Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Execução fiscal no Brasil e nos países lusófonos: o que muda na cobrança

Em outubro de 2025, a Autoridade Tributária de Moçambique cobrava da petrolífera Galp ao menos US$ 175,9 milhões num processo que corre no Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Maputo. O imposto foi liquidado, não foi pago no prazo e a dívida seguiu direto para a cobrança coerciva. No Brasil, a mesma situação teria outro caminho: por maior que fosse o débito, a Fazenda precisaria ajuizar uma execução fiscal e aguardar a máquina do Judiciário. Essa diferença de ponto de partida resume boa parte do que separa o modelo brasileiro dos modelos de língua portuguesa.

A escala do problema brasileiro ajuda a entender por que o tema importa. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o estoque da dívida ativa da União passa de R$ 2,8 trilhões, e a recuperação, mesmo em ano recorde, ficou em R$ 61,3 bilhões em 2024. Boa parte desse passivo vira processo de execução fiscal. Saber como outros países cobram a mesma dívida não é curiosidade acadêmica: é uma forma de enxergar as escolhas que o Brasil fez e o preço delas.

No Brasil, a cobrança nasce no Judiciário

A execução fiscal brasileira é regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicando-se o Código de Processo Civil (CPC) de forma subsidiária. O ponto central é este: o crédito não pago é inscrito em dívida ativa e dá origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial com presunção de certeza e liquidez. Com a CDA em mãos, a Fazenda ajuíza a ação. Não há processo prévio de conhecimento, mas há, sim, processo judicial.

A partir daí, quem conduz é o juiz. É o Judiciário que ordena a citação do devedor, defere a penhora, decide os embargos à execução e autoriza a venda dos bens. O contribuinte que pretende discutir a dívida apresenta embargos, em regra com o juízo garantido, e dispõe de defesas próprias do microssistema, como a prescrição intercorrente quando a cobrança fica anos parada sem localização de bens. A Lei n. 14.689/2023 alterou pontos do procedimento, sinal de que o modelo segue em ajuste. O traço que interessa à comparação permanece: no Brasil, cada ato de constrição depende de uma ordem judicial.

Portugal: o Fisco executa, o Tribunal arbitra os conflitos

Portugal inverte a lógica. A cobrança coerciva é regida pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de outubro, com a Lei Geral Tributária (LGT) ao fundo e o CPC aplicável de forma supletiva. Quem instaura e conduz a execução é a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o próprio Fisco, e não um tribunal.

Os poderes da AT são amplos. Vencido o prazo de pagamento voluntário, extrai-se a certidão de dívida e a penhora recai sobre vencimentos, rendas, depósitos bancários, veículos e imóveis, sem necessidade de ordem judicial prévia para cada ato. A lei resguarda um mínimo: ficam de fora os bens indispensáveis à subsistência do agregado familiar. A venda dos bens penhorados ocorre, em regra, por leilão eletrónico. Ao contribuinte sobram dois caminhos típicos: pedir o pagamento em prestações ou deduzir oposição à execução fiscal, com os fundamentos taxativos do art. 204 do CPPT. A oposição é dirigida ao órgão de execução, que remete o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal. Aqui está a chave do modelo: o Tribunal entra quando há litígio, como instância de controlo, não como condutor da cobrança.

Foi essa diferença que levou parte da doutrina a classificar o sistema português como prioritariamente administrativo, em contraste com o desenho judicial brasileiro.

Angola: um processo judicial com atos administrativos delegados

Angola reformou a matéria com a Lei n. 20/14, de 22 de outubro, que aprovou o novo Código das Execuções Fiscais, em vigor desde janeiro de 2015. O texto adotou uma solução intermediária, e a diz com todas as letras: o processo de execução fiscal tem natureza judicial, mas os atos materialmente administrativos cabem ao Chefe da Repartição Fiscal e a outras entidades designadas em lei, que os praticam sob o controlo do juiz.

Na prática, a Administração Geral Tributária (AGT) movimenta a cobrança e os órgãos fiscais executam os atos de constrição, enquanto o juiz mantém a supervisão formal. O Código ainda fecha uma porta conhecida do contribuinte: na execução fiscal não se discute a legalidade da dívida exequenda, que deve ser atacada pela via própria. O resultado é um híbrido. Há juiz no centro, como no Brasil, mas a operação concreta da cobrança fica delegada ao Fisco, como em Portugal.

Moçambique: a reserva de jurisdição reforçada

Moçambique guarda a raiz mais antiga. A cobrança coerciva segue o Código das Execuções Fiscais, cuja origem remonta ao Diploma Legislativo n. 783, de 18 de abril de 1942, ainda do período colonial. O que redesenhou o modelo foi a entrada em funcionamento dos tribunais fiscais e a leitura constitucional que veio com eles. No Acórdão n. 2/CC/2017, de 1 de junho, o Conselho Constitucional moçambicano afirmou que o procedimento deve respeitar a separação de poderes prevista no art. 134 da Constituição da República. Por isso, quando o devedor não paga nem contesta, a Direcção da Área Fiscal remete o processo ao Tribunal Fiscal competente, que o trata como causa nova.

Há, inclusive, um Juízo Privativo das Execuções Fiscais, ligado à Autoridade Tributária de Moçambique, por onde correm os processos. Foi nele que a cobrança contra a Galp, citada no início, começou a tramitar. Moçambique, então, caminhou na direção de mais jurisdição, e não menos: o Fisco prepara e encaminha, mas é o tribunal fiscal que conduz a execução.

O contraste que importa para o contribuinte

Reunidos os quatro sistemas, o quadro fica nítido. No Brasil, a cobrança da dívida ativa é, do início ao fim, uma ação judicial sob a Lei de Execução Fiscal. Em Portugal, ela é conduzida pelo próprio Fisco, e o Judiciário aparece quando o contribuinte se opõe. Angola fica no meio, com processo judicial e atos administrativos delegados. Moçambique, depois da leitura do seu Conselho Constitucional, reforçou o papel do tribunal fiscal na própria execução.

Para quem deve, a diferença é concreta. No modelo administrativo, a penhora chega rápido, muitas vezes antes de qualquer juiz olhar o caso, e a defesa nasce reativa: o contribuinte se opõe depois da constrição, em regra prestando garantia para suspender a cobrança. No modelo judicial brasileiro, a constrição depende de ordem do juiz, o que tende a dar mais tempo e mais filtros ao devedor, ao custo de um sistema mais lento e mais caro para o Estado. Não existe desenho sem preço. O administrativo arrecada com eficiência e pesa sobre quem é cobrado; o judicial protege mais o contribuinte e arrecada com dificuldade, como mostram os próprios números da União.

Para o empresário brasileiro com operações ou sócios em Portugal, Angola ou Moçambique, a lição é direta: a dívida tributária lá fora pode virar penhora sem o aviso prévio de um processo judicial a que estamos acostumados aqui. Conhecer o terreno antes vale mais do que descobri-lo no meio de uma cobrança.

Em qualquer dos quatro sistemas, a defesa começa antes da cobrança, na leitura atenta das regras de cada país e na avaliação do caso concreto.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 19 jun. 2026.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN recuperou mais de R$ 61 bilhões em 2024 para a União. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2025/pgfn-recuperou-mais-de-r-61-bilhoes-em-2024-para-a-uniao. Acesso em: 19 jun. 2026.

PORTUGAL. Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de outubro. Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Disponível em: https://portal.oa.pt/publicacoes/informacao-juridica/direito-nacional/tipo-de-informacao/codigos/codigo-de-procedimento-e-de-processo-tributario/. Acesso em: 19 jun. 2026.

ANGOLA. Lei n. 20/14, de 22 de outubro. Aprova o Código das Execuções Fiscais. Disponível em: https://lex.ao/docs/assembleia-nacional/2014/lei-n-o-20-14-de-22-de-outubro/. Acesso em: 19 jun. 2026.

MOÇAMBIQUE. Conselho Constitucional. Acórdão n. 2/CC/2017, de 1 de junho. Disponível em: https://cconstitucional.org.mz/wp-content/uploads/2025/07/acordao-2-cc-2017.pdf. Acesso em: 19 jun. 2026.

OBSERVADOR. Fisco moçambicano reclama no mínimo 175,9 milhões de dólares à Galp com execução a correr. 8 out. 2025. Disponível em: https://observador.pt/2025/10/08/fisco-mocambicano-reclama-no-minimo-1759-milhoes-dolares-a-galp-com-execucao-a-correr/. Acesso em: 19 jun. 2026.

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