Quem usa incentivo fiscal ganhou mais dever de casa. A Receita Federal ampliou de forma expressiva a lista de benefícios que as empresas precisam informar na DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Pela Instrução Normativa RFB n. 2.294/2025, o rol saltou de 88 para 173 itens, com obrigatoriedade já a partir dos fatos geradores de janeiro de 2026 (Instrução Normativa RFB n. 2.294/2025; Lei n. 14.973/2024). Para quem goza de benefício fiscal, ignorar a DIRBI virou risco caro.
O recado é direto: o benefício continua valendo, mas agora precisa ser declarado, mês a mês, sob pena de multa.
A mudança em resumo
A DIRBI é uma obrigação acessória mensal. Nela, a própria empresa informa quais benefícios fiscais usou, o valor correspondente e a base legal de cada um. Foi criada pela Lei n. 14.973/2024 com um objetivo claro: dar ao Fisco visibilidade sobre o gasto tributário, ou seja, sobre quanto o Estado deixa de arrecadar por conta de incentivos.
A Instrução Normativa RFB n. 2.294/2025 alterou o anexo da norma anterior, a IN RFB n. 2.198/2024, e incluiu os itens das posições 89 a 173. Na prática, quase dobrou o universo de benefícios sujeitos à declaração. A primeira entrega com os novos itens é a referente a janeiro de 2026, com prazo até 20 de março de 2026.
O que é a DIRBI e quem precisa entregar
Convém situar a obrigação. A DIRBI alcança as pessoas jurídicas que apuram tributos federais e usufruem de incentivos, em regra as tributadas pelo lucro real e pelo lucro presumido, além de consórcios. A entrega é digital e mensal, e cada benefício deve vir com o respectivo valor e fundamento legal.
O ponto de atenção é o alcance da lista. Muitos benefícios que antes passavam despercebidos na rotina fiscal agora têm nome, posição e casa própria na declaração. Por isso, a empresa que aproveita algum incentivo precisa mapear exatamente qual item da DIRBI corresponde a cada benefício. Deixar de declarar um incentivo usado, mesmo por desconhecimento, expõe a empresa à autuação.
Há ainda um efeito de cruzamento que não pode ser ignorado. A DIRBI conversa com outras informações da própria empresa, como a escrituração contábil e a apuração dos tributos federais. Quando o valor do benefício informado na declaração destoa do que aparece nesses outros arquivos, o sistema da Receita acende um alerta. Por isso, a consistência entre as declarações passa a valer tanto quanto a entrega no prazo.
Os novos benefícios que entram na DIRBI
A ampliação não é cosmética. Ao subir de 88 para 173 itens, a DIRBI passou a exigir informação sobre uma gama muito maior de renúncias, incentivos e imunidades, incluindo setores que antes ficavam fora do radar da declaração. Cada novo item significa um controle a mais e um ponto a mais de conferência.
Por isso, a virada de 2026 pede revisão de processos. Não basta seguir preenchendo a DIRBI como no ano anterior. É preciso confrontar a nova lista com os benefícios efetivamente usados pela empresa, item a item, para não deixar lacuna nem informar valor errado.
Multas e o aval do STF
O custo de errar é objetivo. A falta de entrega, o atraso ou a omissão sujeitam a empresa a multa calculada sobre a receita bruta: 0,5% para receita de até R$ 1 milhão, 1% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, e 1,5% acima disso, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Some-se a isso a multa de 3% sobre cada valor omitido, inexato ou incorreto, com piso de R$ 500,00.
Não adianta apostar na inconstitucionalidade da exigência. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.765, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que tanto a DIRBI quanto as multas por descumprimento podem ser cobradas. Ou seja, a obrigação está de pé, e a discussão sobre sua validade não serve de escudo para quem simplesmente não entrega.
Meu comentário
Vejo a DIRBI como parte de uma tendência que veio para ficar: o Fisco quer enxergar o benefício em tempo real. Faz sentido do ponto de vista de transparência do gasto público, e não adianta tratar a declaração como perseguição. Ainda assim, o peso recai sobre a empresa, que precisa transformar cada incentivo em linha declarada, com valor e base legal, sob risco de multa sobre o faturamento.
O conselho é prático e chato, na medida certa. Primeiro, levante todos os benefícios que a empresa usa hoje, inclusive os automáticos, que passam batido no dia a dia. Depois, cruze essa lista com as 173 posições da DIRBI e defina quem, internamente, responde pela entrega mensal. A multa aqui morde a receita bruta, não o lucro, e por isso pesa até em quem tem margem apertada. Tratar a declaração como rotina controlada custa algum trabalho agora. Descobrir a omissão em uma fiscalização custa bem mais.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024. Institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm. Acesso em: 7 jul. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.294, de 15 de dezembro de 2025 (altera a Instrução Normativa RFB n. 2.198/2024). Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Acesso em: 7 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.765. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.