Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Distribuir lucro para os sócios enquanto se deve tributo à União pode custar caro: uma multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada à metade do débito. Essa regra está em vigor desde os anos 1960, e o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou de decidir como ela cabe na Constituição. No plenário virtual encerrado em 26 de junho de 2026, prevaleceu, por maioria, a tese que restringe a penalidade: ela só vale quando o crédito tributário está constituído, inscrito em dívida ativa, sem garantia e com a cobrança não suspensa. O resultado interessa a qualquer empresa que tenha débito tributário em aberto e queira remunerar quem investiu nela.

A ação e o que estava em discussão

A ação direta de inconstitucionalidade é a ADIn 5.161, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O alvo são dois dispositivos: o art. 32 da Lei n. 4.357/1964 e o art. 52 da Lei n. 8.212/1991. Eles proíbem que a pessoa jurídica com débito tributário não garantido distribua lucros, participações ou bonificações a sócios, acionistas e administradores. Quem descumpre paga multa de 50% sobre os valores distribuídos, com teto de 50% do débito fiscal.

Para a OAB, a norma funciona como sanção política, ou seja, um meio oblíquo de forçar o pagamento do tributo, em choque com a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade. A entidade lembra que a penalidade pode incidir mesmo quando a legitimidade do débito ainda está em discussão pelo contribuinte. Do outro lado, União, Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR) defendiam que a vedação protege o crédito tributário e impede que a empresa devedora esvazie o próprio patrimônio antes de pagar o que deve.

O que o Supremo decidiu: a multa só vale com débito definitivo

O julgamento reuniu três leituras distintas. A vencedora, por maioria, foi a inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. Por ela, as regras contestadas não são sanção política nem coerção desproporcional, mas a aplicação administrativa da multa é inconstitucional na amplitude com que vinha sendo cobrada, porque alcançava situações sem crédito tributário líquido, certo e exigível. A penalidade, fixou o tribunal, só incide quando estiverem presentes, ao mesmo tempo, três requisitos: crédito tributário constituído e inscrito em dívida ativa da União; ausência de garantia (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora); e exigibilidade não suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

O raciocínio central é que o crédito tributário só nasce com a cobrança pela autoridade fiscal ou com a declaração do contribuinte. Antes disso, não se pode punir a empresa por uma dívida que ela não confessou nem que a Fazenda constituiu formalmente, e que, portanto, sequer pode impugnar. A inscrição em dívida ativa importa porque é o momento a partir do qual o débito pode ser executado e o contribuinte conhece formalmente o valor, o credor e os meios de regularização. A multa, concluiu o Supremo, não pode se apoiar em mera provisão contábil, a simples estimativa do que será gasto.

As outras duas correntes ficaram vencidas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que votou antes de se aposentar, propôs afastar a penalidade quando a empresa já tivesse reservado bens e rendas suficientes para quitar a dívida inscrita, com a tese de que, “na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores”. Acompanharam essa linha os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques. Em sentido oposto, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência total: para ele, a vedação não inviabiliza a atividade econômica, pois alcança apenas a distribuição de resultados aos sócios, e a multa já não se aplica quando o débito está garantido. A ministra Cármen Lúcia seguiu Dino.

Por que isso ecoa o histórico do Supremo sobre sanção política

A discussão não é nova no Supremo. O tribunal construiu, ao longo de décadas, uma jurisprudência contrária às chamadas sanções políticas, isto é, restrições que pressionam o contribuinte a pagar por vias transversais em vez da cobrança regular. Três súmulas resumem essa tradição: a Súmula 70, que veda a interdição de estabelecimento como meio de cobrança de tributo; a Súmula 323, que proíbe a apreensão de mercadorias com a mesma finalidade; e a Súmula 547, segundo a qual não cabe impedir o contribuinte em débito de exercer suas atividades.

O ponto sensível é que distribuir lucro integra o funcionamento normal de uma sociedade. Tratar essa distribuição como ato suspeito apenas porque existe dívida fiscal aproxima a regra daquilo que as súmulas rejeitam. Por outro lado, há um interesse concreto da Fazenda em impedir que a empresa devedora transfira recursos aos sócios e fique sem lastro para pagar. A tese vencedora equilibra os dois valores: preserva a vedação como proteção do erário, mas só autoriza a multa diante de um débito definitivo, inscrito e sem garantia, quando a distribuição de lucros passa a ser uma opção deliberada de remunerar sócios em vez de pagar ou garantir a dívida.

Meu comentário

Acompanhei de perto esse julgamento porque ele toca um nervo da advocacia tributária: a fronteira entre cobrar o tributo e coagir o contribuinte. A meu ver, o Supremo acertou ao condicionar a multa a um débito definitivo, inscrito e sem garantia. Penalizar a distribuição de lucro quando a dívida ainda está em discussão, ou quando a empresa já reservou bens para pagá-la, seria punir o exercício regular da atividade econômica sem ganho real para a arrecadação. O filtro de requisitos fixado pela corrente de Zanin caminha na direção da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Reconheço a preocupação legítima da Fazenda com o esvaziamento patrimonial, mas ela já tem instrumentos próprios para isso, da inscrição em dívida ativa à execução fiscal, passando pela cautelar fiscal. Usar a multa como atalho para constranger o pagamento é justamente o que a tradição das Súmulas 70, 323 e 547 procurou conter. O recado prático para o empresário com débito em aberto é de cautela: antes de aprovar qualquer distribuição, vale mapear a situação dos débitos, verificar se há crédito já inscrito em dívida ativa, se a exigibilidade está suspensa e se existe garantia. Com a tese agora definida, esse é o roteiro que separa a distribuição legítima da que atrai a penalidade.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 32. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4357.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 52. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 9º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 151. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.161. Requerente: Conselho Federal da OAB. Relator: ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento virtual encerrado em 26 jun. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4629263. Acesso em: 30 jun. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. STF limita multa sobre distribuição de lucros em empresas. 29 jun. 2026.

MIGALHAS. STF retoma julgamento sobre lucro distribuído por empresa devedora. 22 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458640/stf-retoma-julgamento-sobre-lucro-distribuido-por-empresa-devedora. Acesso em: 29 jun. 2026.

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