Uma empresa do setor de apostas de quota fixa e jogos online conseguiu, na Justiça Federal em São Paulo, afastar o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença saiu em 22 de junho de 2026. Ela aplicou ao ISS na base do PIS/Cofins a mesma lógica que o Supremo Tribunal Federal (STF) usou para tirar o ICMS dessa conta na tese do século. Menos de três semanas depois, a Justiça Federal na Bahia decidiu no mesmo sentido. A discussão segue viva nos tribunais e ainda aguarda a palavra final do STF.
O que a sentença decidiu
A 1ª Vara Federal de Barueri concedeu mandado de segurança a uma empresa de apostas esportivas e jogos online. A atividade está no item 19.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Além de recolher PIS e Cofins sobre suas receitas, a empresa também paga ISS ao município sobre os serviços que presta. A tese da contribuinte foi direta: o ISS não é receita própria, e sim valor que apenas transita pela operação até chegar ao município.
O juiz acolheu o argumento. Para a sentença, os valores de ISS não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque a lógica aplicada pelo STF ao ICMS também serve ao imposto municipal. A decisão citou o Tema 69 (RE 574.706), em que o Supremo fixou que o ICMS não compõe a base dessas contribuições. Citou também o RE 240.785, precedente anterior. Em resumo: se o imposto é destinado ao ente público e não se incorpora ao patrimônio da empresa, não pode ser tratado como faturamento.
A empresa obteve ainda o direito de compensar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. A compensação, porém, só corre depois do trânsito em julgado, sob conferência da Receita Federal. Por fim, a sentença está sujeita a reexame necessário: ela sobe ao tribunal ainda que a União não recorra.
Atualização: a Bahia também exclui o ISS na base do PIS/Cofins
Em 11 de julho de 2026, o juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, concedeu a segurança a uma empresa de engenharia no processo n. 1040200-50.2026.4.01.3300. O caso nasceu de mandado de segurança contra ato da Receita Federal em Salvador. Foram dois pedidos: excluir o ISS na base do PIS/Cofins e compensar o excesso dos últimos cinco anos.
A União resistiu com um argumento novo em relação ao caso paulista. Sustentou que a tese do ICMS não se transporta automaticamente ao imposto municipal, porque os regimes teriam distinções. Pediu, então, que o processo esperasse o Tema 118. O juiz rejeitou as duas alegações e confirmou a liminar.
A fundamentação foi enxuta e direta ao ponto. Segundo o magistrado, “o raciocínio jurídico aplicado ao ICMS é perfeitamente extensível ao ISS”, já que ambos são tributos indiretos que transitam pela contabilidade sem representar riqueza própria. A decisão afastou a exigibilidade dos valores. Além disso, reconheceu a compensação administrativa, atualizada pela taxa Selic, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Dois pontos merecem atenção de quem estuda a tese. Primeiro, a compensação corrigida pela Selic e aberta a qualquer tributo federal amplia o valor econômico do julgado. Depois, a decisão baiana rebate expressamente a distinção de regimes invocada pela União, o que enfraquece o principal argumento de resistência do fisco na primeira instância.
ISS na base do PIS/Cofins: por que o juiz decidiu já
A discussão sobre o ISS na base do PIS/Cofins tem foro próprio. O tema está afetado à repercussão geral no Tema 118 do STF (RE 592.616/RS), em que a Corte vai decidir especificamente se o imposto municipal pode ou não integrar a base dessas contribuições. A União pediu a suspensão do processo até esse julgamento, tanto em São Paulo quanto na Bahia.
Os dois juízes negaram o pedido pelo mesmo motivo. Não há determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 118. Sem ordem expressa de paralisação, a repercussão geral não impede que os casos concretos sigam tramitando. Na prática, o tema está no radar do Supremo, mas cada processo segue seu curso enquanto o STF não determina a paralisação.
Esse detalhe processual é decisivo para quem pensa em entrar com a ação. A ausência de suspensão nacional abre uma janela para decisões favoráveis desde já. O risco, porém, existe: se o STF decidir em sentido contrário, a orientação vinculante prevalece. É a equação de toda tese pendente, com ganho potencial e reversão possível no mesmo processo.
Meu comentário
A sentença é tecnicamente bem construída e coerente com a tese do século. Se o fundamento do Tema 69 é que valor destinado ao ente público não constitui faturamento, a conclusão se estende com naturalidade ao ISS, que segue a mesma lógica do ICMS. Não por acaso, o ISS na base do PIS/Cofins é uma das “teses filhotes” mais fortes surgidas do RE 574.706.
Ao mesmo tempo, é preciso calibrar a expectativa. São decisões de primeiro grau, sujeitas a reexame necessário e distantes do trânsito em julgado. O STF ainda vai enfrentar o mérito no Tema 118, e o resultado definirá o destino de milhares de ações. Tratar a sentença como garantia de recuperação seria imprudente. Ela é um bom argumento, e um sinal de que a primeira instância vem aplicando a tese enquanto o Supremo não fecha a questão.
Convergência entre instâncias, ainda sem jurisprudência
A decisão baiana reforça esse diagnóstico. Duas varas federais de regiões diferentes, em pouco mais de duas semanas, chegaram ao mesmo resultado por caminhos idênticos, e uma delas já mandou corrigir o crédito pela Selic. Não é jurisprudência consolidada, mas é convergência, e convergência de primeiro grau costuma antecipar o clima do julgamento que vem.
Há um alerta adicional, ligado à reforma tributária. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) vai substituir o PIS e a Cofins, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) vai absorver o ISS. Discutir hoje o crédito de um tributo em vias de mudança exige olhar para a transição. O Judiciário reconhece o direito sobre o passado, mas o uso futuro desse crédito no novo sistema pedirá cuidado redobrado. Quem for a juízo deve pensar na tese e, também, em como aproveitar o crédito no cenário que vem aí.
O que fica do julgado
Duas decisões de primeiro grau, em São Paulo e na Bahia, excluíram o ISS na base do PIS/Cofins pela lógica do Tema 69 do STF. As duas reconheceram a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com correção pela Selic no caso baiano. São decisões sujeitas a recurso e a reexame necessário, e o desfecho depende do Tema 118. Para empresas prestadoras de serviços com ISS relevante, a tese segue viva e vale avaliar, com atenção ao risco de reversão e ao impacto da reforma tributária sobre o uso dos créditos.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR): o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616/RS): inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (pendente de julgamento).
BRASIL. Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. 1ª Vara Federal de Barueri. Processo n. 5039377-27.2025.4.03.6100, sentença publicada em 22 de junho de 2026.
BRASIL. Justiça Federal da 1ª Região. 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Mandado de segurança n. 1040200-50.2026.4.01.3300, sentença de 11 de julho de 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. ISS não deve compor base de cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz. ConJur, 11 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 13 jul. 2026.
Tributo sem Açúcar. Boletim de 30 de junho de 2026 (curadoria Almeida Neto): Justiça Federal de SP reconhece exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins.


