Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Parece ajuste de rotina, mas mexe no caixa. Ao longo de 2026, São Paulo vem retirando produtos do regime de substituição tributária, num movimento de simplificação alinhado à Reforma Tributária. A saída do ICMS-ST em São Paulo começa a valer em etapas: a partir de 1º de agosto de 2026 pelas Portarias SRE 19/2026 e SRE 20/2026, e a partir de 1º de outubro de 2026 pela Portaria 34/2026 (Portal Contábeis, 2 de julho de 2026). Para quem vende, compra ou faz a escrituração, a mudança pede atenção antes da virada.

O ponto é simples de enunciar e difícil de executar: menos substituição tributária não significa menos trabalho.

A mudança em resumo

A Portaria CAT 68/2019 lista as mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS em São Paulo. É sobre essa lista que as revogações incidem. A Portaria SRE 20/2026 retira dos anexos rações tipo pet e produtos de limpeza. A Portaria SRE 19/2026 alcança materiais de construção e diversos itens de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Ambas passam a valer em 1º de agosto de 2026. Depois, em 1º de outubro, a Portaria 34/2026 amplia a exclusão a novos segmentos.

Assim, quando a mercadoria deixa a substituição tributária, cai a lógica do imposto antecipado. A partir daí, cada etapa da cadeia volta a apurar o ICMS pelo regime comum, com débito na saída e crédito na entrada. Na prática, muda a nota fiscal, muda a apuração e muda a formação de preço.

O que muda com o fim do ICMS-ST em São Paulo

Convém lembrar como o regime funciona. Na substituição tributária para frente, um contribuinte no início da cadeia recolhe de forma antecipada o ICMS de todas as etapas seguintes, com base numa margem presumida. O instituto está autorizado pelo art. 150, § 7º, da Constituição e disciplinado, em âmbito nacional, pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).

Por isso, ao sair do regime, o produto passa a ser tributado operação a operação. Isso devolve ao vendedor o direito ao crédito tributário das entradas, mas também o dever de calcular o débito de cada saída. A troca não é neutra: ela redesenha preço, margem e fluxo de caixa, sobretudo para quem tem estoque relevante na data da mudança.

O estoque na virada: crédito que pode se perder

Aqui mora o risco maior, e ele começa antes da vigência. O estoque existente no último dia do regime anterior já teve ICMS-ST recolhido lá atrás. A Portaria CAT 28/2020 disciplina o tratamento desse estoque na entrada e na saída do regime. Por isso, há ICMS-ST pago que pode ser recuperado, desde que a empresa comprove o lastro documental, a rastreabilidade e o cálculo correto.

Na prática, o problema não é saber que o crédito existe. O problema é prová-lo. Sem inventário bem feito, sem os documentos fiscais das compras e sem o cálculo por item, o direito vira letra morta. Além disso, a regra vale também para as empresas do Simples Nacional, que costumam entrar na mudança sem estrutura para levantar esses números.

ICMS-ST em São Paulo: o efeito no preço e na margem

A pergunta que o empresário faz é “o que muda na nota”. A pergunta certa é “o que muda na margem”. Quando o produto sai da substituição tributária, a formação de preço muda porque o imposto deixa de estar embutido de forma antecipada e passa a incidir a cada operação.

Por isso, uma compra feita antes ou depois da data pode gerar efeitos bem diferentes. Fornecedores tendem a rever preços e condições. Sistemas que continuam tratando o item como substituído emitem nota errada. Equipes de faturamento replicam parametrização antiga. Enquanto ninguém percebe, a empresa acumula crédito não rastreado e preço desalinhado. Antecipar esse mapa, cliente a cliente e item a item, é o que separa a transição bem conduzida do prejuízo silencioso.

Meu comentário

Vejo a mudança como uma boa notícia disfarçada de dor de cabeça. A boa notícia é a simplificação: menos antecipação de imposto significa menos dinheiro parado no meio da cadeia e menos margem presumida descolada da realidade. Para o varejo e a distribuição, sair da substituição tributária pode aliviar o caixa. A dor de cabeça é a transição, que nunca é automática.

O recado prático é agir agora, não em agosto. Quem tem estoque dos produtos afetados precisa inventariar antes da virada, guardar os documentos de compra e calcular o ICMS-ST embutido, porque é ali que pode estar um crédito relevante a recuperar. Depois da data, sem o levantamento, o direito fica difícil de provar. Além disso, vale envolver o fornecedor na conversa, porque a mudança de preço na origem também altera o custo de reposição do estoque. Por fim, convém revisar cadastros, parametrização de sistema e política de preço antes que a primeira nota errada saia no balcão. Tratar isso como mero comunicado de atualização é o caminho mais curto para descobrir, tarde demais, que a simplificação também tinha uma conta a pagar.

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Fontes

PORTAL CONTÁBEIS. ICMS ST em São Paulo: mudança exige atenção dos escritórios contábeis. 2 jul. 2026. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/77838/icms-st-em-sao-paulo-mudanca-exige-atencao-dos-escritorios-contabeis/. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Dispõe sobre o ICMS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 7 jul. 2026.

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