Atualização em 26 de agosto de 2026. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou à tese do Sistema S e manteve tudo como estava. Em julgamento virtual encerrado em 18 de agosto de 2026, o colegiado não conheceu, por unanimidade, dos embargos de divergência da Fazenda Nacional no EREsp 1.898.532/CE, sob relatoria do ministro Og Fernandes. Esse era o segundo dos dois recursos representativos do Tema 1.079. O primeiro, o AgInt nos EREsp 1.905.870/PR, caiu em junho de 2026, quando o mesmo colegiado fixou que a modulação feita em recurso repetitivo não se discute por essa via. Vencido naquela sessão, o relator ressalvou a posição pessoal e, ainda assim, aplicou o precedente, em nome da segurança jurídica, da isonomia e da coerência da jurisprudência.
Para as empresas, por sua vez, a conta não muda. Os marcos temporais seguem intactos: a tese alcança todas, exceto as que tinham decisão favorável até 25 de outubro de 2023, e essas recolheram com o teto até 2 de maio de 2024. Por outro lado, a disputa não terminou: há embargos de declaração no processo julgado em junho e cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Na prática, a chance de reviravolta ficou menor. Os embargos que o texto abaixo apontava como pendentes foram julgados, e a desigualdade entre contribuintes continua de pé. Por isso, o texto original, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior a este julgamento.
O caso do Sistema S: do fim do teto à modulação
O custo da folha ganhou um capítulo definitivo, e desigual. Em 3 de junho de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a modulação da tese que derrubou o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições ao Sistema S e a outras entidades parafiscais. A decisão fecha uma disputa longa, mas deixa empresas em situações idênticas pagando valores diferentes, conforme tenham ou não obtido uma decisão favorável no passado. Para quem tem folha relevante, o tema pesa no bolso.
Vale separar o que ficou decidido no mérito do que ficou decidido no tempo, porque é essa distinção que gera a desigualdade.
A decisão em resumo
De fato, no mérito, o STJ foi contra o contribuinte. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção fixou que a base de cálculo dessas contribuições não é limitada ao teto de 20 salários mínimos, antes previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. O julgamento se concluiu em 13 de março de 2024, com acórdão publicado em 2 de maio de 2024.
O ponto sensível está na modulação dos efeitos. A tese passou a valer para todas as empresas, exceto para aquelas que, até 25 de outubro de 2023, já tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter o limite. Essas puderam recolher com o teto até a publicação do acórdão. Em junho de 2026, a Corte Especial confirmou esse desenho e afastou novos recursos, dando ares de definitividade ao tema.
O teto de 20 salários e as contribuições ao Sistema S
Convém entender o que se paga aqui. As contribuições ao Sistema S financiam entidades como Sesi, Senai, Sesc e Senac, além de outras de interesse público. Elas incidem sobre a folha de pagamento, com alíquotas que variam conforme o ramo, em geral entre 0,2% e 2,5%. Como a maioria das empresas contribui para mais de uma entidade, a alíquota combinada costuma ficar perto de 5,8% da folha.
O antigo teto de 20 salários mínimos limitava a base de cálculo, protegendo sobretudo as empresas com grande massa salarial. Ao afastar esse limite, o STJ ampliou a base e, com ela, o valor devido. Por isso, quanto maior a folha, maior o impacto do fim do teto.
O que a modulação criou
A modulação buscou proteger a segurança jurídica, mas produziu um efeito colateral concorrencial. Duas empresas do mesmo setor, com faturamento e folha parecidos, podem recolher valores muito distintos. A diferença não está na atividade, e sim no fato de uma delas ter obtido uma liminar favorável no momento certo.
Isso porque, quando afetou o tema em dezembro de 2020, o STJ suspendeu todos os processos sobre a matéria. Durante os anos que separaram a afetação da conclusão, nenhum novo contribuinte conseguiu decisão para manter o limite. Na prática, apenas quem já tinha decisão favorável antes de 25 de outubro de 2023 usufruiu do teto por mais tempo. Quem confiou no desfecho do julgamento e recolheu sem litigar ficou de fora do benefício.
Contribuições ao Sistema S: o que a empresa deve avaliar
Por isso, o primeiro passo é diagnóstico, não litígio. A empresa precisa saber em que grupo está. Se tinha decisão favorável antiga, deve verificar o alcance e o marco final do benefício. Se não tinha, deve ajustar a apuração ao novo entendimento, para evitar autuação e passivo futuro.
Ainda há espaço técnico para discutir situações específicas, como o alcance da modulação sobre créditos já constituídos e a eventual compensação de valores recolhidos a maior por quem tinha amparo judicial. Cada hipótese depende do histórico processual da empresa. Por isso, generalizar é arriscado: o mesmo tributo comporta desfechos diferentes conforme a prova documental de cada contribuinte.
Meu comentário
Vejo o julgamento com preocupação e realismo. O realismo primeiro: no mérito, a tese está consolidada contra o contribuinte, e insistir em teorias vencidas não ajuda quem precisa fechar a folha todo mês. Ampliar a base era um risco conhecido, e agora virou regra. Fingir que não é assim só adia o problema.
A preocupação é com a desigualdade que a modulação cristalizou. Premiar quem judicializou cedo e penalizar quem esperou o tribunal decidir manda uma mensagem torta ao mercado: em vez de recompensar a prudência, o sistema recompensa a corrida ao Judiciário. Não é saudável, mas é o cenário posto. Para a empresa, o caminho é objetivo: mapear sua própria situação, revisar a base de cálculo, medir o passivo dos períodos abertos e decidir com números, não com esperança. Vale ainda acompanhar o desfecho dos últimos embargos pendentes na Corte Especial, porque eles confirmam a leitura já firmada e reduzem o espaço para surpresas. Em tributo sobre folha, meio ponto percentual de erro, repetido mês a mês, vira um valor que faz diferença no fim do ano.
Publicações relacionadas
Conheça 4 possibilidades de gerar caixa na sua empresa sem entrar na Justiça
Recuperação tributária de transportadoras
Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.898.532/CE (2020/0253991-6), relator Ministro Og Fernandes, julgamento virtual encerrado em 18 de agosto de 2026. Voto do relator disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial: embargos de divergência não servem para rediscutir modulação de efeitos em recurso repetitivo (AgInt nos EREsp 1.905.870/PR). 18 jun. 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 26 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. STJ rejeita mais uma vez a revisão da modulação da tese do Sistema S. 24 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 26 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Confirmação da modulação da tese do Sistema S mantém tratamento desigual para contribuintes. 9 jun. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 7 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 6.950, de 4 de novembro de 1981, art. 4º, parágrafo único. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), 1ª Seção, julgado em 13 de março de 2024. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 7 jul. 2026.


