A Lei Complementar n. 224/2025 impôs um corte linear de 10% nos benefícios fiscais federais. A indústria que vende para o Amazonas fez a conta e não gostou do resultado. A dúvida era objetiva: a tesourada alcançaria também a alíquota zero na Zona Franca, que desonera as vendas de quem está fora da região para quem está dentro dela? A Receita Federal respondeu que não, em nota oficial de 14 de julho de 2026, divulgada pela imprensa especializada em 29 de julho.
Em regra, uma nota interpretativa passa despercebida. Esta não. O documento é a Nota Cosit/Sutri/RFB n. 207/2026, editada em resposta a consulta da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ele vale dinheiro para quem fornece insumos, componentes ou mercadorias a estabelecimentos instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Alíquota zero na Zona Franca: o que estava em jogo
A lei promoveu uma redução linear de 10% em benefícios fiscais federais, dentro do esforço de recomposição de receita da União. A regulamentação, porém, falava em benefícios concedidos a empresas estabelecidas na ZFM. Nada dizia sobre o fornecedor de fora.
Daí, portanto, a consulta da CNI. Suponha que o corte apanhasse também as vendas de empresas de outras localidades com destino à ZFM. O efeito seria imediato: PIS e Cofins voltariam a incidir, ainda que em parte, sobre operações hoje desoneradas pela Lei n. 10.996/2004. O custo apareceria na nota do fornecedor e, em seguida, no preço final do polo industrial.
Ou seja, não era discussão acadêmica. A alíquota zero na Zona Franca sustenta a competitividade de boa parte da cadeia de eletroeletrônicos, de duas rodas e de bens de consumo produzidos em Manaus.
Por que a alíquota zero na Zona Franca resistiu
A Receita Federal reavaliou o tema e concluiu que o corte de 10% não alcança essas operações. Por sinal, o raciocínio tem dois pilares, e nenhum deles é novo.
O primeiro é constitucional. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, com os incentivos que a caracterizam. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu essa proteção. Por isso um benefício com assento no ADCT não se equipara a incentivo criado por lei ordinária, nem entra automaticamente na conta de um corte linear.
O segundo é a equiparação à exportação. Para efeito de PIS e Cofins, as vendas destinadas à ZFM recebem tratamento equivalente ao das exportações brasileiras. A Súmula n. 153 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou esse entendimento. Ora, se a operação equivale a exportação, a desoneração não é favor discricionário: decorre do desenho do tributo, que não acompanha a mercadoria que sai.
O que a nota não fez
No entanto, convém delimitar. A nota não criou benefício novo nem alterou a Lei n. 10.996/2004. Tampouco afasta a redução de 10% dos demais incentivos alcançados pela Lei Complementar n. 224/2025. Ela apenas esclarece o alcance do corte num ponto que a regulamentação deixara em aberto.
Também não é solução de consulta, aquela que vincula a administração perante terceiros. É nota da Coordenação-Geral de Tributação, editada a pedido de entidade de classe. Isso lhe dá peso interpretativo dentro da administração, porém não a força de um ato normativo. Na prática, quem depende do entendimento guarda o documento e acompanha se ele vira norma.
Alíquota zero na Zona Franca: o que fazer agora
O fornecedor de fora da região mantém a alíquota zero na Zona Franca nas vendas com destino à ZFM. Em seguida, convém checar se algum sistema já aplicou o corte de 10% por precaução. Nesse caso, há recolhimento a maior a recuperar, com os cuidados de sempre quanto a prazo e documentação.
Por sua vez, quem está dentro da ZFM confere os contratos de fornecimento e as cláusulas de reequilíbrio acionadas pela expectativa de aumento de carga. O fundamento pode ter desaparecido.
Para todos, fica um alerta de método. Cortes lineares de benefícios costumam colidir com incentivos de estatura constitucional, e o texto da lei quase nunca resolve essa colisão. Ela aparece depois, na regulamentação, ou mais tarde ainda, no contencioso.
Meu comentário
Considero acertada, portanto, a leitura da Receita Federal, e digo isso sem entusiasmo automático com o resultado favorável ao contribuinte.
O ponto decisivo é a natureza do benefício. Há diferença real entre um incentivo que o legislador ordinário concedeu e pode reduzir, e um regime que a Constituição mandou preservar pelo art. 40 do ADCT. Tratar os dois com a mesma régua seria confortável no curto prazo e problemático no médio. A Zona Franca de Manaus comporta discussão, crítica e reforma, porém pela via constitucional própria, não por efeito colateral de um dispositivo de recomposição de receita.
O argumento da equiparação à exportação é ainda mais estrutural. Dizer que PIS e Cofins não incidem nessas vendas não distribui favor algum: apenas reconhece que tributo sobre consumo não acompanha a mercadoria que sai. Chamar isso de benefício fiscal é um erro de premissa que se repete nos debates de renúncia. Dele nascem os cortes lineares mal calibrados.
Fico, no entanto, com uma inquietação de forma. Uma dúvida dessa magnitude não deveria depender de nota provocada por consulta de entidade de classe. O próprio texto regulamentar deveria tê-la resolvido desde o início. Empresas com plantas industriais e contratos longos precisam de previsibilidade, não de arqueologia documental. Ainda assim, enquanto o esclarecimento não vira norma expressa, quem está na cadeia da ZFM opera com segurança de segundo grau.
O ponto que fica
A alíquota zero na Zona Franca sobreviveu ao corte de 10% da Lei Complementar n. 224/2025 por ter raiz constitucional e lógica de exportação, não por generosidade da União. Essa distinção importa para o próximo corte, e haverá um próximo. Por isso, quem fornece à ZFM revisa agora a parametrização fiscal, documenta a operação e acompanha a conversão do entendimento em ato normativo. É esse cuidado que transforma uma boa notícia em posição defensável numa fiscalização.
Publicações relacionadas
Sentença afasta o adicional de 10% do lucro presumido
DIRBI: Receita amplia benefícios a declarar
Fontes
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Nota Cosit/Sutri/RFB n. 207, de 14 de julho de 2026. Íntegra disponível em: reformatributaria.com Acesso em: 31 jul. 2026.
PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. Receita mantém alíquota zero de PIS/Cofins em vendas para a Zona Franca de Manaus. 29 jul. 2026. Disponível em: reformatributaria.com Acesso em: 31 jul. 2026.
CONTÁBEIS. Receita mantém benefício fiscal nas vendas à Zona Franca. 29 jul. 2026. Disponível em: contabeis.com.br Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.996, de 15 de dezembro de 2004. Altera a legislação tributária federal e as Leis n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 31 jul. 2026.


