Auto de infração
au·to de in·fra·ção · locução substantiva masculino
Etimologia. auto, do latim actus (ato, registro de um ato); infração, do latim infractio (quebra, violação).
O auto de infração é o documento pelo qual o Fisco formaliza a cobrança, exigindo o tributo e aplicando multa por uma suposta irregularidade. É o ato que dá início à cobrança “de ofício”: a partir dele, o contribuinte pode concordar e pagar, ou apresentar defesa (impugnação administrativa) no prazo legal.
Definição técnica
Instrumento do lançamento de ofício (art. 142 do CTN) pelo qual a autoridade constitui o crédito tributário, descrevendo o fato, a infração, o tributo devido e a penalidade. No âmbito federal, rege-se pelo Decreto n. 70.235/1972 (processo administrativo fiscal), que assegura contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/1988). Da ciência do auto corre, em regra, o prazo de 30 dias para impugnação, cuja apresentação suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e leva o caso a julgamento (e, em recurso, ao CARF). Não impugnado nem pago, o crédito é definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal.
Sentido amplo × restrito
É termo técnico do processo fiscal. No uso corrente, “autuação” e “auto de infração” são usados como sinônimos.
Exemplos práticos
- Recebido o auto de infração, o contribuinte tem 30 dias para impugnar; a defesa tempestiva suspende a cobrança.
- Não impugnado, o auto de infração constitui o crédito, que segue para dívida ativa e execução fiscal.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN, art. 142 e art. 151, III; Decreto n. 70.235/1972; CRFB/1988, art. 5º, LV; jurisprudência sobre nulidade por cerceamento de defesa.
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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