Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma empresa do setor de apostas de quota fixa e jogos online conseguiu, na Justiça Federal em São Paulo, afastar o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença, publicada em 22 de junho de 2026, aplicou ao ISS na base do PIS/Cofins a mesma lógica que o Supremo Tribunal Federal (STF) usou para tirar o ICMS dessa conta na chamada tese do século. A decisão reacende uma discussão que ainda aguarda palavra final do STF e mostra como as “teses filhotes” seguem vivas nos tribunais.

O que a sentença decidiu

A 1ª Vara Federal de Barueri concedeu mandado de segurança a uma empresa de apostas esportivas e jogos online, atividade enquadrada no item 19.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Além de recolher PIS e Cofins sobre suas receitas, a empresa também paga ISS ao município sobre os serviços que presta. A tese da contribuinte foi direta: o ISS não é receita própria, e sim valor que apenas transita pela operação até chegar ao município.

O juiz acolheu o argumento. Para a sentença, os valores de ISS não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque a lógica aplicada pelo STF ao ICMS também serve ao imposto municipal. A decisão citou o julgamento do Tema 69 (RE 574.706), no qual o Supremo fixou que o ICMS não compõe a base dessas contribuições, e o RE 240.785, precedente anterior no mesmo sentido. Em resumo: se o imposto é destinado ao ente público e não se incorpora ao patrimônio da empresa, não pode ser tratado como faturamento.

A empresa obteve ainda o direito de compensar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. A compensação, porém, só poderá ocorrer após o trânsito em julgado e ficará sujeita à conferência da Receita Federal. A sentença também está sujeita a reexame necessário, o que significa que subirá ao tribunal ainda que a União não recorra.

ISS na base do PIS/Cofins: por que o juiz decidiu já

A discussão sobre o ISS na base do PIS/Cofins tem foro próprio. O tema está afetado à repercussão geral no Tema 118 do STF (RE 592.616/RS), em que a Corte vai decidir especificamente se o imposto municipal pode ou não integrar a base dessas contribuições. A União pediu a suspensão do processo até esse julgamento.

O juiz negou o pedido. Segundo a sentença, não há determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 118. Sem ordem expressa nesse sentido, o reconhecimento da repercussão geral não impede que casos concretos continuem tramitando e sendo decididos. Na prática, o tema está no radar do Supremo, mas cada processo segue seu curso enquanto o STF não determina a paralisação.

Esse detalhe processual é decisivo para quem pensa em entrar com a ação. A ausência de suspensão nacional abre uma janela para obter decisões favoráveis desde já, embora sob risco: se o STF vier a decidir em sentido contrário, a orientação vinculante prevalecerá. É a mesma equação de qualquer tese ainda pendente de julgamento definitivo, com potencial de ganho e risco de reversão convivendo no mesmo processo.

Meu comentário

A sentença é tecnicamente bem construída e coerente com a tese do século. Se o fundamento do Tema 69 é que valor destinado ao ente público não constitui faturamento, a conclusão se estende com naturalidade ao ISS, que segue a mesma lógica do ICMS. Não por acaso, o ISS na base do PIS/Cofins é uma das “teses filhotes” mais fortes surgidas do RE 574.706.

Ao mesmo tempo, é preciso calibrar a expectativa. Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita a reexame necessário e ainda distante do trânsito em julgado. O próprio STF vai enfrentar o mérito no Tema 118, e o resultado desse julgamento definirá o destino de milhares de ações semelhantes. Tratar a sentença como garantia de recuperação seria imprudente; ela é, isso sim, um bom argumento e um sinal de que o Judiciário de primeira instância tem aplicado a tese enquanto o Supremo não fecha a questão.

Há um alerta adicional, ligado à reforma tributária. O PIS e a Cofins caminham para a substituição pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o ISS será absorvido pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Discutir hoje o crédito de um tributo que está em vias de mudança exige olhar para a transição: o Judiciário pode reconhecer o direito sobre o passado, mas o aproveitamento futuro desse crédito no novo sistema pedirá cuidado redobrado. Quem for a juízo deve pensar não só na tese, mas em como usar o crédito no cenário que vem aí.

O que fica do julgado

Uma sentença da Justiça Federal em São Paulo excluiu o ISS na base do PIS/Cofins, aplicando a lógica do Tema 69 do STF, e reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. A decisão é de primeiro grau, está sujeita a reexame necessário e depende do que o STF decidir no Tema 118. Para empresas prestadoras de serviços com ISS relevante, a tese segue viva e vale avaliar, com atenção ao risco de reversão e ao impacto da reforma tributária sobre o uso dos créditos.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR): o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616/RS): inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (pendente de julgamento).

BRASIL. Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. 1ª Vara Federal de Barueri. Processo n. 5039377-27.2025.4.03.6100, sentença publicada em 22 de junho de 2026.

Tributo sem Açúcar. Boletim de 30 de junho de 2026 (curadoria Almeida Neto): Justiça Federal de SP reconhece exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins.

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