Atualização (9 de setembro de 2026). A transação tributária da PGFN entrou na reta final. A adesão ao Edital n. 6/2026 vai até as 19h de 30 de setembro de 2026. Ela alcança dívidas inscritas em dívida ativa da União até 3 de março de 2026, com valor total consolidado de até R$ 45 milhões. Ao lado dela abriu-se outra porta, mais estreita. A Receita Federal e a PGFN publicaram, em 4 de setembro de 2026, o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026. Ele negocia débitos de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de investidores não residentes, com adesão até 29 de dezembro de 2026. A seção seguinte reúne os dois prazos da transação tributária e as condições confirmadas nos portais oficiais; o restante do texto, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.
A conta do passivo fiscal voltou a ter desconto. Em junho de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu a transação tributária: publicou o Edital de Transação por Adesão n. 6/2026, que negocia débitos inscritos em dívida ativa da União. A janela vale para pessoas físicas e jurídicas, alcança débitos de até R$ 45 milhões no valor total consolidado e fica aberta até 30 de setembro de 2026, às 19h, pelo portal REGULARIZE (PGFN, Edital n. 6/2026). Ou seja, para quem carrega dívida antiga, é uma chance concreta de recomeçar com previsibilidade.
Vale entender o que está em jogo, sem pressa e sem ilusão, porque cada modalidade tem sua régua.
O que mudou na transação tributária em setembro
A régua da transação tributária por capacidade de pagamento
O prazo da transação tributária por capacidade de pagamento não foi prorrogado. A adesão segue até as 19h de 30 de setembro de 2026, pelo REGULARIZE, e alcança apenas as dívidas inscritas em dívida ativa da União até 3 de março de 2026. O teto continua sendo o valor total consolidado de R$ 45 milhões. Quem entra na negociação precisa, ainda, incluir todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
As condições estão detalhadas no portal da PGFN. Quem paga à vista ficou dispensado da entrada. Quem parcela, no entanto, recolhe entrada de 6% do valor da dívida, sem desconto, em até 6 prestações. Sobem a 12 as prestações da entrada para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
O saldo restante vai a até 114 prestações mensais, ou a até 133 para esse mesmo grupo. Débitos de contribuições previdenciárias de determinados códigos de receita, porém, ficam limitados a 60 meses, por imposição constitucional. O desconto alcança 100% dos juros, das multas e do encargo legal, com um limite que costuma passar despercebido: ele não pode ultrapassar 65% do valor da dívida, ou 70% no caso daquele grupo e de quem está em recuperação judicial. A prestação mínima é de R$ 25,00 para o MEI e de R$ 100,00 para os demais contribuintes.
Um ponto exige atenção de quem monta a simulação da transação tributária. Nessa modalidade, a PGFN não aceita crédito de prejuízo fiscal nem de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O que ela admite é o precatório federal, próprio ou adquirido de terceiros, para pagar ou reduzir o saldo.
O edital conjunto do IRRF de investidores não residentes
A segunda novidade estende a transação tributária a um alvo estreito e de valor alto. Em 4 de setembro de 2026, a Receita Federal e a PGFN publicaram o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026, que encerra a controvérsia sobre a incidência do IRRF em ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no país. Entram débitos inscritos ou não em dívida ativa, desde que exista, na data da adesão, discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo. As multas ligadas à controvérsia, inclusive as qualificadas, recebem o mesmo desconto do principal.
O desconto encolhe conforme o prazo se alonga. São cinco opções, aplicadas depois da conversão de eventuais depósitos judiciais: 65% em até 13 prestações, 55% em até 25, 45% em até 37, 35% em até 49 e 25% em até 61. Créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL quitam ainda até 30% do saldo que sobrar depois do abatimento. Para os débitos constituídos nos termos da Portaria RFB n. 568/2025, porém, os percentuais são outros.
Como aderir e o que a adesão custa
A adesão corre por dois caminhos. O que a Receita Federal administra vai pelo e-CAC, com abertura de processo digital; o que já está inscrito em dívida ativa vai pelo REGULARIZE. O prazo termina às 19h de 29 de dezembro de 2026. Aderir, no entanto, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, desistência de impugnações e recursos administrativos, renúncia às teses jurídicas relacionadas e desistência das ações judiciais correspondentes. O edital também não autoriza restituição nem compensação do que já foi pago ou parcelado.
Para quem carrega esses débitos, a conta é de prazo e de tese. Leio os dois editais de transação tributária como réguas distintas: o de setembro mede a capacidade de pagar; o de dezembro compra o fim de uma discussão. Trocar 65% de desconto por 13 prestações exige caixa disponível. Esticar para 61 prestações, em contrapartida, derruba o abatimento a 25%. E, como a adesão obriga a renunciar à tese, o cálculo tem de comparar o desconto oferecido com a chance real de vencer a disputa. Afinal, a decisão é de números, e o calendário só marca o limite.
A oportunidade em resumo
De início, é bom desfazer o mito: o edital não cria um perdão geral. Ele organiza condições para regularizar o que já está inscrito em dívida ativa, com desconto sobre juros, multas e encargos e prazo de parcelamento estendido. Segundo a PGFN, o benefício varia conforme a capacidade de pagamento do devedor, medida caso a caso, e conforme o grau de recuperabilidade da dívida.
Na prática, os débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis concentram os maiores descontos. O parcelamento pode chegar a 120 ou até 145 meses, a depender da natureza do crédito e do perfil do contribuinte, com condição mais favorável para microempresas e empresas de pequeno porte. O edital admite ainda amortizar o saldo com precatórios federais próprios ou adquiridos de terceiros.
O que é a transação tributária e quem pode aderir
Convém voltar à base legal. A transação tributária é o acordo entre o Fisco e o contribuinte para encerrar o litígio e regularizar a dívida, previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e disciplinado pela Lei n. 13.988/2020. Em vez de a cobrança seguir só pela via da execução, as duas partes negociam prazo e desconto dentro das balizas da lei.
Podem aderir pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União, respeitado o teto de R$ 45 milhões no valor total consolidado. A adesão é digital, pelo REGULARIZE, e exige leitura atenta da situação fiscal. Isso porque a PGFN atribui ao devedor uma nota de capacidade de pagamento, e é essa nota que define o tamanho do desconto.
Modalidades e descontos da transação tributária
Na prática, o edital reúne modalidades distintas. Há a transação por capacidade de pagamento, voltada a quem não consegue quitar o débito à vista sem comprometer a atividade. Há a transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, com os abatimentos mais altos. Há ainda a transação de pequeno valor e a de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, cada uma com regra própria.
Por isso, a escolha da modalidade não é detalhe. Ela determina o percentual de redução, o prazo e as garantias exigidas. Ainda assim, o desconto nunca alcança o principal do tributo devido, e sim os acréscimos: juros, multas e encargos legais.
Prazos, riscos e a hora de decidir
Além disso, o prazo é curto para quem precisa levantar documentos. A adesão encerra em 30 de setembro de 2026, e a conta de parcelamento certa depende de simular os números antes de assinar. Além disso, a transação impõe deveres ao contribuinte, como manter os pagamentos em dia e a regularidade fiscal corrente. O descumprimento leva à rescisão do acordo, com retorno do débito ao valor original, descontado apenas o que já foi pago.
Há um ponto sensível na nota de capacidade de pagamento. O contribuinte pode discordar do rating atribuído pelo Fisco e pedir revisão, porque uma classificação equivocada encolhe o desconto a que ele teria direito. Por isso, adesão consciente pressupõe conferência dos números, e não clique automático na primeira simulação.
Meu comentário
Vejo o edital com bons olhos e um alerta de método. De fato, o lado bom é evidente. A transação tributária tira a dívida do terreno do medo, onde ela só cresce com juros e encargos, e a traz para o campo do planejamento. Negociar com desconto e prazo longo costuma custar menos que conviver com penhora, bloqueio e certidão negativa fora de alcance. Para a empresa que quer voltar a contratar com o poder público ou tomar crédito, regularizar é destravar caixa.
O alerta é sobre o “como”. Transação boa é transação calculada. Antes de aderir, é preciso mapear cada débito, checar prazos de prescrição, avaliar se compensa incluir tudo ou parte, e simular o fôlego real das parcelas no fluxo de caixa. Aderir por impulso, sem essa conta, troca um problema por outro: a parcela que não cabe no mês vira nova inadimplência e derruba o acordo. A régua é simples, mas exige disciplina. Por isso, vale envolver a contabilidade e revisar a nota de capacidade de pagamento antes de assinar, porque um enquadramento mais fiel pode ampliar o desconto e reduzir a parcela. Quem senta, calcula e decide com base em números sai na frente de quem só espera a cobrança apertar.
Publicações relacionadas
Execução fiscal: o passo a passo e como se defender
4 formas de gerar caixa na empresa sem ir à Justiça
Fontes
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Transação conforme a capacidade de pagamento, Edital n. 6/2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Edital de Transação por Adesão n. 6/2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes (Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026). 4 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes. 4 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 171. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.


