O art. 1º, inciso XVII, do Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 30 de julho de 2026, colocou a Declaração de Regimes Específicos (DeRE) na lista dos documentos fiscais eletrônicos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Primeiro, os Eventos de Tabela do Contribuinte começam em 1º de outubro de 2026. Depois, os Eventos Periódicos Mensais, em 15 de novembro de 2026. O § 5º do mesmo artigo fecha o desenho: os eventos mensais vão até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, e a primeira entrega leva as informações contábeis e fiscais de outubro de 2026.
Em 26 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram um comunicado sobre o que aquela primeira data significa. E sobre o que ela não significa. O esclarecimento é curto no papel e pesado na agenda. Afinal, 15 de novembro de 2026 cai num domingo e é feriado nacional pela Lei n. 662, de 6 de abril de 1949. Mesmo assim, o prazo da DeRE não caminha para a segunda-feira.
O que a Receita e o CGIBS esclareceram sobre a DeRE
O comunicado trata 1º de outubro de 2026 como termo inicial de recepção e de vigência cadastral. Isto é, não como data limite de entrega. A partir daquele dia, o ambiente nacional da DeRE passa a receber dois eventos de tabela. São eles o D-1001, com as informações do contribuinte, e o D-1011, com o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC).
Na prática, a regra é outra. Os dois eventos podem ser transmitidos a qualquer momento a partir de 1º de outubro. Antes disso, porém, nada entra. E eles precisam estar recebidos, validados e processados com sucesso antes do envio dos eventos periódicos da competência outubro, que vencem em 15 de novembro. Ou seja, não há vencimento próprio para os eventos de tabela. Há uma condição: estar de pé antes de o mês fechar.
O comunicado registra ainda, em nota, o ponto mais sensível do calendário. A data limite dos eventos periódicos mensais é o dia 15 do mês subsequente. Ela não se prorroga quando recai em sábado, domingo ou feriado, conforme o Manual de Orientação do Usuário da DeRE, capítulo III, item 2.1.2. Na verdade, é isso que reorganiza o novembro de quem paga a conta. O fechamento de outubro precisa estar transmitido e aceito antes de um domingo feriado, com margem para corrigir rejeição.
O que é a DeRE e por que ela existe
A DeRE é um documento fiscal eletrônico. Ela serve para registrar dados e aferir débitos e créditos nos regimes específicos da CBS, do IBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo. A razão de ser está no modo de calcular. Nesses setores, a base de cálculo se forma por margem, isto é, receitas tributáveis menos as deduções que a lei permite. E a apuração é mensal, não operação por operação. Por isso, uma nota fiscal por transação não daria conta do problema.
O contribuinte extrai as informações da própria escrituração contábil, mantida conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, ou de controles extracontábeis. Para padronizar a leitura, a DeRE usa os planos de contas referenciais dos órgãos reguladores de cada setor. Nesse caso, quem não se sujeita a órgão regulador específico adota o plano referencial do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A declaração é nacional, unificada e entregue de forma consolidada pela raiz do CNPJ, com oito posições. Isto é, uma única declaração agrega matriz e filiais. Seus dados alimentam a não cumulatividade, porque é deles que sai o crédito do adquirente do serviço. Por sua vez, alimentam a distribuição do IBS pelo destino e os programas de devolução personalizada.
As informações prestadas na DeRE têm caráter declaratório e constituem confissão dos valores devidos. Em contrapartida, o recibo de entrega não homologa coisa alguma, nem impede o lançamento de ofício.
Quem está obrigado e quem está dispensado
Em primeiro lugar, o manual lista os fornecimentos que puxam a obrigação, todos previstos na Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. São eles: serviços financeiros; serviços remunerados por tarifas e comissões que, embora prestados por instituições financeiras, seguem as normas gerais de incidência; operações de crédito entre o emissor e o portador de instrumento de pagamento; planos de assistência à saúde; planos de assistência funerária; planos de assistência à saúde de animais domésticos; e concursos de prognósticos.
Imunidade, isenção e não incidência não dispensam a entrega. Da mesma forma, as cooperativas sujeitas aos regimes específicos declaram, ainda que pratiquem apenas atos cooperativos com alíquota zero.
Outros tantos ficam de fora. Por exemplo, os assessores de investimento e consultores de valores mobiliários que atuem só nisso. Também os intermediários de consórcio, seguro, previdência complementar, capitalização e planos de saúde. Ainda os correspondentes bancários, o microempreendedor individual e a pessoa física sem atividade habitual nesses serviços.
O Simples Nacional tem porta própria. A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes só entram na DeRE em duas hipóteses: se optarem por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, ou se excederem o sublimite de receita bruta. Some-se a isso o § 1º do art. 1º do Ato Conjunto n. 4. Assim, para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos daquele artigo começa apenas em 1º de janeiro de 2027.
A ordem de transmissão dos eventos da DeRE
O D-1001 é o evento inicial e não tem pré-requisito. Ele identifica o contribuinte e informa ao Fisco em quais regimes específicos ele opera, como principal e como secundários. Ainda detalha os tipos de fornecimento realizados. Sem ele, nada mais entra na DeRE.
O D-1011 vem depois. O manual é expresso: seu pré-requisito é o envio do D-1001. O PGCC faz o mapeamento obrigatório de cada conta analítica da contabilidade para o código de tributação correspondente. É esse mapeamento que permite ao sistema processar o balancete e chegar às receitas tributáveis, às deduções e ao débito consolidado. Nesse caso, o detalhe importa: um PGCC rejeitado não é gravado, e sem plano de contas ativo para o período o balancete mensal não é aceito.
Depois vêm os eventos periódicos da competência outubro, com entrega até 15 de novembro. São cinco. O D-1101 traz o balancete mensal. O D-1106 identifica aplicações financeiras, quando houver obrigatoriedade. O D-1121 relaciona as deduções usadas na apuração. O D-2101 registra o débito em operações com títulos de dívida com oferta pública, quando aplicável ao setor financeiro. Por fim, o D-1199 faz o fechamento mensal, consolida a escrituração do período e formaliza a confissão do valor apurado.
Por que não juntar eventos dependentes no mesmo lote
A recomendação mais útil do comunicado é operacional. Eventos com relação de dependência lógica não devem viajar no mesmo lote. Afinal, a validação de um depende de informação que o outro ainda não gravou.
O exemplo é da própria administração. Suponha que o contribuinte mande junto uma atualização do D-1011 e o D-1101. A rejeição do PGCC não impede necessariamente o processamento do balancete. Com isso, o balancete pode acabar validado com a versão anterior do plano de contas, ainda vigente na base.
O resultado é uma escrituração aceita, e portanto confessada, com informações estruturantes diferentes das que a empresa queria usar. Daí a sequência sugerida. Primeiro, transmitir o D-1001 e o D-1011. Depois, aguardar e verificar o processamento com sucesso. Em seguida, corrigir as inconsistências apontadas. Só então enviar os eventos periódicos mensais. Transmitir não é o mesmo que ter sido aceito. A mesma cautela vale sempre que houver alteração posterior no cadastro ou no plano de contas.
O que acontece com quem perder o prazo
Convém separar o que o Ato Conjunto n. 4 diz do que ele não diz. Ele fixa datas. Não trata de multa, de anistia nem de tolerância. Na prática, as consequências imediatas do atraso são as do próprio sistema. Sem o D-1001 e o D-1011 processados, o balancete não é recebido. Sem o D-1199, não há fechamento do período. Nesse caso, no lugar da confissão fica uma omissão à vista do Fisco, que segue livre para fiscalizar e lançar de ofício.
O programa de conformidade de 2026 e o que ele cobre
De fato, existe um amortecedor no horizonte deste ano. O Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou para 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar n. 214/2025. O objetivo declarado é assegurar adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais. Em regra, considera-se enquadrado quem cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS.
Quem não cumprir permanece no programa se atender, ao mesmo tempo, a quatro critérios. São eles: aumento contínuo e progressivo de emissão com o registro correto dos campos de IBS e CBS; atendimento tempestivo às intimações; retificação das inconsistências comunicadas até 31 de dezembro de 2026; e indicação de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. Por fim, o § 2º do art. 2º preserva a espontaneidade e o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da mesma lei complementar.
A ponte entre um ato e outro é razoável e favorece o contribuinte. O Ato Conjunto n. 5 fala em documentos fiscais. E é o Ato Conjunto n. 4 que arrola a DeRE entre os documentos fiscais eletrônicos do art. 112 do Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS n. 6, de 30 de abril de 2026. Nenhum dos dois atos, no entanto, escreveu a palavra multa. A penalidade, se vier, virá da lei complementar.
Meu comentário
Leio o comunicado de 26 de agosto com alívio parcial. O alívio é real na parte cadastral. De fato, dizer que 1º de outubro é abertura de recepção, e não vencimento, tira da mesa um susto que estava se formando em muitas contabilidades. Reconheço aí um esforço legítimo de orientar antes de cobrar.
O parcial fica no calendário. Entendo a lógica de fixar o dia 15 como marco rígido, sem o deslocamento usual para o dia útil seguinte, porque isso simplifica o processamento. No entanto, a estreia dessa regra cai justamente num domingo feriado. Na verdade, o custo da coincidência não é do sistema: é da equipe que vai fechar outubro com menos folga do que parece. Quem já viveu um plantão de fechamento sabe que o gargalo está em corrigir rejeição. Se a intenção é adaptação assistida, uma nota admitindo tolerância na estreia teria custado pouco.
Vejo também um ponto jurídico que ninguém deveria tratar como detalhe. A DeRE confessa. O balancete que passar com um PGCC antigo, porque o novo foi rejeitado no mesmo lote, produz confissão de um valor que a empresa não pretendia declarar. Corrigir depois é possível pelo modelo de retificação por recibo. Ainda assim, quem já discutiu autuação conhece a distância entre declarar certo e retificar depois. Por isso a sequência sugerida pela administração é, acima de tudo, uma forma de defesa.
O que fazer até 15 de novembro
O trabalho útil de setembro e de outubro é a preparação. Na prática, revisar o mapeamento contábil conta a conta resolve boa parte do risco. O mesmo vale para definir o regime principal e os secundários que vão no D-1001, montar o PGCC contra o plano referencial aplicável e listar quais eventos periódicos a empresa realmente usa. Então, em outubro, o roteiro fica curto: enviar os eventos de tabela, conferir o recibo de processamento, corrigir o que voltar com erro e só depois fechar o mês.
Quem opera em regime específico já convive com apuração por margem e com controles próprios de dedução. Em síntese, a novidade da DeRE não está na conta. Está no ritmo e na prova: uma declaração mensal, de prazo rígido, que confessa o que apura. Vale simular a sequência inteira com o contador e com o fornecedor do sistema antes de outubro. Afinal, o primeiro fechamento é o único que não terá um mês anterior para servir de referência.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 30 de julho de 2026. Estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. DeRE: esclarecimentos sobre o cronograma, a vigência dos Eventos de Tabela e as regras de transmissão da Declaração de Regimes Específicos. Publicado em 26 ago. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Manual de Orientação do Usuário da DeRE, versão 1.1.0. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5, de 12 de agosto de 2026. Regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária no ano de 2026. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, art. 1º, com a redação da Lei n. 10.607/2002. Declara feriados nacionais. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 3 set. 2026.
PORTAL CONTÁBEIS. DeRE: Receita esclarece prazo e ordem de transmissão dos eventos. 3 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 3 set. 2026.