Eduardo Gerhardt Martins Advogados

DITR 2026: a entrega vai até 30 de setembro

Produtor rural conferindo documentos do imóvel para entregar a DITR 2026

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) já tem calendário fechado. A Instrução Normativa RFB n. 2.330, de 22 de junho de 2026, estabeleceu as normas da DITR 2026: a entrega começa em 10 de agosto e termina às 23h59min59s de 30 de setembro de 2026, no horário de Brasília. Quem entregar depois disso paga multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, observado o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

A data é a parte fácil. O que costuma custar caro ao produtor vem depois, no conteúdo da declaração: o valor que ele atribui à própria terra, a área que exclui da tributação e a produção que informa. Esses três números decidem o imposto. E são eles que a fiscalização revisita anos mais tarde.

O que a Instrução Normativa n. 2.330/2026 determina

A DITR 2026 obriga quem é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica. Ficam de fora apenas as hipóteses de imunidade e de isenção previstas na legislação.

O preenchimento e a transmissão ocorrem pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. Não é preciso instalar programa, e o acesso funciona por computador ou celular. A autenticação, por sua vez, exige conta gov.br nos níveis prata ou ouro. A pessoa física com imóvel rural de até 100 hectares também pode usar o Programa ITR 2026, com transmissão pelo próprio programa ou pelo Receitanet.

Depois do envio, se aparecer erro, omissão ou inexatidão, cabe declaração retificadora. Ela só é admitida antes do início de procedimento de lançamento de ofício, e substitui integralmente a original. Já o imposto apurado comporta pagamento em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, nenhuma inferior a R$ 50,00. Valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais) vai em quota única. A quota única, ou a primeira delas, vence em 30 de setembro de 2026, a mesma data-limite da entrega.

Como a DITR 2026 chega ao valor do imposto

O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano (art. 1º da Lei n. 9.393/1996). Quem apura e paga é o próprio contribuinte, sem exame prévio da autoridade, sujeito a homologação posterior (art. 10). A declaração, portanto, não é formalidade: é o ato que constitui o crédito e submete o cálculo ao lançamento por homologação.

Na prática, o cálculo combina três variáveis. Primeiro, o Valor da Terra Nua (VTN), que é o valor do imóvel sem construções, instalações, benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas. Segundo, a área tributável, resultado da área total menos as áreas ambientalmente protegidas listadas em lei. Terceiro, o Grau de Utilização (GU), a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

A alíquota nasce do cruzamento entre a área total do imóvel e o GU. Ela vai de 0,03% a 20%, conforme o art. 11 e a tabela anexa à Lei n. 9.393/1996. Em nenhuma hipótese, porém, o imposto devido fica abaixo de R$ 10,00 (dez reais).

O Valor da Terra Nua é autoavaliação sujeita a revisão

O contribuinte declara o VTN, que deve refletir o preço de mercado das terras apurado em 1º de janeiro do ano da declaração. Esse valor, então, é considerado autoavaliação da terra nua (art. 8º, §§ 1º e 2º). Autoavaliar, no entanto, não é arbitrar.

Na falta de entrega, na subavaliação ou na prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Receita Federal lança o imposto de ofício (art. 14). Ela se apoia em sistema próprio de preços de terras e nos dados apurados em fiscalização. Daí nasce boa parte do auto de infração em ITR: VTN declarado muito abaixo do referencial da região.

Há ainda um efeito pouco notado. O VTN declarado serve de custo de aquisição e de valor de venda do imóvel rural na apuração do ganho de capital, nos anos da compra e da alienação (art. 19). Ou seja, declarar terra barata hoje reduz o ITR e engorda o imposto de renda no dia da venda. A conta, por isso, precisa ser feita nas duas pontas.

Preservação permanente e reserva legal saem da área tributável

A área tributável exclui as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal previstas na Lei n. 12.651/2012, o Código Florestal (art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei n. 9.393/1996). Saem também as áreas de interesse ecológico declaradas pelo poder público e as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração. O mesmo vale para as áreas sob servidão ambiental e para as cobertas por florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração.

Aqui houve uma mudança importante e ainda pouco absorvida. Até 2024, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) tinha uso obrigatório para reduzir o valor a pagar do ITR. A obrigatoriedade vinha do § 1º do art. 17-O da Lei n. 6.938/1981. A Lei n. 14.932, de 23 de julho de 2024, revogou esse dispositivo. No mesmo ato, ela acrescentou o § 5º ao art. 29 do Código Florestal para autorizar o produtor rural a apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) na apuração da área tributável do ITR.

O efeito prático é este: a exclusão da área continua a depender de prova, mas o instrumento de prova deixou de ser um só.

Grau de utilização, arrendamento e posse na DITR 2026

O GU pune a terra ociosa, e pune forte. Quanto menor a proporção entre área utilizada e área aproveitável, maior a alíquota. Um imóvel acima de 5.000 hectares paga 0,45% com GU superior a 80%, e chega a 20% quando o GU não passa de 30%. As informações que permitem determinar o GU, por sua vez, devem constar da declaração (art. 10, § 2º).

Quando o imóvel está arrendado ou em parceria, quem declara é o contribuinte, não o arrendatário. Ainda assim, a lei o autoriza a valer-se dos dados de área utilizada e de produção fornecidos pelo arrendatário ou parceiro (art. 10, § 4º). Por isso, cláusula contratual que obrigue o parceiro a entregar esses números em prazo certo resolve, em janeiro, um problema que costuma aparecer em setembro.

A posse, por sua vez, também obriga. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 4º). Quem ocupa área sem título registrado, portanto, não está fora da DITR 2026.

O que penso da DITR 2026

O ITR é, na minha leitura, o tributo em que o contribuinte assume o maior risco declaratório do sistema brasileiro. E quase sempre sem perceber.

Explico. Na maior parte dos tributos, o contribuinte informa fatos: faturou tanto, reteve tanto, pagou tanto. No ITR, por outro lado, ele avalia. Diz quanto vale a própria terra, quanto dela é área protegida e quanto dela produziu no ano anterior. São três juízos de valor formulados por quem tem interesse direto no resultado. Depois, quem os confere é um agente com acesso a preços regionais, imagens de satélite e cadastro ambiental. Na prática, a assimetria de informação não favorece quem declara.

Daí a minha convicção: no ITR, prova vale mais que argumento. O produtor que guarda laudo de avaliação contemporâneo à declaração, CAR ativo, memorial das áreas protegidas e comprovação da produção do ano anterior discute o lançamento em pé de igualdade. Quem não guarda nada discute com adjetivos. E adjetivo não derruba tabela de preços de terra.

O ADA deixou de ser obrigatório, o ônus da prova não

Sobre a revogação da obrigatoriedade do ADA, minha leitura é de alívio com ressalva. O alívio é evidente. Condicionar um direito material, o de não pagar imposto sobre área que a lei manda preservar, ao protocolo de um ato administrativo sempre foi desproporcional. Muita autuação nasceu de ADA fora do prazo, não de área inexistente.

Ainda assim, a lei retirou a obrigatoriedade do instrumento, não o ônus da prova. Continua sendo do contribuinte demonstrar que a APP e a reserva legal existem, estão delimitadas e correspondem ao que ele excluiu da área tributável.

O VTN baixo é uma conta adiada

Há um segundo ponto que me incomoda tecnicamente. O mesmo VTN serve para calcular um imposto que o contribuinte quer baixo e um ganho de capital que ele também quer baixo, em direções opostas. O desenho legal, por sua vez, oferece um incentivo a errar hoje para pagar depois. Quem trata o VTN como número de conveniência anual apenas escolhe em que ano vai perder.

Por fim, um cuidado de calendário que não é sobre a DITR 2026 em si. A comprovação do recolhimento do ITR dos cinco últimos exercícios condiciona a concessão de crédito rural e de incentivos fiscais (art. 20). Ela também é obrigatória para os atos de registro imobiliário do art. 167 da Lei n. 6.015/1973 (art. 21). Declaração em atraso, então, não trava só a relação com a Receita Federal. Trava a venda, a garantia e o financiamento da safra seguinte.

DITR 2026: o que conferir antes de 30 de setembro

A entrega da DITR 2026 corre de 10 de agosto a 30 de setembro, e o atraso começa a custar R$ 50,00. Esse, no entanto, é apenas o custo visível. O invisível está no conteúdo: VTN sustentado por avaliação, áreas ambientais delimitadas e documentadas, produção do ano anterior comprovada. No imóvel arrendado, some a isso os números do parceiro em mãos antes do fim do prazo. Reler a declaração do ano passado antes de preencher a deste ano costuma revelar, numa tarde, o que uma fiscalização levaria anos para cobrar.

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Fontes

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.330, de 22 de junho de 2026. Dispõe sobre a apresentação da DITR referente ao exercício de 2026. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 11 ago. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. DITR 2026: prazo de entrega começa em 10 de agosto. 9 jul. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 11 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Entrega da declaração pelos contribuintes que possuem imóveis rurais começa em 10 de agosto e vai até 30/9. 10 jul. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 11 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.932, de 23 de julho de 2024. Autoriza o CAR na apuração da área tributável de imóvel rural e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei n. 6.938/1981. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 ago. 2026.

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