prática, o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só entra na DIRBI com a habilitação da empresa ao crédito fiscal da Lei n. 14.789/2023. Prazos, multas e a lista de 173 itens não mudaram. O texto original, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.
Quem usa incentivo fiscal ganhou mais dever de casa. A Receita Federal ampliou de forma expressiva a lista de benefícios que as empresas precisam informar na DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Pela Instrução Normativa RFB n. 2.294/2025, o rol saltou de 88 para 173 itens, com obrigatoriedade já a partir dos fatos geradores de janeiro de 2026 (Instrução Normativa RFB n. 2.294/2025; Lei n. 14.973/2024). Para quem goza de benefício fiscal, ignorar a DIRBI virou risco caro.
O recado é direto: o benefício continua valendo, mas agora precisa ser declarado, mês a mês, sob pena de multa.
A mudança em resumo
A DIRBI é uma obrigação acessória mensal. Nela, a própria empresa informa quais benefícios fiscais usou, o valor correspondente e a base legal de cada um. Foi criada pela Lei n. 14.973/2024 com um objetivo claro: dar ao Fisco visibilidade sobre o gasto tributário, ou seja, sobre quanto o Estado deixa de arrecadar por conta de incentivos.
A Instrução Normativa RFB n. 2.294/2025 alterou o anexo da norma anterior, a IN RFB n. 2.198/2024, e incluiu os itens das posições 89 a 173. Na prática, quase dobrou o universo de benefícios sujeitos à declaração. A primeira entrega com os novos itens é a referente a janeiro de 2026, com prazo até 20 de março de 2026.
O que é a DIRBI e quem precisa entregar
Convém situar a obrigação. A DIRBI alcança as pessoas jurídicas que apuram tributos federais e usufruem de incentivos, em regra as tributadas pelo lucro real e pelo lucro presumido, além de consórcios. A entrega é digital e mensal, e cada benefício deve vir com o respectivo valor e fundamento legal.
O ponto de atenção é o alcance da lista. Muitos benefícios que antes passavam despercebidos na rotina fiscal agora têm nome, posição e casa própria na declaração. Por isso, a empresa que aproveita algum incentivo precisa mapear exatamente qual item da DIRBI corresponde a cada benefício. Deixar de declarar um incentivo usado, mesmo por desconhecimento, expõe a empresa à autuação.
Há ainda um efeito de cruzamento que não pode ser ignorado. A DIRBI conversa com outras informações da própria empresa, como a escrituração contábil e a apuração dos tributos federais. Quando o valor do benefício informado na declaração destoa do que aparece nesses outros arquivos, o sistema da Receita acende um alerta. Por isso, a consistência entre as declarações passa a valer tanto quanto a entrega no prazo.
Os novos benefícios que entram na DIRBI
A ampliação não é cosmética. Ao subir de 88 para 173 itens, a DIRBI passou a exigir informação sobre uma gama muito maior de renúncias, incentivos e imunidades, incluindo setores que antes ficavam fora do radar da declaração. Cada novo item significa um controle a mais e um ponto a mais de conferência.
Por isso, a virada de 2026 pede revisão de processos. Não basta seguir preenchendo a DIRBI como no ano anterior. É preciso confrontar a nova lista com os benefícios efetivamente usados pela empresa, item a item, para não deixar lacuna nem informar valor errado.
Multas e o aval do STF
O custo de errar é objetivo. A falta de entrega, o atraso ou a omissão sujeitam a empresa a multa calculada sobre a receita bruta: 0,5% para receita de até R$ 1 milhão, 1% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, e 1,5% acima disso, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Some-se a isso a multa de 3% sobre cada valor omitido, inexato ou incorreto, com piso de R$ 500,00.
Não adianta apostar na inconstitucionalidade da exigência. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.765, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que tanto a DIRBI quanto as multas por descumprimento podem ser cobradas. Ou seja, a obrigação está de pé, e a discussão sobre sua validade não serve de escudo para quem simplesmente não entrega.
Meu comentário
Vejo a DIRBI como parte de uma tendência que veio para ficar: o Fisco quer enxergar o benefício em tempo real. Faz sentido do ponto de vista de transparência do gasto público, e não adianta tratar a declaração como perseguição. Ainda assim, o peso recai sobre a empresa, que precisa transformar cada incentivo em linha declarada, com valor e base legal, sob risco de multa sobre o faturamento.
O conselho é prático e chato, na medida certa. Primeiro, levante todos os benefícios que a empresa usa hoje, inclusive os automáticos, que passam batido no dia a dia. Depois, cruze essa lista com as 173 posições da DIRBI e defina quem, internamente, responde pela entrega mensal. A multa aqui morde a receita bruta, não o lucro, e por isso pesa até em quem tem margem apertada. Tratar a declaração como rotina controlada custa algum trabalho agora. Descobrir a omissão em uma fiscalização custa bem mais.
A Cosit liga a DIRBI do crédito presumido à habilitação
A dúvida chegou à Receita Federal por uma empresa que recebe crédito presumido de ICMS do Estado do Maranhão. Até 2023, o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 permitia deixar fora do lucro real as subvenções para investimento. Valia inclusive para as concedidas por redução de impostos, desde que registradas em reserva de lucros. A Lei n. 14.789/2023 revogou esse artigo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No lugar da exclusão, criou um crédito fiscal de subvenção para investimento.
A empresa sustentou que o crédito presumido ficara fora dessa nova sistemática. Assim, continuaria excluível do lucro tributável. Daí tirou uma conclusão sobre a DIRBI. Para ela, o incentivo não caberia no item 29 do anexo, reservado às subvenções da Lei n. 14.789/2023. Ela, portanto, não estaria obrigada a declará-lo, e foi isso que perguntou à Cosit.
A Cosit recusou a premissa e delimitou o item 29
A resposta tem duas partes, e elas apontam em direções diferentes. Na primeira, a Cosit recusou a premissa da empresa. Desde 1º de janeiro de 2024, diz a solução, nenhuma norma autoriza excluir as receitas de subvenção da base do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra alcança inclusive o crédito presumido de ICMS. É a mesma linha da Solução de Consulta Cosit n. 216, de 8 de outubro de 2025, cuja ementa a nova resposta reproduz.
Na segunda, a Cosit delimitou a declaração. Na redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 2.294/2025, o item 29 do anexo trata do crédito fiscal de subvenção para investimento. Esse crédito é o produto das receitas de subvenção pela alíquota de 25% do IRPJ, e só o apura empresa do lucro real habilitada pela Receita Federal. A obrigação que nasce do item 29, conclui a solução, diz respeito exclusivamente a esse crédito fiscal. Consequentemente, o crédito presumido aproveitado sob o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 não obriga o beneficiário a entregar a DIRBI.
Nos itens 19 e 20, a Cosit junta as duas pontas. Se o crédito presumido cumprir os requisitos da Lei n. 14.789/2023, a empresa pode se habilitar e pleitear o crédito fiscal. Se o fizer, declara os valores na DIRBI, no item 29. A própria resposta, no entanto, ressalva que não lhe cabe atestar a obrigação no caso concreto. A consulta interpreta a legislação, e a conferência dos fatos fica com o contribuinte.
Como funciona o crédito fiscal da Lei n. 14.789/2023
O crédito é da pessoa jurídica do lucro real que recebe subvenção pública para implantar ou expandir empreendimento econômico (art. 1º). A subvenção pode vir da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município. Antes de tudo, a empresa precisa da habilitação na Receita Federal. Para isso, o ato concessivo do ente deve ser anterior à implantação ou à expansão e trazer, de forma expressa, as condições e as contrapartidas (art. 4º).
O valor corresponde a 25% das receitas de subvenção (art. 6º). Entram no cálculo só as receitas ligadas ao empreendimento e reconhecidas depois do pedido de habilitação (art. 7º). Em regra, elas ficam limitadas às despesas de depreciação, amortização, exaustão ou locação dos bens de capital do projeto (art. 8º). Também precisam ter passado pela base do IRPJ e da CSLL. Apurado, o crédito pode ser usado em compensação com tributos federais ou ressarcido em dinheiro (art. 9º).
Meu comentário: a DIRBI segue o crédito fiscal, não o incentivo
Vejo na Solução de Consulta Cosit n. 187 uma resposta que muda a rotina de quem recebe crédito presumido de ICMS. A pergunta “preciso declarar na DIRBI?” passa a depender de uma escolha da própria empresa, a de pedir ou não a habilitação ao crédito fiscal. Sem habilitação, o incentivo estadual não gera linha no item 29. Com ela, gera, e a empresa entra no regime de prazos e multas descrito acima.
Leio a resposta, portanto, como um dado a mais na conta da habilitação. O crédito fiscal vira caixa por compensação ou ressarcimento. Ele traz junto, porém, uma obrigação acessória periódica, e o atraso nela se paga sobre a receita bruta.
A premissa sobre o IRPJ e a CSLL, por sua vez, segue em disputa. Ela expressa a posição da Receita, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai examiná-la. A 1ª Seção afetou o Tema 1.416 ao rito dos recursos repetitivos em sessão eletrônica encerrada em 11 de março de 2026. A relatora é a ministra Regina Helena Costa. O tribunal vai definir se os créditos presumidos de ICMS podem sair das bases do IRPJ e da CSLL, antes e depois da Lei n. 14.789/2023. Enquanto isso, os recursos especiais e os agravos sobre o tema ficam suspensos nos tribunais de segundo grau e no próprio STJ.
A parte sobre a DIRBI, no entanto, não depende desse desfecho. O item 29 descreve o crédito fiscal da Lei n. 14.789/2023, e é a ele que a declaração se prende. Entendo que a leitura útil, hoje, separa as duas perguntas. Se o crédito presumido entra na base do IRPJ, quem vai dizer é o STJ. Se ele vai à DIRBI, a Cosit já disse.
Sem habilitação, o crédito presumido de ICMS fica fora da DIRBI
Hoje, as empresas com crédito presumido de ICMS se dividem em três situações. A que não pediu habilitação ao crédito fiscal não informa o incentivo no item 29 da DIRBI. Na leitura da Receita, ela tributa o valor pelo IRPJ e pela CSLL desde janeiro de 2024. Esse ponto, contudo, está sob exame do STJ no Tema 1.416. A empresa habilitada que apura o crédito fiscal, por sua vez, declara os valores no item 29. Por fim, o crédito presumido aproveitado sob o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, até dezembro de 2023, não cria obrigação de DIRBI, segundo a Cosit.
O fato novo é a Solução de Consulta Cosit n. 187, de 25 de setembro de 2026. Ela saiu no Diário Oficial da União de 29 de setembro. A lista de 173 itens da Instrução Normativa RFB n. 2.294/2025, o prazo de entrega e as multas da Lei n. 14.973/2024 seguem os mesmos.
Quando declarar e como corrigir a DIRBI
Para quem se habilitou, o crédito fiscal é benefício de IRPJ. Assim, a informação vai na DIRBI do mês de encerramento do período de apuração (art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n. 2.198/2024). Na apuração trimestral, é o último mês do trimestre; na anual, dezembro. A entrega segue o prazo geral, até o dia 20 do segundo mês seguinte (art. 5º).
Quem informou o crédito presumido no item 29 sem estar habilitado tem a declaração retificadora (art. 9º). Ela permite alterar ou reduzir valores já declarados, no prazo de cinco anos. Para quem ainda avalia a habilitação, a decisão passou a incluir a conta da obrigação acessória e das multas do art. 44 da Lei n. 14.973/2024.
Em resumo, o crédito presumido de ICMS só aparece na DIRBI pela porta do crédito fiscal. Sem habilitação, não há item 29 a preencher. Com ela, há declaração no mês de encerramento de cada período e multa para o atraso. Em aberto fica a tributação do incentivo pelo IRPJ e pela CSLL, que o STJ vai decidir. É essa discussão que pode mudar a conta de quem recebe o benefício.
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Fontes
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BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 216, de 8 de outubro de 2025. Diário Oficial da União, 10 out. 2025. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 187, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 29 set. 2026, seção 1, p. 43. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo mantém exigência de declaração sobre benefícios fiscais para empresas (ADI 7.765, rel. ministro Dias Toffoli, sessão virtual encerrada em 17 out. 2025). 27 out. 2025. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 29 set. 2026.


