Lançamento por homologação
lan·ça·men·to por ho·mo·lo·ga·ção · locução substantiva masculina
Etimologia. lançamento, de lançar (do latim vulgar lanceare, arremessar), no sentido contábil de registrar; e homologação, do grego homologeîn (concordar, confirmar), pelo latim homologare. Reúne a ideia de o contribuinte registrar e recolher o tributo e a autoridade, depois, confirmar.
Em boa parte dos tributos, não é o Fisco que calcula quanto se deve: é o próprio contribuinte que apura o valor, declara e paga por conta própria, antes de qualquer conferência. O Estado fica com o poder de revisar esse cálculo mais tarde. Se concorda, homologa; se nada faz dentro de cinco anos, considera-se que homologou de forma tácita, e o valor não pode mais ser cobrado a mais. Por isso também se fala em autolançamento.
Definição técnica
Modalidade de constituição do crédito tributário prevista no CTN, art. 150, em que o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, que o homologa depois, de forma expressa ou tácita. A homologação tácita ocorre em 5 anos contados do fato gerador (art. 150, §4º), salvo dolo, fraude ou simulação. Aplica-se à maioria dos tributos brasileiros (IRPJ, ICMS, PIS, Cofins, IPI, ISS). A contagem da decadência segue o art. 150, §4º quando há pagamento antecipado, e o art. 173, I quando não há pagamento algum (STJ, Súmula 555).
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, é o modelo de arrecadação em massa, no qual o contribuinte assume a apuração e o recolhimento. Em sentido restrito, é a técnica do art. 150 do CTN, distinta do lançamento de ofício (feito pela autoridade, como no IPTU) e do lançamento por declaração (com base em informações prestadas pelo contribuinte).
Exemplos práticos
- No ICMS e no IRPJ, tributos sujeitos a lançamento por homologação, a empresa apura, declara e recolhe sem esperar notificação do Fisco.
- Passados cinco anos do fato gerador sem manifestação da Receita, opera-se a homologação tácita do lançamento por homologação, e o período fica a salvo de cobrança.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN, art. 150 e §§ 1º a 4º; art. 173, I; STJ, Súmula 436 (a declaração do contribuinte constitui o crédito, dispensando outra providência do Fisco) e Súmula 555 (decadência).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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