Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Contabilização do IBS e da CBS: o CFC dá o roteiro

Contador revisando demonstrações contábeis e a contabilização do IBS e da CBS

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou em julho de 2026 a Orientação Técnica CFC n. 1/2026, primeiro documento da entidade sobre a contabilização do IBS e da CBS. O texto chega no momento certo. Afinal, 2026 é o ano do teste operacional dos dois tributos, e a dúvida sobre onde lançar cada valor já vinha atrapalhando fechamentos.

A mensagem central é curta e tem consequência grande: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não integram a receita da entidade. Por isso, quem continuar registrando faturamento bruto com tributo dentro vai distorcer indicador, contrato e, mais adiante, a própria apuração.

O que a orientação diz sobre a contabilização do IBS e da CBS

O documento se organiza em cinco capítulos. O primeiro traz disposições gerais: objetivo, âmbito de aplicação e premissas conceituais. Em seguida vem o coração técnico, que cuida de reconhecimento, mensuração e evidenciação.

Nesse capítulo, o CFC ancora o tratamento nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), em especial nas NBC TG 16, 25, 26 e 47, além da Estrutura Conceitual. A partir delas, disciplina quatro pontos práticos: a exclusão dos tributos da receita, o reconhecimento do passivo e dos créditos, a mensuração e a competência, e a apresentação nas demonstrações contábeis.

O alcance também está delimitado. Assim, a orientação se dirige às entidades com escrituração contábil regular que realizem operações sujeitas ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive durante o teste operacional de 2026.

Um ponto que evita confusão: a orientação não é norma

Convém registrar o que o próprio CFC registrou. A Orientação Técnica não tem caráter normativo vinculante. Ela não substitui nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade em vigor.

O objetivo declarado é outro: orientar o exercício do julgamento profissional e promover uniformidade na aplicação das NBC diante da Reforma Tributária. Na prática, portanto, o documento funciona como referência técnica qualificada, e não como comando. Ainda assim, quem se afastar dele terá de justificar tecnicamente a escolha, e essa justificativa aparecerá em nota explicativa.

Por que a contabilização do IBS e da CBS muda tanto

A razão é estrutural. Antes, o PIS, a Cofins e o ICMS transitavam dentro do preço e dentro da receita, com destaque apenas parcial. O novo desenho segue a lógica do imposto sobre valor agregado: o tributo é cobrado por fora e pertence ao Estado desde o início. Quem vende apenas o arrecada.

A consequência contábil, então, vem sozinha. Se o valor não é do vendedor, logo não é receita. Trata-se de passivo perante o ente tributante, e não de resultado do negócio. Do outro lado da operação, o comprador com direito a crédito reconhece um ativo, e não uma despesa.

Isso reordena números que muita empresa usa todo dia. Receita líquida, margem bruta, faturamento declarado em contrato, cláusula de reajuste indexada a receita, cálculo de participação nos lucros, covenant bancário, base de royalties. Todos esses itens conversam com a linha de receita. Por isso, mudar a linha muda o contrato.

O teste operacional de 2026 pede evidenciação, não silêncio

Durante 2026, os documentos fiscais passaram a exigir os campos do IBS e da CBS, com a alíquota-teste de 1% prevista para o período de transição. Trata-se, no entanto, de fase de adaptação, sem recolhimento efetivo na maior parte dos casos.

Justamente por isso a evidenciação importa. A orientação do CFC pede que as demonstrações mostrem os impactos da transição, em vez de tratá-los como ruído de sistema. Investidor, banco, sócio minoritário e o próprio Fisco vão comparar exercícios. Uma redução aparente de receita, sem explicação em nota, vira pergunta desconfortável.

O que penso desta orientação

Vejo aqui, em primeiro lugar, um documento útil e bem posicionado. O CFC fez o que cabia a ele: reduziu a zona cinzenta antes que ela virasse divergência de mercado. Sem isso, empresas do mesmo setor apresentariam receitas incomparáveis, o que é péssimo para todo mundo, inclusive para o Fisco.

Do lado do contribuinte, faço um alerta que passa despercebido no debate técnico. A revisão contratual é mais urgente do que a revisão contábil. Contrato assinado antes da Reforma Tributária que fale em “faturamento”, “receita bruta” ou “preço com impostos inclusos” precisa ser lido de novo, com lápis na mão. Quem calcula comissão, aluguel percentual ou remuneração variável sobre receita vai encontrar diferença real, e a diferença tende a aparecer em 2027, quando as alíquotas deixarem de ser simbólicas.

Por outro lado, faço uma ressalva quanto ao alcance. A orientação vale para quem mantém escrituração contábil regular. Uma parte relevante das pequenas empresas brasileiras opera com contabilidade voltada apenas ao cumprimento fiscal. Para essas, o problema não será interpretar a NBC TG 47: será ter escrituração capaz de suportar controle de crédito, e isso é assunto de gestão, não de norma.

Por fim, um comentário sobre o momento. Ainda assim, aproveitar 2026 como ano de laboratório continua sendo a leitura mais sensata. Errar agora, com alíquota-teste, custa correção de sistema. Errar em 2027, com tributo cheio, custa autuação.

O que fica

A Orientação Técnica CFC n. 1/2026 fixa a premissa que organiza tudo o mais: IBS e CBS ficam fora da receita, entram como passivo de quem vende e como crédito de quem compra, e a transição precisa aparecer nas notas explicativas. O documento orienta, não obriga, mas serve de parâmetro técnico para o julgamento profissional. Revisar agora o plano de contas, os relatórios gerenciais e as cláusulas contratuais atreladas a receita é o que separa um 2027 tranquilo de um exercício inteiro de retrabalho.

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Fontes

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Orientação Técnica CFC n. 1/2026. Brasília, jul. 2026. Disponível em: cfc.org.br. Acesso em: 29 jul. 2026.

CONTÁBEIS. Orientação Técnica CFC n. 1/2026 apresenta os fundamentos contábeis aplicáveis ao IBS e à CBS. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 29 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 jul. 2026.

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