Eduardo Gerhardt Martins Advogados

CARF lê parceria rural como arrendamento e cobra IRPF

Contrato de parceria rural sobre a mesa da varanda de uma fazenda, com um talhão de pinus ao fundo

Os donos de uma fazenda de 258,32 hectares em Tibagi, no Paraná, cederam a terra a uma indústria de papel por um contrato de parceria agroflorestal de 17 anos. Depois dele veio um segundo contrato, de venda antecipada das árvores em pé que caberiam aos proprietários. A compradora pagaria 211 parcelas mensais de R$ 10.156,87 a partir de junho de 2008, corrigidas pela saca de soja. Para a Receita Federal, porém, o conjunto era parceria rural só no nome. Em 25 de julho de 2025, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concordou, por unanimidade. A turma manteve a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário 2015 como se a renda fosse aluguel (Acórdão n. 2201-012.136, processo 12571.720150/2017-02).

O que está em jogo não é pouco para quem vive de terra cedida a terceiros. Na parceria rural, o dono da terra é tributado como produtor e pode limitar o resultado tributável a 20% da receita bruta. No arrendamento, a renda é aluguel e entra inteira na tabela progressiva do IRPF, com alíquotas de até 27,5%. Assim, o que separa um regime do outro é o risco, e foi a falta dele que decidiu o caso.

O que o CARF decidiu sobre a parceria rural

O auto de infração cobrou R$ 31.671,82 de imposto, multa de ofício qualificada de 150% e juros de mora. O motivo foi a omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica. Como o imóvel é bem comum do casal, a fiscalização dividiu a renda meio a meio entre os cônjuges. A indústria, por sua vez, entrou como responsável solidária, acusada de ser a “principal mentora” do contrato.

O relatório fiscal listou seis razões para desconsiderar a parceria rural. Primeiro, os donos da terra não participavam da decisão de como explorá-la nem tinham gerência sobre a plantação. Não plantavam nem colhiam. Não podiam dispor da produção, porque no mesmo ato se comprometiam a vender “a sua parte” por preço fixo, desvinculado da quantidade e da qualidade do que fosse produzido. Não compartilhavam riscos de produção, caso fortuito ou força maior. Não faziam despesas de custeio nem de investimento. Por fim, o contrato trazia cláusulas típicas de arrendamento. A conclusão foi de simulação: parceria por fora, arrendamento por dentro.

A primeira instância aparou os excessos

A primeira instância do processo administrativo fiscal é a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). Em 3 de abril de 2018, a 4ª Turma da DRJ de Porto Alegre julgou a impugnação procedente em parte (Acórdão n. 10-61.852). Reduziu a multa a 75%, por não haver prova da circunstância qualificadora. Também retirou a empresa do polo passivo, por falta de interesse comum no fato gerador. O imposto, no entanto, ficou.

No recurso voluntário, o contribuinte repetiu a impugnação. A parceria seria real e necessária, porque a indústria precisa de madeira para fabricar papel. Haveria riscos para os dois lados. Os 17 anos de prazo refletiriam o ciclo de corte das árvores, de 14 a 20 anos. A empresa assumiria os encargos trabalhistas da fase de plantio. Por fim, o pagamento mensal seria antecipação do preço de uma colheita distante, e o Estatuto da Terra autorizaria a prefixação e o adiantamento. A relatora, conselheira Luana Esteves Freitas, não se convenceu, e a turma a acompanhou sem divergência.

Os dois contratos lidos juntos

O voto reproduz as cláusulas que selaram o caso. Pelo segundo instrumento, os proprietários vendiam todo mês 0,473934% das árvores que lhes caberiam, até o limite de 44% do plantio. O preço era de R$ 10.156,87 mensais, o equivalente a 311,08 sacas de soja, atualizado a cada quatro meses pela cotação do Deral de Ponta Grossa. Recebido o valor, os vendedores se declaravam “pagos e satisfeitos”, com quitação plena e geral.

No contrato de parceria rural, a cláusula 4.2 entregava à empresa a escolha das espécies de pinus ou eucalipto, das técnicas florestais e do tipo de manejo. A cláusula 4.7 lhe atribuía toda a responsabilidade por riscos e acidentes de trabalho. Por outro lado, nenhuma cláusula previa a devolução do que fosse adiantado se a madeira não viesse. Se a floresta se perdesse, o dono da terra já teria recebido o combinado e nada devolveria. Para a relatora, o contrato de venda futura, firmado depois da parceria, “eliminou, para o impugnante, o fator risco”. Com isso, o negócio virou arrendamento, “apesar da denominação que lhe foi dada pelos contratantes”.

Parceria rural e arrendamento: o que o Estatuto da Terra separa

Os dois contratos agrários estão na Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92. A definição de parceria rural está no art. 96, § 1º. O proprietário cede o uso do imóvel para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa mediante partilha de riscos. São eles o caso fortuito e a força maior, os frutos ou lucros nas proporções estipuladas e as variações de preço do que for produzido. O arrendamento, por sua vez, está no art. 3º do Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta a lei. É a cessão do uso e gozo do imóvel “mediante certa retribuição ou aluguel”.

O Estatuto não proíbe pagar ao proprietário um valor prefixado. De fato, o § 2º do art. 96 permite prefixar, em quantidade ou volume, a participação dele. A condição é que, ao final do contrato, se faça o ajustamento do percentual de acordo com a produção. Em seguida, o § 3º diz que eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza a parceria rural. Ou seja, a lei exige o acerto de contas no fim. O adiantamento é permitido; a renda garantida, não.

Por que a diferença muda o imposto

A tributação segue a natureza do contrato. A Lei n. 8.023/1990, art. 13, manda arrendatários, condôminos e parceiros pagarem o imposto da atividade rural separadamente, na proporção dos rendimentos de cada um. O regulamento vigente à época, o Decreto n. 3.000/1999 (RIR/1999), repetia a regra no art. 59. No parágrafo único estava a condição que decidiu o caso: na parceria rural, o regime da atividade rural só alcança os rendimentos para cuja obtenção o parceiro assumiu os riscos da exploração. O art. 49, por sua vez, listava o arrendamento entre os rendimentos de aluguel. O Decreto n. 9.580/2018, que substituiu o RIR/1999, mantém as duas regras nos arts. 41 e 52.

Na prática, a diferença é de base e de alíquota. A Lei n. 8.023/1990, art. 5º, permite à pessoa física limitar o resultado tributável da atividade rural, quando positivo, a 20% da receita bruta do ano. O aluguel não tem esse teto. Entra integral na tabela progressiva, com alíquota máxima de 27,5% (Lei n. 11.482/2007, art. 1º). Foi essa distância que virou lançamento: R$ 31.671,82 de imposto só para o ano de 2015 e só para a metade do casal.

A multa: de 150% a 75%, e hoje 100%

A Lei n. 9.430/1996, art. 44, I, fixa em 75% a multa de ofício sobre o imposto lançado. O § 1º a elevava a 150% nos casos de sonegação, fraude ou conluio. A fiscalização aplicou os 150% por “evidente intuito de fraude”. A DRJ, no entanto, voltou aos 75%, porque não havia prova da qualificadora. É a linha da Súmula CARF n. 14, reproduzida num dos precedentes que o voto transcreve: omissão de rendimentos, por si só, não autoriza qualificar a multa. Desde a Lei n. 14.689/2023, a multa qualificada é de 100% e os 150% ficaram reservados à reincidência em dois anos. Hoje, inclusive, a qualificação não se aplica sem conduta dolosa individualizada e comprovada (art. 44, § 1º, VI e VII, § 1º-A e § 1º-C, da Lei n. 9.430/1996).

Uma série de autuações, uma só resposta

O acórdão não é peça isolada. Entre junho de 2025 e janeiro de 2026, o repositório oficial do CARF registra ao menos outros quatro acórdãos da 2ª Seção sobre contratos de parceria agroflorestal. Todos negaram provimento ao contribuinte, por unanimidade. Primeiro, o voto cita como precedente o Acórdão n. 2102-003.752 (sessão de 6 de junho de 2025). O Acórdão n. 2401-012.303 (sessão de 10 de setembro de 2025) repete a ementa. Depois disso, os Acórdãos n. 2402-013.356 e 2402-013.376 (sessão de 21 de janeiro de 2026) invocaram o 2201-012.136 e acrescentaram um ponto. Estipular a remuneração em função do preço de uma mercadoria, por porcentagem e com adiantamentos, é lícito. Ainda assim, não transforma arrendamento em parceria rural quando falta “prova inequívoca de que houve partilha do risco do empreendimento”.

O que muda para quem assina parceria rural

Para o proprietário, a lição é contratual antes de ser tributária. Parceria rural que mereça o nome precisa de risco documentado. Isto é, cláusula que partilhe o caso fortuito e a força maior, participação medida pela produção ou pelo preço do que foi colhido e, havendo prefixação, o acerto final do § 2º do art. 96. A quitação plena e geral a cada parcela, sem acerto futuro, é o que o Fisco lê como aluguel.

Ao mesmo tempo, pesa quem decide. Quando a empresa escolhe espécie, técnica e manejo, assume os riscos trabalhistas e responde sozinha pelo resultado, o proprietário vira locador da terra. Pouco importa que o instrumento o chame de parceiro outorgante. O ciclo florestal longo não é desculpa que o Estatuto rejeite. Mesmo assim, é o Estatuto que diz como acomodá-lo: prefixação com ajuste ao final, não preço fechado com quitação.

Para quem já tem contrato assim, há o passado e o futuro. Para trás, o lançamento alcança os anos ainda não atingidos pela decadência, com imposto, multa de 75% e juros. Para a frente, os caminhos são dois. Um é reescrever o contrato como parceria rural de verdade, com risco partilhado e acerto de contas. O outro é assumir o arrendamento e declarar a renda como aluguel, no regime próprio e sem multa. A empresa também tem interesse na escolha. Afinal, a DRJ afastou a responsabilidade solidária neste caso, mas a fiscalização a tentou, e o desenho do contrato partiu dela.

Meu comentário

Leio o acórdão como aplicação direta do Estatuto da Terra, não como criação do CARF. O art. 96, § 1º, define a parceria rural pela partilha de riscos. O § 2º admite prefixar a participação, mas exige o ajuste final pela produção. O § 3º tolera o adiantamento. Na verdade, o contrato do caso tinha a prefixação e o adiantamento, mas não tinha o ajuste. Tinha quitação. Nesse ponto, a fiscalização, a DRJ e a turma disseram a mesma coisa, e é difícil discordar. Sem o acerto de contas, a renda não depende da floresta, e o que não depende da floresta é aluguel.

Por outro lado, reconheço que a vida contratual do reflorestamento é diferente da vida da soja. Catorze a vinte anos sem fluxo de caixa não cabem na parceria clássica. O proprietário que aceita receber todo mês não está, por isso, fraudando ninguém. Vejo aí o mérito da decisão da DRJ, que afastou a multa de 150% e a responsabilidade da empresa: o erro foi de qualificação jurídica, não de ocultação. No fim, sobrou o imposto pela natureza real do negócio, com a multa ordinária.

Para o produtor, o recado é de técnica contratual. Duas cláusulas, a de partilha do caso fortuito e a do acerto final, teriam dado ao contrato outra discussão na fiscalização. A série de acórdãos unânimes, de três turmas diferentes, entre junho de 2025 e janeiro de 2026, mostra que a tese não oscila conforme o colegiado. Quem guarda contrato parecido tem, portanto, motivo para relê-lo antes que a Receita o faça.

O que fica do Acórdão n. 2201-012.136

Em resumo, parceria rural sem partilha de risco é arrendamento, e arrendamento é aluguel na tabela progressiva do IRPF, sem o resultado presumido de 20% da atividade rural. O Estatuto da Terra permite prefixar e adiantar a participação do proprietário, mas cobra o ajuste final pela produção. A multa ficou em 75% porque não havia prova da qualificadora, e hoje a qualificação depende de dolo comprovado. Quem assina ou renova contrato agrário com pagamento garantido tem, no acórdão e na série que o acompanha, o roteiro do que a Receita vai procurar.

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Fontes

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2201-012.136. Processo n. 12571.720150/2017-02. 2ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária. Relatora: conselheira Luana Esteves Freitas. Sessão de 25 de julho de 2025. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2402-013.376. Processo n. 12571.720124/2017-76. 2ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Relator: conselheiro Gregório Rechmann Junior. Sessão de 21 de janeiro de 2026. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2402-013.356. Processo n. 12571.720080/2017-84. 2ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Relator: conselheiro Gregório Rechmann Junior. Sessão de 21 de janeiro de 2026. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2401-012.303. Processo n. 12571.720075/2017-71. 2ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária. Relator: conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. Sessão de 10 de setembro de 2025. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2102-003.752. Processo n. 12571.720282/2014-83. 2ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Relatora: conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Sessão de 6 de junho de 2025. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), arts. 92 e 96. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 5º e 13. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 49 e 59. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 41 e 52. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 14 out. 2026.

TRIBUTO SEM AÇÚCAR. CARF desconsidera parceria rural e tributa como arrendamento, com multa de 75%. Boletim distribuído por e-mail em 13 out. 2026, com o inteiro teor do acórdão. Disponível em: mcusercontent.com. Acesso em: 14 out. 2026.

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