As administradoras de cartão informaram à Receita Federal que uma empresa recebeu R$ 353.093.033,16 em 2016. Mas a própria empresa declarou receita de R$ 277.003.445,08 no mesmo ano. Assim, a diferença de R$ 76.089.588,08 virou autuação de R$ 38.038.319,37, somando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Ou seja, uma conta de subtração produziu a maior parte do lançamento por omissão de receita por cartão de crédito.
Em sessão de 30 de julho de 2025, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve a cobrança por unanimidade (Acórdão n. 1301-007.821, processo n. 10314.720114/2020-41). O julgado interessa a quem vende com cartão, porque mostra o que acontece quando o extrato da adquirente e a escrituração contam histórias diferentes.
O que o CARF decidiu sobre omissão de receita por cartão de crédito
Primeiro, convém afastar a ideia de suspeita genérica. A acusação de omissão de receita por cartão de crédito nasceu de um confronto de bases, e não de estimativa. A fiscalização cruzou três delas: a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) entregues pela empresa e os valores que as operadoras informaram ao Fisco pela Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred). Então o confronto apontou R$ 76.089.588,08 de recebimentos sem correspondência na receita declarada de 2016.
Depois, a empresa foi intimada mais de uma vez e não apresentou a conciliação pedida. Não indicou quais recebimentos de 2016 corresponderiam a vendas de exercícios anteriores. Também não apontou as notas fiscais ligadas a esses valores, o período em que essas receitas teriam sido reconhecidas nem o lugar em que apareceriam na escrituração.
Depois, na impugnação e no recurso voluntário, sustentou duas teses. A primeira, que parte dos valores se referia a vendas de períodos anteriores. A segunda, que a divergência tornava a contabilidade imprestável e, portanto, impunha o arbitramento do lucro.
Mas o colegiado rejeitou as duas. Registrou que não havia imprestabilidade da escrituração, porque a omissão apurada ficou na ordem de 20% da receita bruta total. Quanto à primeira tese, o acórdão anotou que as alegações eram genéricas e vieram sem provas. Por isso também indeferiu o pedido de diligência e perícia: a prova era da empresa, e ela poderia tê-la juntado, se existisse.
Ainda assim, nem tudo correu contra a contribuinte. A multa qualificada de 150% já havia sido reduzida a 75% pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). E o CARF manteve a exclusão dos sócios do polo passivo, porque a autoridade lançadora não individualizou a conduta de cada um.
Cartão não é depósito sem origem, e a diferença muda o jogo
Há um reflexo comum na advocacia tributária: quando aparece cruzamento bancário, invoca-se o art. 42 da Lei n. 9.430/1996. Mas neste caso o fundamento foi outro. Entender por quê é o que dá utilidade prática ao julgado.
O que a presunção do art. 42 alcança
O art. 42 da Lei n. 9.430/1996 caracteriza como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove com documentação hábil e idônea. O RIR/2018 repete a regra nos arts. 299 e 913. Assim, temos uma presunção legal relativa: o Fisco aponta o crédito, e o contribuinte assume o encargo de dizer de onde veio o dinheiro. Também vale reter dois detalhes: o § 1º fixa que a receita omitida se considera auferida no mês do crédito, enquanto o § 3º manda analisar os créditos de forma individualizada.
Ou seja, a lógica do art. 42 é a da origem desconhecida. O extrato mostra que entrou dinheiro, e ninguém sabe por quê. Então, comprovada a origem, a presunção cai.
Por que a omissão de receita por cartão de crédito se prova pelo extrato
O extrato da operadora é outra coisa. Ali a origem é conhecida desde o primeiro instante, porque são vendas da própria empresa, liquidadas por cartão e informadas por quem processou a transação. Assim, não há o que presumir sobre a natureza do ingresso. Por isso o acórdão tratou os extratos de vendas com cartão como prova direta de receita não registrada na escrituração e não oferecida à tributação.
Assim, a consequência é severa e pouco percebida. Na presunção do art. 42, basta demonstrar a origem de cada crédito para desarmar a autuação. Mas na omissão de receita por cartão de crédito apurada por confronto, dizer de onde veio o dinheiro não resolve nada, porque isso o Fisco já sabe. Exige-se o oposto: mostrar onde e quando aquela receita foi reconhecida, com qual documento fiscal e em qual lançamento. Sem esse rastro, a diferença deixa de ser indício e passa a ser o próprio fato.
Sigilo bancário, TDPF e o que as operadoras informam
A empresa também questionou a requisição feita às operadoras. O CARF respondeu que o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) já em curso abrangia o pedido de informações a terceiros. Portanto, não era preciso TDPF específico para os dados das administradoras de cartão nem autorização judicial.
A resposta encontra apoio na Lei Complementar n. 105/2001. Afinal, as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras para efeito daquela lei (art. 1º, § 1º, VI). O art. 5º autoriza o Executivo a disciplinar como as instituições financeiras informam à administração tributária as operações efetuadas pelos usuários. E o § 1º, XIII, lista expressamente as operações com cartão de crédito.
Mas esse fluxo é limitado. O § 2º restringe a informação à identificação do titular e aos montantes globais movimentados no mês, vedado qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos. Ou seja, o Fisco recebe totais, não a fotografia de cada compra.
O que ele faz com esse total está no § 4º do mesmo art. 5º. Quando detecta indícios de falhas, incorreções ou omissões, a autoridade pode requisitar as informações e os documentos de que necessitar. Depois, o art. 6º permite o exame de documentos, livros e registros das instituições financeiras enquanto houver procedimento fiscal em curso. E o TDPF é justamente a prova de que o procedimento estava em curso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já validou esse arranjo. No Recurso Extraordinário n. 601.314, julgado sob repercussão geral (Tema 225), a Corte assentou que o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 não ofende o sigilo bancário. Isso porque não há revelação a terceiros, e sim transferência do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
A e-Financeira, o Decred e o episódio do Pix
Antes de seguir, vale desfazer uma confusão que circulou em 2025. A Instrução Normativa RFB n. 2.219/2024 pretendia levar para a e-Financeira as informações das administradoras de cartão e das instituições de pagamento. Assim, os totais movimentados por Pix entrariam na declaração a partir de 2025. Depois de uma onda de desinformação sobre suposta tributação do Pix, a norma foi revogada pela Instrução Normativa RFB n. 2.247, de 15 de janeiro de 2025, que restabeleceu a Instrução Normativa SRF n. 341/2003 (Decred) e a Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015.
Mas quem leu essa revogação como uma zona cega leu errado. O Decred continua informando as operações com cartão, e foi ele que alimentou o cruzamento deste caso. Ainda mais importante: mesmo onde a declaração periódica não alcança, o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 permite requisitar os dados diretamente, dentro de procedimento fiscal instaurado. Portanto, a obrigação acessória facilita o trabalho da fiscalização, mas não é a única porta.
O arbitramento não socorre a omissão de receita por cartão de crédito
A segunda tese da defesa merece atenção, porque aparece com frequência. O raciocínio é este: se a contabilidade não reflete a receita real, ela é imprestável, e o lucro deve ser arbitrado. Como o lucro arbitrado se apura por um percentual da receita bruta, a conta final tenderia a ficar menor.
Pois bem, o art. 47 da Lei n. 8.981/1995, reproduzido no art. 603 do RIR/2018, lista as hipóteses de arbitramento. A que interessa aqui é a escrituração com evidentes indícios de fraude ou com vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a movimentação financeira ou para determinar o lucro real. Mas o CARF entendeu que não era o caso. Afinal, a escrituração existia, era analisável e permitiu que a fiscalização medisse a diferença.
Mas o argumento tem um problema de fundo. Ele transforma a própria omissão em causa de um regime mais brando, e faz do arbitramento um prêmio pela desorganização. Depois, o arbitramento não é escolha do contribuinte e alcança todo o ano-calendário, o que costuma sair mais caro do que parece no papel. Em resumo, ele não converte a omissão de receita por cartão de crédito em tratamento favorável.
Conciliação mensal evita a omissão de receita por cartão de crédito
A omissão de receita por cartão de crédito se previne com rotina contábil, não com tese jurídica. Quem vende por cartão e por Pix precisa manter, mês a mês, uma conciliação que ligue o que a adquirente informa ao que a escrituração registra. Na prática, os pontos onde a conta descola são conhecidos:
- Bruto contra líquido. A operadora informa o valor bruto da transação, mas a conta recebe o líquido, já descontada a taxa de administração. E a taxa é despesa, não redução de receita.
- Competência contra caixa. A receita se reconhece na venda, enquanto o extrato da adquirente registra o repasse. Assim, uma venda parcelada em novembro aparece em recebimentos até o ano seguinte. É aí que nasce a alegação de vendas de períodos anteriores, que só vale alguma coisa quando está documentada.
- Antecipação de recebíveis. O deságio na antecipação é despesa financeira. Antecipar não cria receita nova, e o valor antecipado não pode aparecer duas vezes.
- Cancelamentos e chargeback. Estornos precisam de trilha própria, ligada à nota fiscal cancelada ou à devolução.
- Múltiplos canais. Adquirentes diferentes, subadquirentes, gateways, marketplaces que retêm comissão, loja física e comércio eletrônico. Cada canal gera um relatório, e o somatório precisa fechar.
- Pix na chave certa. Receber venda na chave pessoal do sócio é o erro mais caro da lista, porque cria receita fora da empresa e patrimônio inexplicado na pessoa física.
Por fim, o fecho de cada mês deveria produzir um relatório de conciliação que amarre recebimento, documento fiscal e lançamento contábil. Esse relatório fica arquivado junto com os extratos das adquirentes, pelo prazo de decadência. Montar isso em dia útil normal custa horas. Mas montar isso depois da intimação, para doze meses de recebimentos e com prazo curto, é o que a empresa deste processo não conseguiu fazer.
Meu comentário
Leio a decisão como tecnicamente correta e, ao mesmo tempo, como retrato do desequilíbrio de informação que a fiscalização por cruzamento cria.
Correta porque o CARF acertou ao recusar o arbitramento e ao tratar o extrato da operadora como prova, não como presunção. Também acertou, e isso merece registro, ao afastar a responsabilidade dos sócios por falta de individualização de conduta. Afinal, transformar diferença contábil em responsabilidade pessoal virou hábito em muitas autuações, e o colegiado disse que não basta apontar o quadro societário.
Mas há desequilíbrio porque a tese das vendas de períodos anteriores provavelmente tinha algum fundo de verdade. Afinal, o descasamento entre competência e caixa é da natureza do cartão parcelado, e explica parte da diferença apurada em qualquer varejista. O problema é que essa explicação não se produz em alegação, e sim em planilha, e a planilha precisa existir antes. Quando ela não existe, a empresa chega ao processo administrativo com a razão possível e a prova impossível.
Por outro lado, faço uma ressalva ao método da fiscalização, com respeito a quem o aplica. Confrontar o total informado pelas operadoras com a receita declarada é legítimo. Mas a diferença bruta entre os dois números não é, por si só, omissão. Existem razões estruturais e conhecidas para o descasamento, e algumas delas são aritmética pura. Uma fiscalização que abatesse de ofício o que é previsível chegaria a um número menor e mais defensável. Ainda assim, o encargo de explicar o resto é da empresa, e é correto que seja.
Em todo caso, o que não dá é confiar na sorte. Nem toda diferença entre extrato de cartão e receita declarada é omissão. Mas toda diferença que a empresa não consegue explicar, com documento, vira omissão de receita por cartão de crédito.
O que fica do julgado
Em resumo, o Acórdão n. 1301-007.821 deixa três lições para quem vende com cartão. Primeiro, a diferença entre o que as operadoras informam e o que a empresa declara não depende de presunção legal para virar lançamento, porque é prova direta de receita não escriturada. Segundo, o TDPF em curso basta para o Fisco requisitar dados às administradoras, sem ordem judicial, conforme o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 e o Tema 225 do STF. Terceiro, o arbitramento do lucro não socorre quem omitiu receita, porque escrituração que permitiu medir a omissão não é escrituração imprestável.
Portanto, a defesa se constrói na conciliação mensal, e não no auto de infração. Empresa que fecha o mês amarrando recebimento de cartão e de Pix a nota fiscal e a lançamento contábil responde à intimação em dias. Mas empresa que não faz isso responde com adjetivos, e adjetivo não derruba número. Rever hoje como essa conciliação está montada, com honestidade sobre onde ela falha, vale mais do que qualquer tese preparada depois.
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Fontes
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 1301-007.821, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção. Processo n. 10314.720114/2020-41. Sessão de 30 de julho de 2025. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Repositório de acórdãos, consulta ao Acórdão n. 1301-007.821. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 42. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1º, 5º e 6º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 47. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 299, 603 e 913. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 601.314, Tribunal Pleno, repercussão geral, Tema 225 (constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001).
BRASIL. Instrução Normativa SRF n. 341, de 15 de julho de 2003 (Decred); Instrução Normativa RFB n. 2.219, de 17 de setembro de 2024; Instrução Normativa RFB n. 2.247, de 15 de janeiro de 2025 (revoga a Instrução Normativa RFB n. 2.219/2024 e restabelece a Instrução Normativa SRF n. 341/2003 e a Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015).
