Compensação tributária (PER/DCOMP)
com·pen·sa·ção tri·bu·tá·ria · locução substantiva feminina (sigla do sistema: PER/DCOMP “per·dê·com”)
Etimologia. compensação, do latim compensatio (equilíbrio entre dar e receber); tributária, do latim tributarius.
Compensação tributária é a forma de quitar débitos usando créditos de tributos pagos a maior ou indevidamente. Em vez de pagar em dinheiro e depois pedir a devolução, a empresa faz um “encontro de contas” com o Fisco. No âmbito federal, isso é declarado pelo sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
Definição técnica
Modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) autorizada pelo art. 170 do CTN e, no plano federal, pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, regulamentada pela IN RFB n. 2.055/2021. O contribuinte com crédito (apurado em recuperação tributária, pagamento indevido ou saldo a restituir) transmite a Declaração de Compensação (DCOMP), que extingue o débito sob condição resolutória da homologação pela Receita (prazo de cinco anos para homologar). Há vedações legais (por exemplo, débito de terceiros, crédito de terceiros, tributo não vencido). Crédito decorrente de decisão judicial só pode ser compensado após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “compensação” é o encontro de créditos e débitos recíprocos. Em sentido restrito tributário, é o procedimento do PER/DCOMP (federal) ou equivalente nos demais entes.
Exemplos práticos
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN, arts. 156, II, 170 e 170-A; Lei n. 9.430/1996, art. 74; IN RFB n. 2.055/2021; STJ, Súmula 461 (opção entre restituição e compensação).
Verbetes relacionados
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