Eduardo Gerhardt Martins Advogados

GGR na base do PIS/Cofins: Receita define

Estádio de futebol vazio à noite com placar apagado, ilustrando o GGR na base do PIS/Cofins após a proibição das apostas

Atualização (28 de setembro de 2026). A Medida Provisória (MP) n. 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu as apostas de quota fixa no território nacional e extingue as autorizações das operadoras trinta dias depois da publicação. Ela revogou o capítulo da Lei n. 13.756/2018 que trazia as regras de destinação da arrecadação, mas manteve essas regras para os fatos ocorridos enquanto as autorizações valeram. Com isso, o Gross Gaming Revenue (GGR) na base do PIS/Cofins continua a reger a apuração das operadoras até o encerramento. PIS e Cofins são a Contribuição para o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, e as obrigações do período sobrevivem à extinção. O texto original, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

Uma casa de apostas recebe R$ 100,00 em apostas e devolve R$ 80,00 em prêmios. Sobre qual valor incidem PIS e Cofins? A pergunta parece simples e movimenta um setor que fatura bilhões. A Receita Federal respondeu na Solução de Consulta Cosit n. 122, de 24 de julho de 2026, divulgada em 28 de julho: o GGR na base do PIS/Cofins, e não o total apostado. Ou seja, tributa-se a Receita Bruta de Jogos, expressão que a lei do setor chama de Gross Gaming Revenue.

O documento saiu de consulta formulada por uma operadora de apostas de quota fixa. Ainda assim, vale para o meio físico e para o virtual. Mas o raciocínio interessa muito além das bets, porque reafirma uma tese que serve a qualquer empresa que movimenta dinheiro alheio na própria contabilidade.

Painel de apostas esportivas e planilha fiscal, ilustrando o GGR na base do PIS/Cofins

GGR na base do PIS/Cofins: o que a Receita decidiu

A operadora queria saber o alcance da receita bruta para fins de PIS/Pasep e Cofins. Ela abrangeria todos os recursos movimentados, ou apenas a parcela que sobra depois das destinações legais? A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) escolheu a segunda resposta.

O cálculo tem uma ordem. Primeiro, apura-se o total arrecadado com as apostas. Em seguida, deduzem-se os prêmios pagos e o imposto de renda sobre a premiação. O resultado é o GGR. Desse GGR saem ainda as destinações obrigatórias a fundos públicos e a entidades beneficiadas pela regulação. Por fim, o que sobra é a receita da operadora, e só ela entra na base das contribuições.

Para 2026, o art. 30, § 1º-E, da Lei n. 13.756/2018, na redação dada pela Medida Provisória n. 1.348, de 6 de abril de 2026, fixou os percentuais. São 87% do GGR para o custeio e a manutenção do agente operador. Os outros 13% vão para destinações obrigatórias, entre elas o fundo de aparelhamento da Polícia Federal. No entanto, a distribuição muda em 2027.

Um alerta de leitura, porque o erro é comum: os 87% incidem sobre o GGR, não sobre o total apostado.

Por que o GGR na base do PIS/Cofins e não o total apostado

Portanto, a chave está no conflito entre duas normas, e na escolha de qual delas prevalece.

A regra geral de faturamento mora no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. A regra do setor mora no art. 30 da Lei n. 13.756/2018, com as alterações da Lei n. 14.790/2023. A Receita reconheceu que a segunda é norma especial e afasta a primeira. Ou seja, quando o legislador define de antemão o destino de cada parcela da arrecadação, ele já diz o que é e o que não é receita de quem opera.

Dinheiro de terceiro não é receita bruta

Na prática, o fundamento é mais antigo que a regulamentação das bets. Valores que apenas transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, sem lhe pertencerem, não integram a base de cálculo das contribuições. Quanto a prêmios e repasses legais, portanto, a operadora é intermediária, não titular.

Esse entendimento vem da Solução de Consulta Cosit n. 170, de 27 de setembro de 2021, que vincula a administração e foi invocada de forma expressa. Por sua vez, o raciocínio vale nos dois regimes: o cumulativo, da Lei n. 9.718/1998, e o não cumulativo, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.

A ponte com a Reforma Tributária

A Cosit registrou ainda que a Lei Complementar n. 214/2025 desenha base semelhante para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos concursos de prognósticos. Ou seja, a lógica adotada agora não é arranjo de transição. Ela atravessa a reforma e chega ao modelo dos próximos anos.

GGR na base do PIS/Cofins: o que a contabilidade precisa provar

O reconhecimento do GGR na base do PIS/Cofins vem com dever de prova. A escrituração precisa segregar, com clareza, o total recebido dos apostadores, os prêmios pagos, o GGR apurado, as parcelas de destinação obrigatória e a receita efetivamente atribuída à operadora.

Sem essa segregação, a defesa fica difícil numa fiscalização. A empresa não consegue demonstrar onde termina o dinheiro de terceiro e onde começa o seu. Em regra, é aí que se perdem discussões já ganhas no plano da tese.

Meu comentário

Gosto dessa solução de consulta, e não apenas pelo resultado.

O mérito me parece inatacável. Receita bruta pressupõe acréscimo patrimonial próprio. Tributar o total apostado seria cobrar PIS e Cofins sobre o prêmio do apostador, que nunca pertenceu à operadora. Isso não é rigor na leitura da lei: é tributar riqueza alheia, o que a Constituição não autoriza. Por isso a Cosit acertou ao partir da norma especial do setor, em vez de forçar o enquadramento na regra geral de faturamento.

O que mais me chama atenção, porém, é o alcance do precedente. A tese de que valores de terceiros não compõem a receita bruta sustenta discussões muito mais amplas. Pense em administradoras que repassam valores a credenciados, agências que recebem verba de veiculação, operadoras de meios de pagamento, condomínios e plataformas de intermediação. Toda vez que a empresa é caixa de passagem, e não destinatária, o argumento se repete. Ver a própria Receita Federal reafirmar isso com apoio na Solução de Consulta Cosit n. 170/2021 dá munição a quem discute esses casos em outros setores.

Há, ainda assim, um ponto que merece cautela. A definição depende hoje de percentuais fixados por medida provisória e já anunciados como diferentes para 2027. Quer dizer que a base de cálculo de um tributo federal está indexada a uma política de destinação que muda de ano para ano. Do ponto de vista da segurança jurídica, isso é desconfortável. Por isso, quem planeja acompanha cada alteração no art. 30 da Lei n. 13.756/2018. Ela repercute direto na conta do PIS e da Cofins, sem que ninguém tenha tocado na legislação das contribuições.

O ponto que fica

O GGR na base do PIS/Cofins consolida uma premissa simples e cara ao contribuinte: só é receita o que entra para ficar. Operadoras revisam a apuração e, sobretudo, a segregação contábil que a comprova. Por sua vez, empresas de outros setores que trabalham com dinheiro de terceiros ganham um argumento adicional, agora com endosso da administração tributária. Vale examinar cada modelo de negócio à luz dessa distinção. A diferença entre faturamento e caixa de passagem costuma valer bem mais do que parece na primeira leitura.

A proibição não apaga a base de cálculo do passado

Leio a MP n. 1.394/2026 a partir do parágrafo único do art. 29, porque é ali que está a resposta para quem já apurou as contribuições pelo GGR. O art. 29, I, revogou o Capítulo V da Lei n. 13.756/2018, onde mora o art. 30 que a Cosit tratou como norma especial. Se a revogação viesse seca, alguém poderia perguntar qual regra define a receita da operadora nos meses já apurados. A própria MP fechou essa porta: a Lei n. 13.756/2018 e a Lei n. 14.790/2023 continuam aplicáveis aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações, expressamente inclusive quanto às destinações legais das receitas.

Vejo nisso uma escolha coerente com a segurança jurídica. A norma especial deixa de valer para o futuro, mas não retroage para desfazer a base de cálculo de cada fato gerador já ocorrido.

Também entendo que a tese de fundo sai intacta. Dinheiro de terceiro não é receita porque não pertence a quem o movimenta, e isso não depende da existência de um mercado regulado de apostas. A Solução de Consulta Cosit n. 170/2021 continua lá, e o argumento continua servindo às administradoras, agências e plataformas de intermediação que dependem dele.

O desconforto que eu tinha com uma base de cálculo presa a percentuais anuais de destinação ganhou outra escala. Em vez de alterar o percentual de 2027, a MP suprimiu a atividade. Quando a base de um tributo depende de norma setorial, essa norma integra a legislação tributária e precisa ser acompanhada como tal. O GGR na base do PIS/Cofins mudou de destino sem que ninguém tocasse na lei das contribuições.

GGR na base do PIS/Cofins até o fim das autorizações

Pelo art. 4º da MP, as autorizações concedidas com base na Lei n. 14.790/2023 se extinguem ao fim de trinta dias contados da publicação de 25 de setembro de 2026. Pelo art. 7º, dez dias após a publicação as operadoras precisam tirar do ar os sites e aplicativos de apostas, e o § 1º do mesmo artigo veda, desde a publicação, a entrada de recursos novos nas contas transacionais. Apostas em aberto sem resultado apurado nesse prazo ficam sem efeito, com restituição integral ao apostador (art. 7º, § 2º).

O que continua valendo para as operadoras

Até o encerramento, a receita da operadora continua sendo o GGR menos as destinações obrigatórias, pela regra do período autorizado. O art. 10, I, da MP diz que a extinção da autorização não afasta as obrigações regulatórias, tributárias e pecuniárias do período, incluídas as destinações legais. O art. 11, III, exige a transmissão, ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), dos dados sobre a receita da exploração e sobre as destinações. O art. 10, IV, manda conservar documentos e registros por no mínimo cinco anos.

Na prática, a segregação contábil que a Cosit exigia passa a ser a prova que a operadora guarda por pelo menos cinco anos. É com ela que a operadora vai demonstrar, em eventual fiscalização futura, qual parcela da arrecadação era prêmio, qual era destinação legal e qual era receita própria.

Outorga, prêmios e arrecadação

O parágrafo único do art. 4º afasta a devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga e qualquer indenização pelo Poder Público. O art. 29, II, revogou ainda o art. 31 da Lei n. 14.790/2023, que tributava os prêmios líquidos pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%. Os prêmios de apostas apuradas até o fim do prazo do art. 7º seguem assegurados (§ 3º). A leitura mais natural do parágrafo único do art. 29 é que a tributação deles obedece à regra do período em que a aposta foi feita.

A Exposição de Motivos EM n. 2114/2026, de 24 de setembro de 2026, estima a redução de receitas tributárias em R$ 1,541 bilhão em 2026, R$ 5,150 bilhões em 2027 e R$ 5,330 bilhões em 2028. Registra também perda de cerca de R$ 268,8 milhões em taxa de fiscalização no triênio e afirma que não há perda com as outorgas, já pagas por inteiro.

O que ainda pode mudar

A MP não alterou a Lei Complementar n. 214/2025. Os arts. 244 e 245 continuam a prever, para as apostas de quota fixa, IBS e CBS sobre a receita própria da entidade, com dedução dos prêmios pagos e das destinações obrigatórias. Nem poderia alterá-los, porque o art. 62, § 1º, III, da Constituição veda medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar. A mesma lógica do GGR segue, portanto, escrita no modelo da reforma, à espera de uma atividade que hoje está proibida.

A proibição também é provisória no sentido técnico. Pelo art. 62, § 3º, da Constituição, a MP perde eficácia desde a edição se não for convertida em lei em sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, e o Congresso Nacional disciplina por decreto legislativo as relações dela decorrentes. No Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI 7.721, relatada pelo ministro Luiz Fux e ajuizada em 2024 sobre a exploração de loterias e apostas, recebeu novas petições em 28 de setembro de 2026. Até a conversão ou uma decisão do STF, quem operou apura o passado com o GGR na base do PIS/Cofins e guarda a prova da segregação.

Publicações relacionadas

Sentença tira o ISS da base do PIS e da Cofins

ICMS fica fora do PIS/Cofins também no regime ad rem

Fontes

BRASIL. Medida Provisória n. 1.394, de 25 de setembro de 2026. Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Exposição de Motivos EM n. 2114/2026, de 24 de setembro de 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.721. Relator: Min. Luiz Fux. Andamento processual. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Medida provisória proíbe o funcionamento de bets no Brasil. 28 set. 2026. Disponível em: camara.leg.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 122, de 24 de julho de 2026. Íntegra disponível em: rotadajurisprudencia.com.br. Acesso em: 31 jul. 2026.

ROTA DA JURISPRUDÊNCIA. Receita Federal define base de cálculo do PIS e da Cofins para casas de apostas. 28 jul. 2026. Disponível em: rotadajurisprudencia.com.br. Acesso em: 31 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre as loterias. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Medida Provisória n. 1.348, de 6 de abril de 2026. Convertida na Lei n. 15.480, de 30 de julho de 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código