Uma médica entrou numa sociedade de profissionais com uma quota de R$ 1,00. Entre 2012 e 2015, recebeu cerca de R$ 720 mil e os declarou como lucros isentos. Depois de comparar os pagamentos com as escalas de trabalho, a Receita Federal concluiu que eles seguiam o preço de cada turno de 12 horas, não o resultado da empresa. Em 26 de junho de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança. Para o colegiado, os lucros por plantão médico eram rendimento do trabalho. O Acórdão n. 2202-012.049, do Processo n. 15956.720182/2016-92, só aliviou a penalidade, que caiu de 150% para 100%.
O blog já reúne, num panorama, as decisões de 2026 que validaram e as que derrubaram a distribuição de lucros em sociedades médicas: Distribuição de lucros de médicos: os dois lados do Carf. O caso de agora, no entanto, acrescenta duas coisas àquele quadro. A primeira é a demonstração de que o valor pago já estava fixado antes de cada turno. A segunda é a mudança de placar dentro da mesma turma.
O que o CARF decidiu sobre os lucros por plantão médico
A Receita lavrou o auto de infração em 20 de setembro de 2016, para os anos-calendário de 2012 a 2015. A fiscalização tratou como tributáveis os valores que a médica lançara como isentos: R$ 25.557,93 em 2012, R$ 213.300,31 em 2013, R$ 247.955,27 em 2014 e R$ 233.833,68 em 2015. O imposto suplementar foi de R$ 161.889,53. Com multa e juros, o crédito total chegou a R$ 433.347,90 na data do lançamento.
A sociedade pagadora prestava serviços médicos a prefeituras e a uma santa casa no interior de São Paulo. Os plantões aconteciam em prontos-socorros, unidades básicas de saúde e unidades de pronto atendimento. Na verdade, a própria defesa descreveu um quadro de mais de 600 sócios. Para o Fisco, aquilo não era sociedade. Era a forma escolhida para pagar plantonistas sem contribuição patronal e sem Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na tabela progressiva.
A primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), manteve o lançamento. Ajustou a base ao abater as despesas dedutíveis e somar outros rendimentos tributáveis que a contribuinte havia declarado. Em seguida, no CARF, a turma conheceu do recurso em parte, rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, só reduziu a multa. O resultado foi unânime. Já a fundamentação de mérito que prevaleceu, por maioria, foi a do redator designado, conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva.
O que pesou contra a tese do lucro por plantão médico
O acórdão reproduz a lista de provas que, no conjunto, convenceu o colegiado. Estas são as principais:
- A quota de cada médico era de R$ 1,00, cerca de 0,03% do capital. O sócio administrador detinha 94,37%.
- Entre janeiro de 2009 e março de 2013, a sociedade registrou 1.723 movimentações de sócios: 970 entradas e 753 saídas.
- A empresa pagava os “lucros” várias vezes no mesmo mês, às vezes mais de uma vez no mesmo dia.
- E-mails de dezembro de 2011 e fevereiro de 2012 fixavam R$ 750,00 e R$ 700,00 líquidos por plantão numa santa casa.
- As escalas de outubro de 2012 traziam o valor do turno de 12 horas em cada unidade, entre R$ 705,00 e R$ 850,00.
- Uma carta do sócio majoritário, de junho de 2013, avisava que a falta ao plantão custaria multa.
- Quem saía repassava a quota, obrigatoriamente, ao sócio administrador.
Lucro de verdade só se conhece depois de apurado o resultado do período. Nos lucros por plantão médico deste caso, porém, o valor estava definido antes do trabalho, às vezes com meses de antecedência. O valor também mudava conforme o local do turno. Foi esse descompasso que o voto vencedor chamou de desvio de finalidade da sociedade simples: a empresa explorava os serviços médicos, e os sócios minoritários queriam apenas ser pagos pelos plantões que davam.
Lucros por plantão médico e a isenção dos dividendos
A defesa trouxe argumentos sérios, e a turma respondeu a cada um. Primeiro, nos anos autuados, o art. 10 da Lei n. 9.249/1995 isentava os lucros e dividendos pagos por empresa do lucro real, presumido ou arbitrado. Depois, o art. 1.007 do Código Civil admite que o contrato social afaste a partilha proporcional às quotas. Por fim, o art. 129 da Lei n. 11.196/2005 submete à legislação das pessoas jurídicas o serviço intelectual prestado por sociedade, personalíssimo ou não.
De fato, o voto vencedor não negou nada disso. Reconheceu que, desde aquela lei de 2005, é pacífico que o médico pode prestar serviço por meio de pessoa jurídica. A questão, porém, era outra: a recorrente não tinha nenhum dos direitos de sócia. Não deliberava, não participava da gestão e ficava na sociedade por pouco tempo, como centenas de colegas. A condição de sócia era formal e não correspondia aos fatos. Por isso a isenção de dividendos não alcançou os lucros por plantão médico: ela pressupõe que o valor pago seja mesmo resultado da sociedade.
O colegiado afirmou que não houve desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Ela continuou existindo para todos os efeitos. O que mudou foi a natureza do pagamento feito à médica. Assim, a ressalva do próprio art. 129, que preserva o art. 50 do Código Civil, ficou em segundo plano. A turma não precisou afastar a pessoa jurídica para tributar a pessoa física. Ou seja, bastou dizer que o pagamento remunerava trabalho, e trabalho é renda na forma do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Multa qualificada: por que ela caiu de 150% para 100%
A Receita aplicou a multa de ofício em 150%, na forma qualificada do art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430/1996. Essa forma vale para a sonegação, a fraude e o conluio dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964. A defesa sustentou que agiu de boa-fé, entregou todas as declarações e não ocultou nada. O colegiado, contudo, não aceitou. Para o voto vencedor, o maior beneficiário do arranjo foi a empresa, que deixou de recolher a contribuição patronal sobre centenas de plantonistas. Ainda assim, a médica tirou proveito de uma estrutura que alterava a natureza dos rendimentos e escondia do Fisco o fato gerador. Para a turma, isso bastou para manter a qualificação.
A redução veio da lei, não de clemência do julgador. A Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023, reescreveu o § 1º do art. 44: a multa qualificada passou a ser de 100%, e os 150% ficaram reservados à reincidência em dois anos. O art. 106, II, “c”, do CTN manda aplicar a lei nova ao ato ainda não definitivamente julgado quando ela comina penalidade menos severa. Como o processo estava em recurso desde 2017, a multa desceu, portanto, para 100%.
A mesma Lei n. 14.689/2023 incluiu na Lei n. 9.430/1996 o § 1º-C. Ele afasta a qualificação quando a conduta dolosa não estiver configurada, individualizada e comprovada. Na prática, o acórdão não enfrenta esse parágrafo de forma expressa. Fica, por isso, uma pergunta para os próximos casos da mesma família: até onde a prova colhida contra a empresa basta para individualizar o dolo de cada um dos sócios de R$ 1,00.
Lucros por plantão médico: do voto de qualidade à unanimidade
O placar também mudou. Em 4 de novembro de 2025, a mesma turma julgou dois casos semelhantes, um deles da mesma sociedade: os Acórdãos n. 2202-011.605 e 2202-011.608, publicados em 5 de dezembro de 2025. Nos dois, o colegiado manteve a tributação e reduziu a multa a 100% por voto de qualidade. O relator, conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, e a conselheira Andressa Pegoraro Tomazela ficaram vencidos: davam provimento integral, por entenderem que os indícios eram compatíveis com uma sociedade simples de profissionais. Também ficou vencido o conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que dava provimento parcial em maior extensão. A redatora dos dois acórdãos foi a conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva.
Em junho de 2026, o mesmo relator manteve, por escrito, sua leitura pessoal, e declarou que aderia à posição da turma “até que haja modificação nas circunstâncias”. O voto dele dedica páginas à coerência dos colegiados e ao respeito aos precedentes. Com isso, quem tinha voto para cancelar a cobrança passou a acompanhar a maioria. Para quem tem processo semelhante na 2ª Turma da 2ª Câmara, a chance de reverter a cobrança pelo mérito encolheu.
O que muda para quem recebe por plantão
Na minha leitura, o caso não condena a sociedade médica nem o plantonista que atende por pessoa jurídica. O art. 129 da Lei n. 11.196/2005 segue de pé, e o próprio CARF já validou partilhas desproporcionais quando havia contabilidade, ata e lucro apurado. O que o acórdão mostra é o perfil exato que não passa. Quota simbólica, nenhuma voz nas decisões, entrada e saída em massa e um “lucro” com preço de tabela por turno, conhecido antes do plantão.
Vejo nisso um critério útil sobre lucros por plantão médico, sobretudo para quem foi convidado a entrar como sócio com a promessa de receber sem desconto. Então o teste é simples de formular. Se o valor que chega à conta depende do resultado da sociedade no período, há espaço para falar em lucro. Se depende só de quantos plantões o médico deu e onde, a Receita vai chamar de remuneração. E a turma que julga esses casos tem concordado.
Um argumento da defesa interessa a quem está em situação parecida: o Poder Público contrata plantonistas por meio dessas sociedades, em licitação, e o médico raramente escolhe a forma de contratação. O CARF não o acolheu. Ainda assim, como ele trata de dolo, e não da forma societária, é no debate sobre a multa qualificada que ele tem mais lugar.
Lucros por plantão médico depois da Lei n. 15.270/2025
Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025, prevê retenção de 10%. Ela incide quando a mesma empresa paga mais de R$ 50.000,00 em lucros à mesma pessoa física residente no Brasil no mês. A alíquota incide sobre o valor total, não só sobre o excedente. Se houver vários pagamentos no mês, eles se somam.
A ausência dessa retenção abaixo do patamar não significa isenção irrestrita. O art. 16-A prevê tributação mínima anual para rendimentos superiores a R$ 600.000,00, com as exclusões e os ajustes da lei. Há também transição para resultados apurados até 2025, cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro daquele ano e paga nos termos originalmente previstos, conforme o § 3º do art. 6º-A. Por isso, comparar lucro com rendimento do trabalho exige considerar as duas incidências e a transição. Os autos dos anos anteriores continuam sob as regras de então.
O que fica do Acórdão n. 2202-012.049
O CARF trata os lucros por plantão médico, pagos por sociedade em que o médico tem quota simbólica e nenhum poder de sócio, como rendimento do trabalho. Eles se sujeitam ao IRPF na tabela progressiva. A multa qualificada se mantém quando a fiscalização prova que o arranjo existia para afastar o tributo. Mesmo assim, cai a 100% pela retroatividade da Lei n. 14.689/2023. E a turma que julga esses casos passou de um empate decidido por voto de qualidade a um resultado unânime. Para quem está numa estrutura parecida, a análise começa pelos documentos da própria sociedade. Contrato, atas e critério de partilha dizem muito, mas o decisivo é a relação entre o que se recebeu e os plantões efetivamente dados.
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Fontes
BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2202-012.049. Processo n. 15956.720182/2016-92. 2ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Relator: conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. Redator designado: conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva. Sessão de 26 de junho de 2026. Inteiro teor distribuído pela newsletter Tributo sem Açúcar em 7 out. 2026. Disponível em: mcusercontent.com. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2202-011.605. Processo n. 15956.720169/2016-33. 2ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Sessão de 4 de novembro de 2025. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2202-011.608. Processo n. 15956.720051/2017-96. 2ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Sessão de 4 de novembro de 2025. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023, art. 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 71 a 73. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43 e 106. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.007. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 out. 2026.


