Uma casa de apostas recebe R$ 100,00 em apostas e devolve R$ 80,00 em prêmios. Sobre qual valor incidem PIS e Cofins? A pergunta parece simples e movimenta um setor que fatura bilhões. A Receita Federal respondeu na Solução de Consulta Cosit n. 122, de 24 de julho de 2026, divulgada em 28 de julho: o GGR na base do PIS/Cofins, e não o total apostado. Ou seja, tributa-se a Receita Bruta de Jogos, expressão que a lei do setor chama de Gross Gaming Revenue.
O documento saiu de consulta formulada por uma operadora de apostas de quota fixa. Ainda assim, vale para o meio físico e para o virtual. Mas o raciocínio interessa muito além das bets, porque reafirma uma tese que serve a qualquer empresa que movimenta dinheiro alheio na própria contabilidade.
GGR na base do PIS/Cofins: o que a Receita decidiu
A operadora queria saber o alcance da receita bruta para fins de PIS/Pasep e Cofins. Ela abrangeria todos os recursos movimentados, ou apenas a parcela que sobra depois das destinações legais? A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) escolheu a segunda resposta.
O cálculo tem uma ordem. Primeiro, apura-se o total arrecadado com as apostas. Em seguida, deduzem-se os prêmios pagos e o imposto de renda sobre a premiação. O resultado é o GGR. Desse GGR saem ainda as destinações obrigatórias a fundos públicos e a entidades beneficiadas pela regulação. Por fim, o que sobra é a receita da operadora, e só ela entra na base das contribuições.
Para 2026, a Medida Provisória n. 1.348, de 6 de abril de 2026, fixou os percentuais no art. 30, § 1º-E, da Lei n. 13.756/2018. São 87% do GGR para o custeio e a manutenção do agente operador. Os outros 13% vão para destinações obrigatórias, entre elas o fundo de aparelhamento da Polícia Federal. No entanto, a distribuição muda em 2027.
Um alerta de leitura, porque o erro é comum: os 87% incidem sobre o GGR, não sobre o total apostado.
Por que o GGR na base do PIS/Cofins e não o total apostado
Portanto, a chave está no conflito entre duas normas, e na escolha de qual delas prevalece.
A regra geral de faturamento mora no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. A regra do setor mora no art. 30 da Lei n. 13.756/2018, com as alterações da Lei n. 14.790/2023. A Receita reconheceu que a segunda é norma especial e afasta a primeira. Ou seja, quando o legislador define de antemão o destino de cada parcela da arrecadação, ele já diz o que é e o que não é receita de quem opera.
Dinheiro de terceiro não é receita bruta
Na prática, o fundamento é mais antigo que a regulamentação das bets. Valores que apenas transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, sem lhe pertencerem, não integram a base de cálculo das contribuições. Quanto a prêmios e repasses legais, portanto, a operadora é intermediária, não titular.
Esse entendimento vem da Solução de Consulta Cosit n. 170, de 27 de setembro de 2021, que vincula a administração e foi invocada de forma expressa. Por sua vez, o raciocínio vale nos dois regimes: o cumulativo, da Lei n. 9.718/1998, e o não cumulativo, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.
A ponte com a Reforma Tributária
A Cosit registrou ainda que a Lei Complementar n. 214/2025 desenha base semelhante para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos concursos de prognósticos. Ou seja, a lógica adotada agora não é arranjo de transição. Ela atravessa a reforma e chega ao modelo dos próximos anos.
GGR na base do PIS/Cofins: o que a contabilidade precisa provar
O reconhecimento do GGR na base do PIS/Cofins vem com dever de prova. A escrituração precisa segregar, com clareza, o total recebido dos apostadores, os prêmios pagos, o GGR apurado, as parcelas de destinação obrigatória e a receita efetivamente atribuída à operadora.
Sem essa segregação, a defesa fica difícil numa fiscalização. A empresa não consegue demonstrar onde termina o dinheiro de terceiro e onde começa o seu. Em regra, é aí que se perdem discussões já ganhas no plano da tese.
Meu comentário
Gosto dessa solução de consulta, e não apenas pelo resultado.
O mérito me parece inatacável. Receita bruta pressupõe acréscimo patrimonial próprio. Tributar o total apostado seria cobrar PIS e Cofins sobre o prêmio do apostador, que nunca pertenceu à operadora. Isso não é rigor na leitura da lei: é tributar riqueza alheia, o que a Constituição não autoriza. Por isso a Cosit acertou ao partir da norma especial do setor, em vez de forçar o enquadramento na regra geral de faturamento.
O que mais me chama atenção, porém, é o alcance do precedente. A tese de que valores de terceiros não compõem a receita bruta sustenta discussões muito mais amplas. Pense em administradoras que repassam valores a credenciados, agências que recebem verba de veiculação, operadoras de meios de pagamento, condomínios e plataformas de intermediação. Toda vez que a empresa é caixa de passagem, e não destinatária, o argumento se repete. Ver a própria Receita Federal reafirmar isso com apoio na Solução de Consulta Cosit n. 170/2021 dá munição a quem discute esses casos em outros setores.
Há, ainda assim, um ponto que merece cautela. A definição depende hoje de percentuais fixados por medida provisória e já anunciados como diferentes para 2027. Quer dizer que a base de cálculo de um tributo federal está indexada a uma política de destinação que muda de ano para ano. Do ponto de vista da segurança jurídica, isso é desconfortável. Por isso, quem planeja acompanha cada alteração no art. 30 da Lei n. 13.756/2018. Ela repercute direto na conta do PIS e da Cofins, sem que ninguém tenha tocado na legislação das contribuições.
O ponto que fica
O GGR na base do PIS/Cofins consolida uma premissa simples e cara ao contribuinte: só é receita o que entra para ficar. Operadoras revisam a apuração e, sobretudo, a segregação contábil que a comprova. Por sua vez, empresas de outros setores que trabalham com dinheiro de terceiros ganham um argumento adicional, agora com endosso da administração tributária. Vale examinar cada modelo de negócio à luz dessa distinção. A diferença entre faturamento e caixa de passagem costuma valer bem mais do que parece na primeira leitura.
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Fontes
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 122, de 24 de julho de 2026. Íntegra disponível em: rotadajurisprudencia.com.br Acesso em: 31 jul. 2026.
ROTA DA JURISPRUDÊNCIA. Receita Federal define base de cálculo do PIS e da Cofins para casas de apostas. 28 jul. 2026. Disponível em: rotadajurisprudencia.com.br Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre as loterias. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 31 jul. 2026.


