Parece ajuste de rotina, mas mexe no caixa. Ao longo de 2026, São Paulo vem retirando produtos do regime de substituição tributária, num movimento de simplificação alinhado à Reforma Tributária. A saída do ICMS-ST em São Paulo começa a valer em etapas: a partir de 1º de agosto de 2026 pelas Portarias SRE 19/2026 e SRE 20/2026, e a partir de 1º de outubro de 2026 pela Portaria 34/2026 (Portal Contábeis, 2 de julho de 2026). Para quem vende, compra ou faz a escrituração, a mudança pede atenção antes da virada.
O ponto é simples de enunciar e difícil de executar: menos substituição tributária não significa menos trabalho.
A mudança em resumo
A Portaria CAT 68/2019 lista as mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS em São Paulo. É sobre essa lista que as revogações incidem. A Portaria SRE 20/2026 retira dos anexos rações tipo pet e produtos de limpeza. A Portaria SRE 19/2026 alcança materiais de construção e diversos itens de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Ambas passam a valer em 1º de agosto de 2026. Depois, em 1º de outubro, a Portaria 34/2026 amplia a exclusão a novos segmentos.
Assim, quando a mercadoria deixa a substituição tributária, cai a lógica do imposto antecipado. A partir daí, cada etapa da cadeia volta a apurar o ICMS pelo regime comum, com débito na saída e crédito na entrada. Na prática, muda a nota fiscal, muda a apuração e muda a formação de preço.
O que muda com o fim do ICMS-ST em São Paulo
Convém lembrar como o regime funciona. Na substituição tributária para frente, um contribuinte no início da cadeia recolhe de forma antecipada o ICMS de todas as etapas seguintes, com base numa margem presumida. O instituto está autorizado pelo art. 150, § 7º, da Constituição e disciplinado, em âmbito nacional, pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).
Por isso, ao sair do regime, o produto passa a ser tributado operação a operação. Isso devolve ao vendedor o direito ao crédito tributário das entradas, mas também o dever de calcular o débito de cada saída. A troca não é neutra: ela redesenha preço, margem e fluxo de caixa, sobretudo para quem tem estoque relevante na data da mudança.
O estoque na virada: crédito que pode se perder
Aqui mora o risco maior, e ele começa antes da vigência. O estoque existente no último dia do regime anterior já teve ICMS-ST recolhido lá atrás. A Portaria CAT 28/2020 disciplina o tratamento desse estoque na entrada e na saída do regime. Por isso, há ICMS-ST pago que pode ser recuperado, desde que a empresa comprove o lastro documental, a rastreabilidade e o cálculo correto.
Na prática, o problema não é saber que o crédito existe. O problema é prová-lo. Sem inventário bem feito, sem os documentos fiscais das compras e sem o cálculo por item, o direito vira letra morta. Além disso, a regra vale também para as empresas do Simples Nacional, que costumam entrar na mudança sem estrutura para levantar esses números.
ICMS-ST em São Paulo: o efeito no preço e na margem
A pergunta que o empresário faz é “o que muda na nota”. A pergunta certa é “o que muda na margem”. Quando o produto sai da substituição tributária, a formação de preço muda porque o imposto deixa de estar embutido de forma antecipada e passa a incidir a cada operação.
Por isso, uma compra feita antes ou depois da data pode gerar efeitos bem diferentes. Fornecedores tendem a rever preços e condições. Sistemas que continuam tratando o item como substituído emitem nota errada. Equipes de faturamento replicam parametrização antiga. Enquanto ninguém percebe, a empresa acumula crédito não rastreado e preço desalinhado. Antecipar esse mapa, cliente a cliente e item a item, é o que separa a transição bem conduzida do prejuízo silencioso.
Meu comentário
Vejo a mudança como uma boa notícia disfarçada de dor de cabeça. A boa notícia é a simplificação: menos antecipação de imposto significa menos dinheiro parado no meio da cadeia e menos margem presumida descolada da realidade. Para o varejo e a distribuição, sair da substituição tributária pode aliviar o caixa. A dor de cabeça é a transição, que nunca é automática.
O recado prático é agir agora, não em agosto. Quem tem estoque dos produtos afetados precisa inventariar antes da virada, guardar os documentos de compra e calcular o ICMS-ST embutido, porque é ali que pode estar um crédito relevante a recuperar. Depois da data, sem o levantamento, o direito fica difícil de provar. Além disso, vale envolver o fornecedor na conversa, porque a mudança de preço na origem também altera o custo de reposição do estoque. Por fim, convém revisar cadastros, parametrização de sistema e política de preço antes que a primeira nota errada saia no balcão. Tratar isso como mero comunicado de atualização é o caminho mais curto para descobrir, tarde demais, que a simplificação também tinha uma conta a pagar.
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Fontes
PORTAL CONTÁBEIS. ICMS ST em São Paulo: mudança exige atenção dos escritórios contábeis. 2 jul. 2026. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/77838/icms-st-em-sao-paulo-mudanca-exige-atencao-dos-escritorios-contabeis/. Acesso em: 7 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Dispõe sobre o ICMS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 7 jul. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 7 jul. 2026.