Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Receita Sintonia: 10,99 milhões de empresas classificadas

Painel de indicadores com cinco faixas coloridas sobre uma mesa de escritório, ilustrando a classificação do Receita Sintonia

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em 15 de outubro de 2026 a classificação do terceiro ciclo de 2026 do Receita Sintonia. O programa dá uma nota de conformidade a cada pessoa jurídica ativa do país, de A+ a D. Desta vez, foram cerca de 10,99 milhões de empresas, com dados de setembro, e 6,302 milhões delas são optantes do Simples Nacional. O resultado interessa a quem chegou ao topo, porque o grau A+ vem com o Selo Sintonia e com os benefícios da Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026 (Código de Defesa do Contribuinte). E interessa aos 3,120 milhões de empresas em grau D, que já podem ver a própria nota e as pendências que a derrubaram.

O que a Receita Federal divulgou

A classificação do Receita Sintonia é trimestral, e esta é a terceira de 2026. O universo avaliado cresceu 0,9% em relação ao ciclo anterior, que usou dados de junho. No topo ficaram 1,663 milhão de empresas em A+ (conformidade acima de 99,5%) e 2,603 milhões em A (entre 97% e 99,5%). No meio, 1,735 milhão em B (entre 90% e 97%) e 1,867 milhão em C (entre 70% e 90%). Na base, 3,120 milhões em D, abaixo de 70%. O grau A+ corresponde a 15,14% do total, um pouco abaixo dos 15,36% de junho. Somados, A+ e A alcançam 38,8% das classificadas.

O Simples Nacional no Receita Sintonia

O recorte do Simples Nacional pesa mais do que qualquer outro, porque é mais da metade do universo. São 6,302 milhões de optantes, ou 57,35% do total, 158 mil a mais do que no ciclo anterior. Entre elas, 1,276 milhão estão em A+, 1,770 milhão em A, 1,323 milhão em B, 1,039 milhão em C e 895 mil em D. O grau D do Simples recuou de 926 mil para 895 mil empresas, uma queda de 3,4%. Os graus A, B e C, por sua vez, ganharam cerca de 189 mil empresas. Fora do Simples, no entanto, o grau D reúne 2,225 milhões de empresas, quase metade das 4,69 milhões desse grupo.

Estão no Receita Sintonia três grupos. O primeiro reúne as pessoas jurídicas do lucro real, do lucro presumido e do arbitrado. O segundo, as entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O terceiro, as optantes do Simples Nacional. A nota de cada empresa fica no Portal do Programa Receita Sintonia e no Portal de Negócios da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). Ali há um painel das pendências que a derrubaram. O próximo ciclo sai até 15 de janeiro de 2027.

Como a nota do Receita Sintonia é calculada

A régua do Receita Sintonia está na Instrução Normativa RFB n. 2.316, de 25 de março de 2026, em vigor desde 9 de abril de 2026 e alterada pela Instrução Normativa RFB n. 2.339, de 21 de agosto de 2026. A IN regulamenta os arts. 30 a 32 e 40 a 47 da Lei Complementar n. 225/2026. Pelo art. 4º, ficam de fora as pessoas físicas, o Microempreendedor Individual (MEI), os órgãos e as empresas públicas e a pessoa jurídica com menos de seis meses no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A nota nasce de quatro domínios, listados no art. 5º. Cadastro mede a situação ativa e regular no CNPJ. Declarações e Escriturações mede a assiduidade e a pontualidade na entrega. Consistência compara o que foi declarado com o que foi escriturado. Pagamento, por fim, olha a regularidade dos tributos e dos parcelamentos e a solvência. No Receita Sintonia, cada mês recebe uma nota de 0 a 1. Pelo art. 6º, § 4º, Consistência tem peso dois e os demais domínios, peso um. Há ainda dois gatilhos de nota zero no mês: o cadastro em situação diferente de ativa e a omissão na entrega de qualquer declaração ou escrituração obrigatória (art. 6º, § 3º).

Pesos por ano, escala e devedor contumaz

A nota final é a média ponderada das notas mensais de um período longo, que começa em janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência (art. 6º, § 1º). O art. 7º dá peso um ao terceiro ano anterior, dois ao segundo, três ao ano anterior e quatro ao ano corrente. Só chega a A+ quem tem no mínimo 36 notas mensais apuradas e não ficou sem nota em mais de seis meses (art. 8º, § 1º). Na prática, isso fecha o grau máximo para a empresa com menos de três anos de histórico. O devedor contumaz, por sua vez, vai para o grau D a partir do mês do enquadramento (art. 8º, § 2º).

O redutor que a IN RFB n. 2.339/2026 acrescentou

A alteração de agosto criou redutores no domínio Consistência, justamente o de maior peso. Pelo item 4.1.6 do Anexo Único, a nota do domínio perde 0,05 em duas situações. A primeira é a fiscalização encerrada com constituição de crédito tributário. A segunda é o despacho decisório que aplica a multa isolada do art. 18 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Pelo item 4.1.7, a representação penal formalizada no período custa 0,2. Por isso importa a ressalva do item 4.1.6.1. O redutor só é desconsiderado se a revisão de ofício ou o julgamento administrativo anular o lançamento ou o declarar totalmente improcedente. Decisão parcial, portanto, mantém o redutor.

Quem vê a nota de quem no Receita Sintonia

O art. 9º da IN trata a classificação do Receita Sintonia como informação do próprio contribuinte, que pode autorizar a divulgação pela Redesim. A exceção é o grau A+, cuja classificação e cujo selo a Receita Federal publica no próprio site (art. 9º, § 1º). Um grau C ou D, portanto, não aparece em consulta pública, salvo se a empresa quiser mostrá-lo. A divulgação ocorre até o décimo quinto dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre (art. 9º, § 3º). Desde a IN RFB n. 2.339/2026, porém, ela pode sair fora do calendário para quem teve a revisão julgada procedente ou sofreu redutor (art. 9º, § 4º).

O que o grau A+ garante: o Selo Sintonia

O Selo Sintonia é um dos três selos de conformidade do art. 40 da Lei Complementar n. 225/2026, e a IN RFB n. 2.316/2026, no art. 10, o concede a quem o Receita Sintonia classifica em A+. Com a redação da IN RFB n. 2.339/2026, o selo vale por um ano a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da divulgação, seja qual for a nota no intervalo, salvo cancelamento de ofício. Para a classificação divulgada em 15 de outubro, portanto, a contagem começa em 1º de novembro de 2026. A renovação é automática se a empresa estiver em A+ no mês seguinte ao da expiração (art. 10, § 3º).

Prioridades de fila

As prioridades estão no art. 11 da IN, que repete o art. 31 da lei. O detentor do selo passa à frente na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso, no atendimento, nas demandas cadastrais e nos pedidos ligados a benefícios fiscais e regimes especiais, na revisão de ofício e na solução de consulta. Por fim, ele tem preferência na adesão ao Confia e ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e no ingresso no Receita de Consenso.

Bônus de CSLL, arrolamento e licitação

Os benefícios do art. 41 da lei, reproduzidos nos arts. 12 e 13 da IN, são quatro. O primeiro é o bônus de adimplência fiscal, um desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL até o vencimento, concedido só depois de doze meses de selo. O percentual sobe um ponto a cada novo período de doze meses, até 3%. O bônus é limitado a R$ 250.000,00 por ano no primeiro ano, R$ 500.000,00 no segundo e R$ 1.000.000,00 a partir do terceiro. Ele não vale para as estimativas mensais da CSLL e não alcança as empresas do Simples Nacional (art. 41, § 6º, da lei; art. 12, § 1º, da IN).

O segundo benefício é a vedação ao registro e à averbação de arrolamento de bens e direitos, exceto na preparação de medida cautelar fiscal. O terceiro é a preferência como critério de desempate em licitações, respeitada a prioridade das microempresas e empresas de pequeno porte do art. 44 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. O quarto é a priorização de outros pedidos perante a administração tributária federal.

Aviso prévio e cancelamento

Há ainda o aviso prévio do art. 14 da IN (art. 42 da lei). O detentor do selo recebe informação sobre indício de infração antes de qualquer procedimento e pode regularizar em sessenta dias sem a multa de mora do art. 61 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A IN RFB n. 2.339/2026, no entanto, excluiu desse aviso o indício de sonegação, fraude ou conluio (art. 14, § 3º). A empresa também é avisada do vencimento das certidões de regularidade fiscal. Com isso, evita a surpresa de uma CND negada na véspera de uma licitação.

O selo cai de ofício nas cinco hipóteses do art. 15 da IN (art. 44 da lei). As duas primeiras são a cautelar fiscal concedida contra a empresa e a inadimplência de crédito vencido após a intimação de cobrança. Depois vêm a falência ou liquidação, o cadastro irregular não regularizado em trinta dias e o devedor contumaz. Da decisão que cancela cabe recurso pela Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Meu comentário sobre o Receita Sintonia

Leio os números de outubro atento a dois grupos. O primeiro é o das 6,3 milhões de empresas do Simples Nacional, a boa notícia do ciclo. Para elas, porém, o Receita Sintonia não traz benefício em dinheiro, porque o art. 41, § 6º, da Lei Complementar n. 225/2026 as exclui do bônus de CSLL. Sobram a fila prioritária e os avisos prévios. Entendo que isso vale mais do que parece. Para quem vive de certidão negativa, saber do problema sessenta dias antes, sem multa de mora, é a diferença entre manter e perder o contrato.

O segundo grupo é o das empresas A+ que discutem alguma cobrança. O redutor da IN RFB n. 2.339/2026 incide quando a fiscalização termina com o lançamento, e não quando a discussão termina. Assim, uma autuação impugnada já custa 0,05 no domínio de peso dois, e só a nulidade ou a improcedência total desfazem o corte. Vejo aí uma conta que o departamento fiscal precisa fazer. A disputa parcialmente vencida preserva o crédito discutido, mas não a nota. Como o selo vale por um ano, o efeito aparece na renovação. Esse é o intervalo para reagir.

Para quem recebeu grau C ou D no Receita Sintonia, o ponto mais útil é a confidencialidade do art. 9º. A nota não chega a fornecedores nem a bancos sem autorização da empresa. O painel da Redesim, por outro lado, mostra o motivo. Reconheço que a mecânica é dura, mas transparente. Quem regularizar declarações e cadastro vê o efeito já no ciclo de janeiro. O art. 17, de fato, reserva a revisão ao erro material nos dados, não ao mérito de lançamento, glosa ou crédito.

O que fazer com a nota do Receita Sintonia de outubro

Quem consultar a nota do Receita Sintonia nesta semana encontra três situações. Em A+, a providência é documentar o selo, cuja validade começa em 1º de novembro de 2026 e cuja comprovação depende de ato específico da Receita Federal (art. 10, § 4º, da IN). Em seguida, vale revisar os pedidos de restituição pendentes, agora prioritários. Em A, B ou C, o painel da Redesim indica o domínio que puxou a nota para baixo. Nesse caso, a regra dos pesos diz onde o esforço rende mais: Consistência vale o dobro, e o ano corrente vale quatro vezes o terceiro ano anterior.

Em D, a primeira pergunta é se há omissão de declaração ou cadastro irregular, porque qualquer um dos dois zera o mês. A segunda é se houve enquadramento como devedor contumaz, grau D automático. Em todo caso, a divergência nos dados se corrige pelo requerimento do art. 17, e a próxima divulgação, até 15 de janeiro de 2027, já pode refletir o que for regularizado agora.

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Fontes

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Receita Sintonia divulga a classificação do 3º ciclo de 2026. 15 out. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.316, de 25 de março de 2026. Dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). Diário Oficial da União. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 16 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.339, de 21 de agosto de 2026. Altera a Instrução Normativa RFB n. 2.316, de 25 de março de 2026. Diário Oficial da União. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 16 out. 2026.

CONTÁBEIS. Receita atualiza notas fiscais de 10,99 milhões de empresas. 16 out. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 16 out. 2026.

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