Um município do interior de Goiás cobrava o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre uma fazenda avaliada em R$ 421.012.500,00 (quatrocentos e vinte e um milhões, doze mil e quinhentos reais), transferida a um sindicato de trabalhadores para pagar dívidas trabalhistas. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança e reconheceu a imunidade de ITBI da entidade. A decisão interessa a todo ente imune, porque discute o que conta como patrimônio ligado às finalidades essenciais de sindicatos, partidos e instituições sem fins lucrativos.
O que o Supremo decidiu
O caso nasceu de uma execução fiscal movida por município goiano, que cobrava ITBI sobre a transferência de um imóvel rural, a Fazenda Piratininga. O bem havia sido adjudicado ao Sindicato Nacional dos Aeronautas em ação ligada à satisfação de créditos trabalhistas de antigos empregados da VASP. A entidade sustentava que não recebeu a fazenda como um comprador comum, mas como instrumento para viabilizar o pagamento dos trabalhadores que representa.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia mantido a cobrança. Para a corte estadual, houve fato gerador do imposto com o registro da transferência, e o sindicato não teria comprovado a destinação institucional do imóvel; sem essa prova, não caberia a imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição. No STF, o relator votou no mesmo sentido, ao entender que rever essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que não se admite em recurso extraordinário, por força da Súmula 279 do STF.
O placar virou com o voto-vista que abriu a divergência. Prevaleceu o entendimento de que a transferência do imóvel estava ligada à finalidade essencial do sindicato: defender os interesses individuais e coletivos dos trabalhadores representados. A adjudicação da fazenda serviu para garantir créditos trabalhistas de empregados da massa falida da VASP, não como investimento estranho à atuação sindical. A maioria acompanhou essa leitura e reconheceu a imunidade, dando provimento ao recurso do sindicato e julgando procedentes os embargos à execução fiscal.
Imunidade de ITBI e as finalidades essenciais
A Constituição veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de entidades sindicais de trabalhadores, desde que relacionados às suas finalidades essenciais, conforme o art. 150, VI, “c”. A controvérsia sempre esteve em definir o alcance dessa expressão quando o bem não é uma sede ou um escritório usado na rotina administrativa da entidade.
O TJGO adotou leitura restritiva: sem prova de uso institucional direto da fazenda, não haveria imunidade. O STF seguiu caminho diferente e mais alinhado à sua jurisprudência sobre entidades imunes. A vinculação do patrimônio às finalidades essenciais é presumida; para afastar a imunidade, o ônus da prova é do Fisco, que precisa demonstrar o desvio de finalidade. Não basta o município afirmar que “não viu” uso sindical direto do bem.
A distinção tem efeito prático relevante. Transferir para o contribuinte imune o encargo de provar, caso a caso, a afetação do patrimônio às suas atividades enfraqueceria a própria imunidade. Ao inverter esse ônus, o Supremo protege a garantia constitucional, mas não a torna absoluta: demonstrado o desvio, a cobrança volta a ser possível. No caso concreto, a conexão entre a adjudicação do imóvel e a defesa dos trabalhadores foi suficiente para reconhecer a proteção.
Meu comentário
A decisão me parece coerente com a lógica da imunidade das entidades sindicais. A garantia do art. 150, VI, “c”, existe para proteger a atuação dessas entidades, e a atuação de um sindicato de trabalhadores inclui, de forma evidente, buscar a satisfação de créditos trabalhistas dos representados. Ler a “finalidade essencial” apenas como o uso físico de sede ou escritório seria estreitar demais uma proteção que a Constituição pensou de modo funcional.
O ponto que merece atenção é o do ônus da prova. Presumir a afetação do patrimônio às finalidades essenciais, salvo prova de desvio pelo Fisco, é o que dá densidade real à imunidade. Sem essa presunção, a garantia viraria letra morta diante da dificuldade prática de o contribuinte provar, a cada operação, a destinação institucional do bem. O recado ao Fisco municipal é claro: para tributar entidade imune, é preciso demonstrar o desvio, não presumi-lo.
Ainda assim, a leitura correta do julgado é cautelosa. O STF não disse que toda adjudicação por sindicato é imune. A imunidade foi reconhecida porque a operação estava conectada à defesa dos trabalhadores representados. Entidades imunes fariam bem em documentar a finalidade de cada aquisição relevante de patrimônio. Quando a história está bem contada nos autos, a imunidade fica muito mais difícil de afastar.
O que fica do julgado
A imunidade de ITBI das entidades sindicais alcança o patrimônio ligado às suas finalidades essenciais, e essa vinculação é presumida. Cabe ao Fisco provar o desvio de finalidade para cobrar o imposto, não ao contribuinte provar a afetação. No caso, a adjudicação de uma fazenda para pagar créditos trabalhistas de ex-empregados da VASP foi considerada conexa à missão do sindicato, e a cobrança municipal foi afastada. Documentar bem a finalidade das operações continua sendo a melhor defesa de qualquer ente imune.
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Fontes
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, “c” (imunidade de partidos, entidades sindicais e instituições sem fins lucrativos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. ARE 1.512.900 AgR-segundo/GO (número conforme noticiado; confirmar na fonte oficial). Reconhecimento de imunidade de ITBI sobre imóvel adjudicado a entidade sindical (Sindicato Nacional dos Aeronautas; Fazenda Piratininga).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 279 (vedação ao reexame de fatos e provas em recurso extraordinário).
Tributo sem Açúcar. Boletim de 30 de junho de 2026 (curadoria Almeida Neto): STF reconhece imunidade de ITBI na transferência de fazenda para sindicato.