Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Lei do Bem: Cosit aceita automação e IA como inovação

Monitor com fluxograma de processos e caderno de anotações sobre a mesa, ilustrando a Lei do Bem e a inovação tecnológica

Automatizar uma rotina, redesenhar um processo interno ou integrar inteligência artificial (IA) ao trabalho da empresa pode ser tratado como inovação tecnológica para fins fiscais? A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal respondeu que sim, mas com condições. A Solução de Consulta Cosit n. 193, de 25 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de setembro. Ela diz que esses trabalhos podem ser inovação tecnológica para os incentivos da Lei do Bem (Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005).

Há três condições. O trabalho deve resultar em desenvolvimento ou aprimoramento substancial de produto, processo ou serviço, com ganho de qualidade, produtividade e competitividade. Deve nascer de um esforço genuíno de pesquisa ou desenvolvimento, que supere o mero uso de ferramentas já disponíveis no mercado. E deve existir projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

Lei do Bem: o que a Cosit decidiu na Solução de Consulta n. 193/2026

A consulta veio de uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que presta a outras empresas serviços de melhoria de processos internos: diagnóstico, estruturação de dados, automações, desenvolvimento de prompts e integração com IA. Ela fez três perguntas. A primeira: esses serviços podem ser enquadrados como inovação tecnológica, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.196/2005? A segunda: os incentivos dos arts. 17, 18 e 19 da lei valem para as empresas que contratam os serviços? A terceira: por ser optante do Simples Nacional, há isenção sobre os valores recebidos, como prevê o art. 18, § 2º?

Na primeira pergunta, a Cosit respondeu em tese. Desde que observados critérios rigorosos e específicos, os trabalhos de análise e melhoria de processos, automação e integração de IA são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para os incentivos fiscais da Lei do Bem. A palavra que carrega o peso é “critérios”.

O ponto fundamental, segundo a solução, é demonstrar se a atividade resulta no desenvolvimento ou no aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, com efetivos ganhos para a pessoa jurídica. Porém, ganho declarado não basta: ele precisa aparecer como resultado do trabalho.

O conceito legal de inovação tecnológica

Ele está no art. 17, § 1º, da Lei do Bem. O Decreto n. 5.798, de 7 de junho de 2006, e a Instrução Normativa (IN) RFB n. 1.187, de 29 de agosto de 2011, o repetem no art. 2º, inciso I. Em síntese, é a concepção de novo produto ou processo de fabricação. Vale também a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo, com melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade.

O que a solução deixou sem resposta

No entanto, a solução deixou perguntas sem resposta de mérito, com base na IN RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Sobre a primeira pergunta, a Cosit não confirmou que os serviços concretos da consulente sejam inovação tecnológica: fazê-lo seria prestar assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que a consulta não comporta (art. 27, inciso XIV). A segunda pergunta ficou sem resposta porque a consulente não é o sujeito passivo das obrigações tributárias dos clientes, que seriam os beneficiários dos incentivos (art. 27, inciso I). A terceira também: a matéria já está disciplinada no art. 4º, § 6º, da IN RFB n. 1.187/2011 (art. 27, inciso VII). A própria solução lembra que a consulta não serve para reconhecer direito nem para dispensar obrigação.

Lei do Bem: o que separa o projeto do mero uso de ferramenta

A leitura útil da solução está na fronteira que ela desenha. De um lado, o esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica, que a Lei do Bem incentiva. De outro, o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado.

O item 19 da solução dá o exemplo mais nítido. Para serem elegíveis ao incentivo, os trabalhos de sistematização de dados e de automação precisam ir além da coleta e do armazenamento de dados. Também precisam ir além do uso rotineiro de IA e do envio de prompts genéricos a um modelo já disponível no mercado. Não caracteriza inovação tecnológica o mero uso de modelos de linguagem pré-treinados, por comandos em linguagem natural. Falta, nesse caso, o desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados estruturados de forma inédita. Essas práticas geram ganho de produtividade para o cliente, mas refletem apenas o uso de tecnologia que o mercado já tem.

Imagine uma indústria que contrata uma plataforma pronta de automação de pedidos: ou seja, ela usa a tecnologia que o mercado oferece. Por outro lado, a empresa que desenvolve um modelo próprio para prever falhas na linha de produção faz outra coisa. Ela testa hipóteses, mede o resultado contra a situação anterior e documenta o percurso. Está mais perto do que a solução descreve como desenvolvimento ou aprimoramento substancial.

A prova pesa sobre quem pede o incentivo

A distinção importa porque a Lei do Bem condiciona o benefício à prova. Quem deduz dispêndios com pesquisa e desenvolvimento precisa mostrar que houve pesquisa e desenvolvimento. O Decreto n. 5.798/2006 manda manter a documentação à disposição da fiscalização durante o prazo prescricional (art. 14, § 1º). Em caso de utilização indevida, o art. 13 prevê a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento dos tributos não pagos, com multa e juros. Por isso, uma solução de consulta que abre a porta para automação e IA também aumenta, para quem se apoia nela, a responsabilidade pela prova.

Lei do Bem: o projeto e o envio ao MCTI

A solução fecha o raciocínio com uma exigência formal. O art. 17, § 7º, da Lei n. 11.196/2005 obriga a pessoa jurídica beneficiária dos incentivos da Lei do Bem a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma do regulamento. O art. 14 do Decreto n. 5.798/2006 repete a obrigação perante o ministério da área de ciência e tecnologia. Dessas regras a Cosit extrai a necessidade de elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica e de encaminhá-lo ao MCTI. A solução indica, para isso, a Portaria MCTI n. 6.536, de 9 de novembro de 2022.

Por sua vez, a IN RFB n. 1.187/2011 acrescenta o lado contábil. O art. 3º exige que a pessoa jurídica elabore o projeto, com controle analítico dos custos e das despesas de cada projeto incentivado. Na prática, isso desloca o centro do problema da Lei do Bem. A discussão deixa de ser “esta tecnologia é inovadora?” e passa a ser “o que a empresa registrou, e quando, sobre o que fez?”. Um projeto bem instruído tende a descrever o problema técnico, a hipótese, a metodologia, os recursos empregados e os resultados esperados e obtidos. Sem esse registro, até um bom trabalho de automação pode ficar de fora do incentivo.

Simples Nacional: a solução não abre benefício ao optante

A solução aparece classificada no assunto Simples Nacional, e a consulente é optante do regime. Para o empresário do Simples, a Lei do Bem costuma soar como assunto de grande indústria, e a impressão tem base. A IN RFB n. 1.187/2011 disciplina os incentivos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como diz o art. 1º. O art. 4º autoriza deduzir os dispêndios do lucro líquido para determinar essas duas bases. O optante recolhe os tributos por sistemática própria, sem apurar lucro real.

Ainda assim, a terceira pergunta da consulente tocava exatamente nesse ponto: se, por ser optante, haveria isenção sobre os valores recebidos dos clientes para desenvolver inovação tecnológica. O art. 18, § 2º, da lei trata das importâncias recebidas por micro e pequenas empresas para pesquisa feita de interesse e por conta e ordem de quem paga. Elas não constituem receita, desde que usadas integralmente na pesquisa ou no desenvolvimento. A Cosit não respondeu no mérito, porque o art. 4º, § 6º, da IN RFB n. 1.187/2011 já disciplina o tema: a regra de não inclusão na receita não se aplica às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. O § 2º do art. 18 da lei não traz essa exceção, que consta apenas da instrução normativa. Assim, o que o optante encontra na solução é orientação sobre o conceito de inovação, e não benefício fiscal.

E os clientes da consulente?

Sobre eles, a solução também nada decide, pela ilegitimidade já descrita. Assim, quem paga por serviços desse tipo deve ler o art. 18 da lei e o art. 4º, § 3º, da IN. Esses dispositivos tratam da dedução, como despesa operacional, das importâncias transferidas a micro e pequenas empresas para pesquisa feita de interesse e por conta e ordem de quem paga. Contudo, fora dessa hipótese, o § 9º veda o incentivo para valores transferidos a outra pessoa jurídica por pesquisa sob encomenda. A contratação com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente segue regra própria, no § 1º. A solução não examinou se um serviço de automação e IA se enquadra nesses dispositivos.

O que muda para quem paga a conta

Para a empresa que investe em tecnologia, a solução tem três efeitos práticos, todos em torno da Lei do Bem. O primeiro é de segurança: a Cosit afirma, em orientação oficial da Receita, que automação e IA não ficam excluídas, por natureza, do conceito de inovação tecnológica. Por consequência, isso tende a reduzir o risco de a fiscalização glosar o dispêndio só porque o resultado é um software ou um fluxo automatizado. O segundo é de prova: o reconhecimento depende de demonstrar ganho de qualidade, produtividade e competitividade e um esforço genuíno de pesquisa ou desenvolvimento, e não de invocar a expressão “inteligência artificial”. O terceiro é de forma: o projeto, com controle analítico dos custos, e o seu encaminhamento ao MCTI são requisitos que a solução destaca.

Por fim, convém lembrar o alcance de uma solução de consulta. Ela responde a uma situação concreta, apresentada por um consulente, e a orientação vale nos limites dela. Nesta consulta, a primeira pergunta foi respondida em tese, e a segunda e a terceira ficaram sem resposta de mérito. Quem for citá-la em sua defesa deve conferir se o seu caso se encaixa na hipótese examinada.

Meu comentário

Leio a solução com simpatia, e explico o motivo. Durante anos, a Lei do Bem foi tratada como assunto de laboratório e de chão de fábrica. Boa parte da inovação que pequenas e médias empresas fazem hoje acontece em processos, em código e em dados, e não em patentes. Noto que essa inovação miúda muitas vezes nasce em empresas do Simples Nacional, e os incentivos, como a IN RFB n. 1.187/2011 os disciplina, operam sobre o lucro real e a base da CSLL. Reconhecer que automação e IA podem entrar no conceito de inovação tecnológica devolve ao texto da lei a amplitude que ele já tinha. E o faz sem exigir do contribuinte que finja fazer o que não faz.

Também entendo, porém, a cautela da Cosit. A linha entre inovar e apenas usar ferramenta comprada é real, e a Receita tem razão em cobrá-la. Minha ressalva é outra: critérios abertos como “aprimoramento substancial” costumam ser apertados na fiscalização e alargados na consulta. Por isso, vejo a solução como um ponto de partida seguro para quem documenta bem e como uma armadilha para quem confia apenas no rótulo. Enxergo, ainda, uma oportunidade para o Fisco e o MCTI: se o projeto é a prova central, faz sentido que os dois órgãos deixem claro, em orientação pública, o que consideram projeto bem instruído.

Em suma, a Solução de Consulta Cosit n. 193/2026 confirma que automação e IA cabem no conceito de inovação tecnológica da Lei do Bem e fixa um limite claro: a ferramenta pronta, ainda que produtiva, não basta. Quem já automatiza processos ou integra IA ao negócio ganha um argumento. Passa também a ter mais motivo para organizar o registro do que faz desde o primeiro dia do projeto.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 193, de 25 de setembro de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, seção 1, p. 44. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Decreto n. 5.798, de 7 de junho de 2006. Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 1.187, de 29 de agosto de 2011. Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

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