Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Em 28 de agosto de 2026, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, divulgou a pauta do Plenário para setembro. Na primeira sessão do mês, nos dias 2 e 3, entra em julgamento o Recurso Extraordinário (RE) 1479774, processo paradigma do Tema 1.309. A pergunta é direta. As receitas financeiras das aplicações das reservas técnicas das seguradoras entram na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)?

O julgamento começou em fevereiro de 2026, no Plenário Virtual, e parou no pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Antes disso, o relator, ministro Luiz Fux, já havia votado a favor do contribuinte. Ele também propôs uma tese em dois itens. O primeiro não fala em seguro nem em previdência: fala em faturamento. Por isso, o caso interessa a muita gente fora do mercado segurador.

O que está em jogo nas reservas técnicas das seguradoras

O enunciado do Tema 1.309 é curto e bem delimitado. O STF vai decidir a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas das aplicações das reservas técnicas das seguradoras. A discussão corre à luz do art. 195, I, “b”, da CRFB/1988. Esse dispositivo, na redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, autoriza a contribuição do empregador sobre “a receita ou o faturamento”. No caso, a exigência é a que toma o faturamento por base de cálculo. Ou seja, o que está em disputa é o alcance dessa palavra.

O recurso nasceu de um mandado de segurança. A empresa atua como seguradora e como entidade de previdência privada. Ela pediu que suas receitas não operacionais ficassem fora do conceito de faturamento. A primeira instância acolheu o pedido em parte. Depois, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) firmou que faturamento é a receita obtida no desenvolvimento do objeto social. Isto é, a receita operacional, e não tudo o que ingressa no patrimônio. O recurso extraordinário levou a controvérsia ao STF. Em 7 de agosto de 2024, o Plenário reconheceu a repercussão geral por unanimidade. Em seguida, entidades do setor de seguros e das resseguradoras locais entraram como amici curiae.

O relator também deferiu tutela provisória incidental no recurso. Depois disso, a 1ª Turma negou provimento ao agravo interno, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2025. A página do Tema 1.309 no portal do STF, porém, não registra suspensão nacional dos processos. No Tema 372, por outro lado, essa suspensão consta do registro. Na prática, quem litiga sobre a matéria depende da liminar do próprio caso.

O voto do relator e a tese proposta no Tema 1.309

O julgamento virtual correu de 13 a 24 de fevereiro de 2026. O relator votou por dar provimento parcial ao recurso. Reconheceu o direito de excluir da base do PIS sobre o faturamento as receitas das aplicações das reservas técnicas. Determinou, ainda, a inclusão do indébito na compensação já deferida, observado o prazo prescricional.

A tese proposta tem dois itens. No primeiro, o PIS e a Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, incidem sobre “a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais”. No segundo, as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não integram essa base, nos moldes da Lei n. 9.718/1998.

Depois do voto, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Os autos voltaram em 18 de maio de 2026, já com indicação de julgamento presencial de mérito. Então, em 28 de agosto de 2026, a Presidência incluiu o processo no calendário, com data em 2 de setembro. Até aqui, portanto, há um único voto proferido. Não existe placar formado, e o colegiado recomeça a discussão com a tese na mesa.

Por que as reservas técnicas das seguradoras não são faturamento

A tese do contribuinte parte de um dado de regulação, não de contabilidade criativa. Reserva técnica é o dinheiro que a companhia precisa manter separado para honrar sinistros e benefícios futuros. Na verdade, as reservas técnicas das seguradoras não são caixa livre. Elas também não são lucro retido por opção, e a empresa não escolhe onde aplicá-las.

A aplicação das reservas técnicas das seguradoras é obrigatória por lei

O art. 84 do Decreto-Lei n. 73/1966 obriga as sociedades seguradoras a constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões. A finalidade é garantir todas as suas obrigações, segundo critérios do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). O art. 28 do mesmo diploma manda aplicar essas reservas conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN). E o art. 29 trata expressamente de “investimentos compulsórios”, que devem observar remuneração adequada, segurança e liquidez.

O raciocínio jurídico decorre daí. A lei obriga a seguradora a constituir a reserva. Depois, obriga a aplicá-la segundo regras que ela não escreve. Logo, o rendimento dessa aplicação não nasce de uma atividade que a companhia decidiu exercer. De fato, ele é consequência de um dever regulatório criado para proteger o segurado. Tratar esse rendimento como faturamento significa tributar como receita da atividade típica aquilo que só existe porque o Estado exigiu o investimento.

O que a Lei n. 9.718/1998 deixou de fora

A legislação ordinária ajuda a entender por que o caso chegou ao STF. O art. 2º da Lei n. 9.718/1998 manda calcular o PIS e a Cofins sobre o faturamento. O art. 3º, na redação da Lei n. 12.973/2014, equipara faturamento à receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. O § 1º daquele art. 3º tentava alargar a base para “a totalidade das receitas”. A Lei n. 11.941/2009 o revogou, depois de o próprio STF rejeitá-lo.

Há um detalhe que costuma passar despercebido. A Medida Provisória n. 1.807/1999 permitia às empresas de seguros privados excluir da base os rendimentos das aplicações destinadas à garantia das provisões técnicas. Em 2001, porém, a Medida Provisória n. 2.158-35 reescreveu o art. 3º, § 6º, II, da Lei n. 9.718/1998. Desde então, as seguradoras só deduzem as indenizações de sinistros efetivamente pagas. O § 7º, por sua vez, limita a exclusão dos rendimentos de aplicações às entidades de previdência privada e às empresas de capitalização. Em outras palavras, as seguradoras perderam por ato do Executivo uma exclusão que a previdência privada manteve. É essa assimetria que empurra a discussão para o plano constitucional.

O Tema 372 e o conceito de receita bruta operacional

O Tema 1.309 é a segunda metade de uma conta aberta. No Tema 372 (RE 609096), de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF decidiu a situação dos bancos. Fixou que as receitas brutas operacionais da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base do PIS e da Cofins cobrados nos termos da Lei n. 9.718/1998, mesmo na redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legais. Para o banco, afinal, a intermediação financeira é a atividade-fim.

O acórdão do Tema 372, no entanto, afastou expressamente esse entendimento das seguradoras, em razão das particularidades da atividade delas. Foi essa ressalva, inclusive, que abriu o Tema 1.309. A pergunta que sobrou é objetiva. Aplicar reserva técnica é atividade típica de seguradora, ou é obrigação acessória de quem vende proteção contra risco? De fato, o critério é o mesmo nos dois casos: receita bruta operacional da atividade típica. Muda o resultado, não a régua. Por isso, o que o Tribunal disser sobre as reservas técnicas das seguradoras completa um desenho que ficou pela metade.

Reservas técnicas das seguradoras: por que o tema extrapola o setor

O item I da tese proposta não menciona seguro. Ele fala em “sujeito passivo tributário”. E fixa que faturamento é a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas. Se o Plenário aprovar essa redação, o STF terá reafirmado um critério geral, com força de repercussão geral. Ele serve de baliza para qualquer empresa que apure PIS e Cofins sobre o faturamento e discuta se determinada receita pertence ao seu objeto social.

O alcance é concreto. Em primeiro lugar, empresas no regime cumulativo da Lei n. 9.718/1998 com receita financeira relevante sentem o efeito. É o caso de quem mantém caixa aplicado, de incorporadoras e de companhias que vendem a prazo e remuneram o capital enquanto entregam. No regime não cumulativo a conversa é outra, porque as receitas financeiras têm tributação própria desde o Decreto n. 8.426/2015. Mesmo assim, o conceito de faturamento fixado no Tema 1.309 tende a aparecer nas duas frentes. A discussão nasceu nas reservas técnicas das seguradoras, mas não termina nelas.

A própria pauta de setembro reforça o ponto. Na semana seguinte, nos dias 9 e 10, o Plenário deve enfrentar o RE 835818 (Tema 843). Ali se discute a inclusão de créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base do PIS e da Cofins. São processos distintos, com a mesma pergunta de fundo. Afinal, o que o legislador pode chamar de receita ou faturamento sem esbarrar no art. 195, I, “b”, da CRFB/1988?

Meu comentário

Acompanho essa discussão com a impressão de que a tese do relator é a leitura mais honesta do texto constitucional. A Constituição não autorizou tributar movimento de dinheiro. Autorizou tributar receita e faturamento. Quando o próprio Estado obriga a seguradora a imobilizar recursos e a aplicá-los segundo regras que ele escreve, cobrar contribuição sobre o rendimento como se fosse venda de apólice é, no mínimo, contraditório. Afinal, a reserva existe para garantir o segurado, e o rendimento dela preserva o valor dessa garantia ao longo do tempo.

Também me parece saudável que o Tribunal enuncie o critério geral no item I. Julgar setor a setor produz jurisprudência em mosaico. Foi assim que o Tema 372 precisou abrir uma ressalva para as seguradoras, que só agora chega ao Plenário. Um critério explícito de receita bruta operacional dá previsibilidade aos dois lados. O contribuinte sabe o que declarar, e a Fazenda sabe o que cobrar.

Ainda assim, ninguém deve ler o voto do relator como resultado. Há um único voto proferido. O processo saiu do ambiente virtual por pedido de vista, e o Plenário retoma a discussão com a tese na mesa. Não há suspensão nacional registrada no Tema 1.309. Na prática, a proteção contra a cobrança continua dependendo de medida no caso concreto. E o prazo prescricional de cinco anos corre enquanto o Supremo delibera. Para quem tem receita financeira expressiva e apura as contribuições sobre o faturamento, os dias 2 e 3 de setembro merecem acompanhamento com o balancete ao lado. No fim, o processo leva o nome das reservas técnicas das seguradoras, mas o que sai dele é um conceito de faturamento que serve a qualquer contribuinte.

Publicações relacionadas

ISS na base do PIS e da Cofins: TRFs excluem

ISS na base do PIS/Cofins: sentença exclui o imposto

Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Confira os destaques da pauta do Plenário para setembro. Notícias STF, 28 ago. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins. Notícias STF, 26 ago. 2024. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.309 da Repercussão Geral. Leading case: RE 1479774. Relator: ministro Luiz Fux. Andamentos e decisão de julgamento da sessão virtual de 13 a 24 de fevereiro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 372 da Repercussão Geral. Leading case: RE 609096. Relator: ministro Dias Toffoli. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 195, I, “b”, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, arts. 28, 29 e 84. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Decreto n. 8.426, de 1º de abril de 2015. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.

JOTA. STF: 1ª Turma confirma liminar de Fux para suspender PIS/Cofins de seguradoras. 10 set. 2024. Disponível em: jota.info. Acesso em: 1 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Fux rejeita PIS/Cofins sobre aplicações de reservas de seguradoras e previdências privadas. 18 fev. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 1 set. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código