O Decreto n. 13.126, de 23 de setembro de 2026, promulgou o acordo Mercosul-EFTA. É o tratado de livre comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), bloco formado por Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein. O ato saiu no Diário Oficial da União (DOU) em edição extra do mesmo dia, com o texto do acordo em suplemento. A data que circula é 1º de outubro de 2026, e ela está certa para o Brasil. Só que o corte do imposto de importação não chega aos quatro países de uma vez. Na quinta-feira, ele vale apenas no comércio com a Islândia.
O que o decreto do acordo Mercosul-EFTA promulgou e quando cada país entra
O acordo foi assinado no Rio de Janeiro em 16 de setembro de 2025. Depois, o Congresso Nacional o aprovou pelo Decreto Legislativo n. 146, de 22 de junho de 2026. Em 8 de julho de 2026, o governo depositou o instrumento de ratificação junto ao Governo da Noruega, que é o depositário. O resto é aritmética do próprio tratado. Pelo art. 16.5, § 2, o acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito de ao menos um Estado da EFTA e um do Mercosul. Contados de julho, chega-se a 1º de outubro.
O decreto que internaliza o acordo Mercosul-EFTA tem três artigos. O art. 1º promulga o acordo, anexo ao texto. O art. 2º submete ao Congresso os atos que possam resultar em revisão do acordo e os ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, como exige o art. 49, I, da Constituição. Por fim, o art. 3º põe o decreto em vigor na data da publicação.
A vigência, porém, é bilateral. O § 3 do mesmo art. 16.5 conta o prazo a partir do depósito de cada país. Por isso, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) divulgou, em 24 de setembro de 2026, um calendário em duas datas. Brasil e Islândia começam em 1º de outubro; Brasil e Noruega, em 1º de novembro. Para Suíça e Liechtenstein, a data ainda depende da ratificação interna desses países. Enquanto isso não ocorrer, uma máquina suíça desembaraçada em 2 de outubro paga a tarifa normal, sem preferência.
Como o imposto de importação cai no acordo Mercosul-EFTA
O acordo Mercosul-EFTA corta tarifa nos dois sentidos, com lógicas diferentes. Os Estados da EFTA eliminam as tarifas sobre todos os produtos industriais e pesqueiros do Mercosul no primeiro dia de vigência. Nos agropecuários, cada linha tem a sua modalidade de abertura, que pode ser isenção, cota ou redução parcial. Já o Brasil reduz o imposto de importação sobre bens da EFTA aos poucos, pelo cronograma do Anexo II.
Cinco ritmos de desgravação no Anexo II
O Anexo II lista 10.504 linhas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de 2025, cada uma com uma categoria. Pelo art. 2.3 do anexo, a categoria 0 zera a tarifa na entrada em vigor. As categorias 4, 8, 10 e 15 levam a tarifa a zero em etapas anuais iguais, até 1º de janeiro do ano correspondente. As categorias de preferência parcial (as “FP”) reduzem a alíquota sem zerá-la. A categoria E, por sua vez, exclui o produto. Segundo o manual de desgravação do MDIC, 2.703 linhas entram na categoria 0, 3.053 na categoria 10 e 594 ficam excluídas. Queijos, chocolates, vinhos e fórmulas infantis entram por cota. Dentro do volume anual há preferência, e acima dele vale a tarifa normal.
A base, a menor tarifa e o ano zero curto
A alíquota de partida é a que cada país do Mercosul aplicava em 1º de janeiro de 2025 (Anexo II, art. 2.4). O Brasil tem coluna própria. No momento da importação, prevalece o menor direito entre o do cronograma e a tarifa de nação mais favorecida (NMF) aplicada (Anexo II, art. 1.4). No Brasil, essa tarifa é, em regra, a da Tarifa Externa Comum (TEC). Assim, se a tarifa aplicada a um produto cair abaixo do cronograma, o importador paga a menor.
O “ano zero” vai da entrada em vigor até 31 de dezembro (Anexo II, art. 2.2), e cada corte seguinte vale em 1º de janeiro (art. 2.3). Com a Islândia, portanto, o ano zero dura três meses, e a segunda redução chega já em 1º de janeiro de 2027. O manual do MDIC dá o exemplo do refrigerante da NCM 2202.10.00, na categoria 10 e com base brasileira de 18%. A tarifa cai para 16,362% no ano zero, 14,724% em 2027 e zero em 1º de janeiro de 2036.
O efeito sobre o IPI e o ICMS da importação
O imposto de importação entra na base de outros tributos. A base do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação soma o preço normal ao imposto de importação (Código Tributário Nacional (CTN), art. 47, I, a). Da mesma forma, a base do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação inclui o imposto de importação e o IPI (Lei Complementar n. 87/1996, art. 13, V). Com isso, um ponto a menos de tarifa reduz, por tabela, o IPI e o ICMS do desembaraço.
No IPI, porém, o efeito dura pouco para a maior parte dos bens. A partir de 2027, o imposto terá alíquota zero, salvo nos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. É o que manda o art. 126, III, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n. 132/2023. Os tributos internos, por sua vez, o acordo não toca. O art. 2.3, § 2, a, do acordo exclui do conceito de direito aduaneiro os tributos internos cobrados conforme o art. III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) de 1994.
Sem prova de origem, o acordo Mercosul-EFTA não reduz tarifa
A redução do acordo Mercosul-EFTA só alcança bens originários, e origem não se confunde com procedência. Um produto suíço feito de peças chinesas pode não ser originário. Em compensação, um produto brasileiro com insumo importado pode ser. Quem decide é o Anexo I do acordo.
Quando o produto é originário
O produto é originário quando é totalmente obtido nas Partes ou feito só de materiais originários (Anexo I, arts. 2º e 3º). Também é originário quando o insumo não originário passa por transformação suficiente (art. 4º). Essa transformação segue a regra específica do Apêndice 1 para cada posição do Sistema Harmonizado (SH). Pode ser mudança de classificação tarifária, teto de materiais não originários sobre o preço ex-works ou um processo produtivo determinado.
Três válvulas aliviam a conta. Primeiro, a tolerância do art. 4º, § 4, admite materiais que não cumprem a regra específica até 10% do preço ex-works, fora dos Capítulos 50 a 63 (têxteis). Depois, a acumulação bilateral do art. 6º conta como originário o insumo de qualquer das Partes. Por último, a acumulação estendida (art. 6º, § 4, e Apêndice 5) admite insumo originário da União Europeia nos materiais listados no Anexo Específico I do apêndice, com regras transitórias que valem por quatro anos. A mercadoria pode, inclusive, passar por um centro de distribuição em terceiro país sem perder a origem, desde que não seja alterada e permaneça sob controle aduaneiro (art. 14).
Declaração de origem ou certificado
A prova de origem está no art. 16. O exportador da EFTA prova a origem por declaração lançada na fatura ou em outro documento comercial, e o importador brasileiro precisa dela para pedir a preferência no desembaraço. O exportador brasileiro tem três vias no mesmo artigo. São elas a declaração de origem, a declaração para remessas de até US$ 1.000 e o certificado de origem emitido pela autoridade competente. Uma nota ao art. 16 condiciona a primeira. A autodeclaração do exportador do Mercosul só vale depois que o seu país notificar os Estados da EFTA de que editou as normas internas necessárias.
A declaração vale por um ano e deve ser guardada, com os documentos que comprovam a origem, por ao menos três anos (art. 17). O importador guarda a prova por três anos, contados da concessão da preferência (art. 26). O país importador pode pedir ao país exportador a verificação da origem em até 34 meses do preenchimento da prova (art. 29, § 3). Se a origem não se confirmar, pode negar a preferência e cobrar o imposto que deixou de ser pago (art. 27).
O drawback segue de pé no acordo Mercosul-EFTA
Nem o Capítulo 2 do acordo Mercosul-EFTA nem o Anexo I trazem cláusula que proíba o drawback. O regime continua regido pelo Decreto-Lei n. 37/1966, art. 78. As modalidades são a restituição, a suspensão e a isenção dos tributos sobre o insumo importado que será exportado depois de industrializado.
Duas consequências práticas decorrem daí. A primeira é que o insumo importado com suspensão no drawback continua sendo material não originário para a regra de origem. A exceção é o insumo que vem de uma Parte ou da União Europeia, nas condições da acumulação. Ou seja, o exportador precisa fazer as duas contas, a do drawback e a da origem. A segunda é que, para o insumo de origem EFTA que já entra suspenso pelo drawback, a preferência tarifária pouco acrescenta. Ela pesa no insumo destinado ao mercado interno, que não tem drawback.
O que o acordo Mercosul-EFTA muda para quem importa e exporta
Leio o Decreto n. 13.126/2026 como o ponto de partida de um calendário, não como uma virada no dia 1º. Segundo o MDIC, Suíça e Noruega concentram 94% das exportações brasileiras ao bloco e 99% das importações. Logo, o efeito concreto em outubro, com a Islândia, será pequeno. Vejo o impacto real mais adiante, em 1º de novembro com a Noruega e, sobretudo, quando Suíça e Liechtenstein concluírem a ratificação.
Para o importador, o ganho depende de três conferências por produto. A primeira é a categoria da NCM no Anexo II; a segunda, a tarifa do ano corrente pelo art. 1.4 do mesmo anexo; a terceira, a declaração de origem do fornecedor. Quem compra bens industriais da EFTA para o mercado interno tende a ganhar mais, porque a redução do imposto de importação desce para o ICMS do desembaraço e, até o fim de 2026, também para o IPI. Quem importa em drawback para exportar, ao contrário, ganha menos com a tarifa e mais com a acumulação de origem.
Para o exportador, o acesso da EFTA é imediato e total no setor industrial. Entendo que o gargalo está na prova. A autodeclaração depende da notificação brasileira à EFTA, e, sem ela, a via segura é o certificado de origem. Erro de origem não aparece no embarque. O pedido de verificação pode chegar até 34 meses depois, e, se a origem cair, o imposto é cobrado do cliente europeu. Por isso, a regra do Apêndice 1 merece conferência antes da primeira venda.
Publicações relacionadas
Drawback suspensão: mais um ano para exportar
Tributação das remessas internacionais: o que mudou
Fontes
BRASIL. Decreto n. 13.126, de 23 de setembro de 2026. Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, firmado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025. Diário Oficial da União, edição extra, 23 set. 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
MERCOSUL; EFTA. Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA (texto em português), arts. 2.3 e 16.5. Disponível em: gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
MERCOSUL; EFTA. Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, Anexo I (Regras de Origem). Disponível em: gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
MERCOSUL; EFTA. Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, Anexo I, Apêndice 5 (Acumulação Estendida). Disponível em: gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
MERCOSUL; EFTA. Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, Anexo II (Cronograma de Desgravação do Mercosul). Disponível em: gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Acordo Mercosul-EFTA: Manual de Desgravação Tarifária. Disponível em: gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Acordo Mercosul-EFTA entra em vigor; MDIC lança painel para ampliar acesso às novas oportunidades. 24 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, art. 78. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 47. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 2º (ADCT, art. 126). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.
PODER360. Lula promulga acordo de livre comércio entre Mercosul e Efta. 25 set. 2026. Disponível em: poder360.com.br. Acesso em: 28 set. 2026.


