Uma sociedade de um único médico atende consultas dentro de hospitais, com a sala, os equipamentos e os insumos que o hospital fornece, em plantões que variam conforme a necessidade de quem contrata. Depois de deixar o regime por comunicação obrigatória, ela quis voltar. A Receita Federal do Brasil (RFB) respondeu que a especialidade não decide o caso. Os serviços médicos no Simples Nacional não podem ser prestados mediante cessão de mão de obra. A resposta está na Solução de Consulta Cosit n. 185, de 24 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de setembro, seção 1, página 43.
A consulta: plantões médicos nas dependências de hospitais
A consulente é uma sociedade limitada unipessoal, com objeto social que abrange consultas ambulatoriais, teleatendimento e atendimento de urgência em pronto-socorro. Na prática, exerce só a atividade ambulatorial de consultas, que o sócio-administrador faz diretamente. Fundações que administram hospitais a contratam, e o atendimento acontece presencialmente nas dependências delas. A contratante fornece o espaço, os materiais e os equipamentos. Os plantões variam conforme a necessidade do hospital e a disponibilidade do médico.
A sociedade já foi optante do Simples Nacional. Saiu por comunicação obrigatória, depois que a Solução de Consulta Cosit n. 42, de 20 de março de 2024, afirmou ser vedada a opção pelo regime às empresas que prestam consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Agora pretendia reingressar e apresentou uma tese. O inciso XII do art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006 veda a cessão de mão de obra. Porém, o § 1º do mesmo artigo afasta as vedações ligadas ao exercício de atividades para quem se dedica exclusivamente às atividades dos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, ou as exerce junto com outras não vedadas. Como a medicina consta do § 5º-B, inciso XIX, a cessão não impediria o ingresso. Por fim, o § 5º-H do art. 18 seria redundante diante do § 1º do art. 17.
Ela perguntou se serviços médicos no Simples Nacional são permitidos com ou sem cessão de mão de obra. Em seguida, perguntou qual o sentido da expressão “sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17”, que abre os §§ 5º-B a 5º-E, caso sua leitura estivesse errada.
Serviços médicos no Simples Nacional e a vedação à cessão de mão de obra
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) começou concedendo o que era da consulente. A atividade de medicina não é vedada no Simples Nacional, pois consta do art. 18, § 5º-B, inciso XIX, combinado com o art. 17, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006 (item 23 da solução). Contudo, o problema está em outro lugar.
Serviços médicos no Simples Nacional: vedação de forma, não de atividade
Segundo a Cosit, o art. 17 reúne vedações de naturezas diferentes. De um lado, algumas dizem respeito ao exercício de atividades específicas. De outro, outras, como a do inciso XII, alcançam a maneira como a pessoa jurídica emprega a mão de obra. A atividade, em si, não é vedada (item 24). O § 1º do art. 17 trata das vedações “relativas a exercício de atividades”. A cessão de mão de obra não entra nessa categoria. Logo, o § 1º não a afasta, e os serviços médicos no Simples Nacional continuam sujeitos ao inciso XII.
Como a cessão é vedação de forma, a lei traz regra própria. O § 5º-H do art. 18 dispensa da vedação do inciso XII apenas as atividades do § 5º-C. São elas: construção de imóveis e obras de engenharia em geral (com projetos, paisagismo e decoração de interiores), vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios. Contudo, medicina não está na lista. Assim, conclui a Cosit (item 26), quem quer ingressar ou permanecer no regime não pode prestar o serviço médico mediante cessão ou locação de mão de obra. A solução acrescenta que somente as atividades expressamente elencadas no § 5º-H podem ser exercidas sem a aplicação da vedação.
A Resolução CGSN n. 140 confirma a leitura da Cosit
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n. 140/2018 desenha o mesmo mapa. O art. 15, inciso XXI, repete a vedação. O § 3º, inciso II, do mesmo artigo afasta a vedação apenas para as atividades das alíneas a) a c) do inciso XI do art. 5º. São aquelas cuja contribuição previdenciária patronal fica fora do Simples: construção e obras de engenharia, vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios.
Já o § 3º, inciso I, manda usar o conceito do § 1º do art. 112 para a cessão ou locação de mão de obra. Trata-se da colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para serviços contínuos. Vale a atividade-fim ou não, e não importam a natureza nem a forma de contratação.
Ainda assim, a expressão “sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17”, por sua vez, não amplia a exceção. Segundo o item 28, ela serve à tributação. Cada parágrafo dos §§ 5º-B a 5º-E indica a tabela aplicável a uma atividade admitida. O optante que exerce mais de uma tributa cada receita pela tabela correspondente. Para a medicina, essa tabela é a do Anexo III, ou a do Anexo V quando a folha de salários for inferior a 28% da receita bruta (art. 18, § 5º-M, da Lei Complementar n. 123/2006).
O que a solução não decidiu
A Cosit não examinou se os plantões descritos configuram cessão de mão de obra. A própria consulente afirmou, na petição, que exerce a atividade por cessão, e a solução parte dos fatos como ela os narrou. O item 20 registra que solução de consulta não convalida os fatos apresentados e que deixa de produzir efeitos se eles não corresponderem à realidade. O que ela fixa é o critério de direito: se há cessão de mão de obra, o serviço médico fica fora do Simples.
Por isso, o debate se desloca para o conceito. Como a Receita separa a cessão de mão de obra do contrato de resultado é assunto da Solução de Consulta Cosit n. 182/2026, que analisou o contador mantido na sede do cliente. A pergunta, no caso médico, é a mesma: o hospital contratou uma capacidade de trabalho à sua disposição ou um serviço com escopo definido?
O que muda para serviços médicos no Simples Nacional
Quem presta serviços médicos por cessão de mão de obra e está no Simples Nacional incorre em vedação. Nesse caso, pelo art. 30, inciso II, e § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 123/2006, a exclusão é obrigatória e deve ser comunicada até o último dia útil do mês seguinte ao da situação vedada. Ela produz efeitos a partir do mês seguinte à ocorrência (art. 31, inciso II). Em seguida, a pessoa jurídica segue as regras das demais empresas (art. 32) e pode escolher entre lucro presumido e lucro real para o imposto de renda e a contribuição social. A falta de comunicação gera multa de 10% dos tributos devidos no Simples no mês anterior ao início dos efeitos. O mínimo é R$ 200,00, sem possibilidade de redução (art. 36).
Quem pretende ingressar enfrenta a questão antes da opção. O contrato com hospitais, clínicas e operadoras precisa ser lido antes de qualquer decisão de regime. A Solução de Consulta Cosit n. 182/2026 apontou situações indicativas de cessão, entre outras. Uma é a obrigação de manter capacidade de atendimento em jornadas ou escalas definidas. Outras são a de substituir quem falta, a fiscalização da presença e da jornada e a remuneração pelas horas reservadas. Já um contrato que descreve o serviço por escopo e resultado, executado com organização própria do prestador, está em outra posição.
Por outro lado, a solução não altera a regra para quem atende em consultório ou clínica próprios, com pacientes seus. O critério é a forma da prestação. Assim, a mesma atividade médica pode estar dentro ou fora do Simples conforme o desenho do contrato. Os serviços médicos no Simples Nacional dependem dessa leitura caso a caso.
Meu comentário
Leio a solução com duas impressões. A primeira é que o argumento da consulente era sério, e reconheço isso. O § 1º do art. 17 fala em vedações relativas a exercício de atividades, e o inciso XII está no mesmo caput. Uma sociedade que cumpre a lei de boa-fé pode ter entendido que a medicina, por constar do § 5º-B, estaria protegida. A Cosit respondeu com um texto coerente. Se o § 1º alcançasse a cessão, o § 5º-H não teria função, e a lei escolheu listar as exceções em dispositivo próprio. Tenho dificuldade em ver como afastar essa leitura sem reescrever o § 5º-H.
A segunda é a consequência prática. O contrato de plantão com hospital é um modelo comum na medicina. Uma vedação de forma pesa mais do que uma de atividade. O médico mantém a mesma atividade e perde o regime pela maneira como o serviço é contratado. Vejo aí um espaço legítimo para o debate, que não está na atividade, e sim no conceito de cessão. A definição do art. 112, § 1º, da Resolução CGSN n. 140/2018 exige a colocação de trabalhadores à disposição do contratante para serviços contínuos, e nem toda presença dentro de um hospital cumpre esse requisito. Quem defende que o contrato entrega um serviço definido, e não capacidade de trabalho à disposição, tem terreno para fazê-lo. Na prática, a execução real precisa corresponder ao papel.
Porém, se o legislador quiser incluir a medicina no rol do § 5º-H, a solução ficará superada. Enquanto isso não ocorre, portanto, o caminho é o contrato desenhado com clareza e uma execução que o confirme. Avaliar cada caso concreto continua sendo o passo que evita descobrir a vedação numa fiscalização.
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Fontes
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 185, de 24 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, seção 1, p. 43, 29 set. 2026. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 182, de 23 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, seção 1, p. 35, 25 set. 2026. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, 18, 30, 31, 32 e 36. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, arts. 15 e 112. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.


